Remissão judicial – Oportunidade
A remissão, conforme o dispositivo no art. 127 do ECA, não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.Assim, a autoridade judiciária, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional (ECA, art. 126), poderá utilizar-se do instituto como perdão puro ou simples ou, quando acompanhada de medida, instrumento de mitigação das conseqüências decorrentes da infração penal.
A remissão constituirá forma de extinção do processo quando implicar perdão ou quando vier acompanhada de medida auto-executável, como a advertência. Será concedida como forma de suspensão do processo quando a medida incluída na remissão carecer de execução, razão pela qual o processo fica sobrestado até o adimplemento da obrigação.
A qualquer momento, antes da sentença, poderá o juiz conceder a remissão, inclusive quando da própria audiência de apresentação. Ultimada a fase de instrução (ECA, art. 186), a autoridade judiciária deverá sentenciar o feito, não mais podendo utilizar-se do instrumento da remissão, porquanto apto o processo a receber decisão definitiva, pondo termo à lide.
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