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...pode incorrer na violação do direito à convivência familiar e comunitária
Pode comprometer o direito de convivência familiar e comunitária.
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Achei essa questão confusa?... A minha duvida? Se a criança corre risco nesse ambiente? O que devemos fazer? Se alguém quiser esclarecer essa duvida! Ficarei grata; Rosângela Caixeta
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Também tive dúvida, pois se é uma ação necessária, justificada, então em caso de acolhimento institucional ou familiar deve se trabalhar para minorar todos os impactos desta ação na vida da criança!
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Rosangela,acredito que o que a questão quis dizer é que devemos priorizar a retirada do agressor do ambiente familiar. A criança é a prioridade, e deve permanecer no ambiente familiar para que não seja prejudicada novamente (em respeito ao Plano de Convivência Familiar e comunitária). Claro que nem sempre é possível a retirada do agressor, muitas vezes ele é que detêm do poder familiar, econômico, etc. Mas como profissionais devemos tentar de todas as maneiras. :D
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Obrigada Mayara! Sei sim desses detalhes! Há... são tantas perguntas o tal do famoso(SE)! Vc tem razão devemos usar nossas ferramentas para as devidas articulações! Grata; Rosângela Caixeta
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A prioridade é a proteção da criança, se a convivência familiar não lhe é segura naquele momento o certo é que afaste a criança do convivio destes até que se julgue necessário. Afastado o agressor e julgando ser seguro o retorno ao convívio da família será feito e se não será encaminhada a uma família substituta. Assim sendo acho que a questão é errada.
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Caros colegas, não soa bem se referir-se a quem comete violência doméstica, apenas como "o agressor", é necessário dizer o(a) agressor(a).
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quando se trata dessa questão complexa como é o caso da violência domestica para tanto deve-se fazer uma escuta respeitosa
seguida de uma profunda analise de investigação pois a dinâmica familiar constitui-se um drama seguido de muitos conflitos subjetivos
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A retirada da criança do núcleo familiar, representa sim violação de seu direito à convivência familiar e comunitária, mesmo que seja em caráter provisório.
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Estatuto da Criança e do Adolescente:
A retirada da criança do núcleo familiar não é a primeira opção, e sim do (a) seu (sua) agressor (a), tendo em vista que, proteger a integridade da criança/ adolescente é o objetivo principal.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)
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Coloca-se, então, o postulado da necessidade da preservação dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento da criança e do adolescente, a partir de um contexto familiar e social onde os direitos sejam garantidos e os cuidados sejam de qualidade. Situações de risco na família e na sociedade podem levar a violações de direitos e podem acarretar dificuldades ao seu desenvolvimento e, dentre tais situações encontra-se a ruptura dos laços familiares e comunitários. Assim, torna-se fundamental refletir sobre as situações caracterizadas como violação de direitos de crianças e adolescentes no contexto familiar, com o impacto sobre os vínculos e as formas de atendimento devidas em cada caso. Logo, gabarito certo.
Fonte: Plano Nacional De Promoção, Proteção e Defesa Do Direito Da Criança e Do Adolescente.
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Certa. Pode incorrer na violção do direito a convivencia familiar e comunitária, pois o primeiro a se fazer é o magistrado determinar a retirada do agressor do convivio familiar, e caso os filhos e a genitora dependam economicamente do agressor o juiz pode solicitar que ele pague pensao alimentícia para os dependentes.