Lembrando que este artigo foi alterado recentemente:
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de
empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
(Redação dada pela
Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações
Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
(Incluído pela Lei
nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
(Incluído pela Lei
nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica,
clínica geral e clínica especializada; e
(Incluído pela Lei
nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
(Incluído pela Lei
nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para
atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a
seguridade social; e
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica.
(Incluído pela Lei
nº 13.097, de 2015)