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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ato administrativo é a manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob o regime dominante de direito público.
Concessionárias e permissionárias são particulares com prerrogativas públicas.
Concessionárias: pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o desempenho de serviços públicos, por sua conta e risco e por prazo determinado
Permissionárias: pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o desempenho de serviços públicos, por sua conta e risco
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Ed. 4, p. 119
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm
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Errei a questão pq segundo consta no livro "Direito Administrativo Descomplicado", as concessionárias e as permissionárias recebem por CONTRATO a DELEGAÇÃO a execução de um determinado serviço público, que será prestado à população EM SEU NOME E POR SUA CONTA E RISCO, apenas sob a fiscalização do Estado.
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Também errei , pensei da mesma forma que o Rodrigo :(
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Segundo Mazza, "o ato administrativo é toda manifestação expedida no exercício da função administrativa. Destaca-se com isso, a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do poder executivo. Poder judiciário, poder legislativo, ministério público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos."
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Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: ato administrativo é uma "declaração do Estado ( ou de quem lhe faça às vezes - como por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
Gabarito: Errado.
Deus é fiel!!!
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ERRADO
Lembrando que atos administrativos, podem ser emetidos pelos particulares, quando estes estiverem no uso de prerrogativas publicas.
Já os Atos da Administração, só serão emanados pela própria Administração.
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Atos praticados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, ainda que regidos pelo direito público, não podem ser qualificados como atos administrativos.
Questão deve ser pensada assim:
O que é ato administrativo? - Manifestação de vontade unilateral do administrador público1 ou de quem faça às vezes2, no exercício de função administrativa, que produza efeitos jurídicos, com o fim maior do interesse público.
Conclusão: As concessionárias e permissionárias de serviços públicos podem sim ser classificados como atos administrativos.
Pensei dessa forma.
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Não entendi o porquê dos motivos justificadores supra citados, a questão é sobre ATO ADMINISTRATIVO e não sobre RESPONSABILIDADE.
O conteúdo do livro está certo, o erro foi de leitura.
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errei tambem.
essa foi pra derrubar muito candidato.
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Errado.
Muito bem colocado pelo colega acima, a questãos cobrou o conceito de ATO ADMINISTRATIVO...nada a ver com responsabilidade.
"Ato administrativo é toda medida editada pelo Estado, por meio de seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder delegada pelo Estado..." Profº JOSÉ CRETELLA JÚNIOR.
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Uma outra questão do cespe responde, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Analista de Informática
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos;
Existem atos administrativos produzidos por agentes de entidades que não integram a estrutura da administração pública, mas que nem por isso deixam de qualificar-se como tais, como no caso de certos atos praticados por concessionários e permissionários de serviços públicos, quando regidos pelo direito público.
GABARITO: CERTA.
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vamo que vamo, STF tá ai....
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ERRADO
Toda pessoa encarregada das tarefas da administração pública deve praticar atos administrativos, inclusive os delegatários.
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errado.
Os atos administrativos não são necessariamente praticados por servidores públicos. São por todos aqueles que estão investidos em autoridade pública. É o caso dos que prestam serviços públicos por delegação (concessionários e permissionários). Como exercem atividades de interesse público produzem atos que são reputados administrativos.
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Para cristalizar isto em nossa mente, basta atentarmos que todo ato administrativo é praticado por um privado, seja pessoa física ou jurídica, em busca do interesse público.
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Atos praticados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, ainda que regidos pelo direito público, não podem ser qualificados como atos administrativos.
Além dos argumentos relacionados pelos colegas, acredito que o trecho sublinhado torna a assertiva errada.Se um ato é regido pelo direito público, afirmar que ele NÃO pode ser qualificado como ato administrativo é totalmente mentiroso.
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Atos Adm. são matifestações ou declarações da adm pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas, por terem sido investidos em funções públicas. A exemplo dos que recebem delegação do poder público, como uma concessionária ou uma permissionária de serviços públicos.
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Caso a assertiva fosse verdadeira, não seria possível uma empresa privada multar motoristas em lombadas eletrônicas, quando esta tem a concessão garantida.
A multa é um Ato Administrativo punitivo.
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Uma decoreba bacana que vi num comentário: se é regido pelo direito público então é ato administrativo. Se é regido pelo direito privado então é ato da administração
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Rodrigo não entend seu comentário,, vc ta afirmando que empresa privada por concessão pode multar ... ? poder de policia não é delegavel
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Ato administrativo --- > praticado pelo Poder Publico ( direito publico )
Ato da Administração ---> praticado pelos particulares ( direito privado )
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NEM TODO ATO DA ADMINISTRAÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO.
NEM TODO ATO ADMINISTRATIVO É PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Gabarito Errado
Fonte: Professor Leandro do EVP
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Os atos administrativos podem ser delegados, exceto CENORA( competência exclusiva, caráter normativo e recurso administrativo)
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Toda manifestação unilateral regida por direito público, ainda que não praticada diretamente pela administração pública, poderá ser considerado ato administrativo.
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O atoAdm é manifestação de vontade da AdmPública(Estado) ou de quem lhe faça as vezes, sempre sobre égide de direito público, assim instituindo, excluindo ou modificando direitos que visam o interesse público. Tal ato será inferior e complementar a lei, e estará sobre custódia do Poder judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
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Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: Ato administrativo é Declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, como por exemplo, um CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Gabarito: ERRADO.
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Errada
"O ato administrativo pode ser praticado não só pelo Estado, mas também por quem o represente, o que inclui os órgãos da Administração Direta, entes da Administração Indireta e até mesmo particulares, como é o caso de concessionárias e permissionárias de
serviços públicos."
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Atos regidos pelo Poder Privado -
Atos da Administração.
Atos regidos pelo Poder Público -
Atos Administrativos.
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Está vinculado com Administração Pública, portanto resposta ERRADA.
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Gente, dizer que as concessionárias e permissionárias podem ser de direito público não seria um erro tmb?
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Na Delegação --> A concessionária recebe apenas a execução, a titulidade ainda permanece com o Ente, logo Regime Misto, logo atos Adm.
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Os atos administrativos podem ser praticados ou não pela Administração Pública, haja vista que se admite a prática destes atos por concessionárias de serviços públicos, na execução de suas atividades delegadas.
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Se é regido pelo direito público vai ser ato administrativo.
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GABARITO ERRADO
Atenção:
Atos da Administração: são emanados somente pela Administração;
Atos Administrativos: pode ser emanado por particulares no exercício de prerrogativas públicas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Errado.
Relembrando a aula de hoje com professor do estratégica Erick Alves. Na aula ele disse que as concessionárias e os mesarios praticam atos administrativos.
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ITEM – ERRADO – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. p. 171 e 172)
“SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários.
Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.
Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.
Avulta, por fim, assinalar que os atos administrativos oriundos de agentes delegatários, quando no exercício da função administrativa, são considerados atos de autoridade para fins de controle de legalidade por meio de ações específicas voltadas para atos estatais, como o mandado de segurança (art. 5o, LXIX, CF) e a ação popular (art. 5o, LXXIII, CF).” (Grifamos)
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Se o ato é regido pelo direito público = Ato administrativo
Se o ato é regido pelo direito privado = Ato da administração
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são classificados como ato da Administração