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ID
982621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens subsequentes.

Toda modalidade de licitação deverá ser precedida pelo respectivo edital, que especificará as normas e os procedimentos do respectivo certame.

Alternativas
Comentários
  • Não todas as modalidades. Por exemplo, a modalidade Convite não necessita de edital.
  • Errado,

    Conforme o disposto por Gilberto e também no art. 22, § 3º da Lei n. 8.666/93, o CONVITE é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em numero mínimo de três pela unidade administrativa, a qual fixará, em local apropriado o instrumento convocatório que no caso em tela é CARTA-CONVITE 
  • ERRADO.
    Na modalidade CONVITE não há edital. A administração envia CARTA-CONVITE para as pessoas cadastradas participarem da licitação.
  • Ainda sobre a modalidade CONVITE.

    Em uma prova que fiz, a questão dizia que na modalidade CONVITE  a publicidade era mitigada, por ausência de edital e sim por se enviar carta-convite aos interessados. A questão foi considerada correta e a professora MARINELA confirmou em sala de aula tratar-se de uma mitigação do princípio da publicidade. Com isto, não está se dizendo que o processo é secreto, apenas que, em relação às demais modalidades de licitação, esta teve a sua publicidade mitigada/reduzida.
  • Outra questão do cespe complementa o assunto abordado, vejam: 

    Prova: CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo
    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações

    A carta-convite deve ser enviada diretamente aos interessados, não se exigindo a sua publicação em diário oficial ou jornal de grande circulação, sendo necessária apenas a fixação de cópia em local apropriado.

    GABARITO: CERTA

  • Lei 8666/93 - Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo 
    administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização 
    respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual se rão 
    juntados oportunamente: 

    I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; 
  • Na modalidade de licitação CONVITE, não há EDITAL. O instrumento convocatório é a CARTA-CONVITE.
    E apesar de não ser publicada, existe publicidade - de modo mitigado.
    Após feito o convite, é feita a afixação da carta-convite no átrio da repartição que está promovendo a licitação, em um local visível ao público.
  • Em suma CONVITE - CARTA CONVITE

    o RESTANTE - EDITAL

  • Errado!
    No caso da modalidade CONVITE, não há edital, mas sim, carta convite!
    Vejamos:
    Lei 8.666/93

    Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

    Espero ter contribuído!

  • A modalidade convite não há edital, de modo que o instrumento convocatório dessa modalidade licitatória é denominado carta-convite.


  • Nem sempre será por edital.

    No convite será utilizada a carta convite.

  • Temos a exceção da modalidade convite, cujo instrumento convocatório é realizado através de carta-convite.

  • Esse tal de toda generalizou bonito a questão em. Visto ter a modalidade convite que usar a carta-convite como instrumento de convocação.

    Se tem edital e a carta convite como instrumentos convocatórios.
    GAB ERRADO.

  • ERRADA.  Toda modalidade de licitação deve ser precedida de um instrumento convocatório que nem sempre será um edital, pois na modalidade convite, por exemplo, utiliza-se a carta-convite ao invés do edital.

     • Q18179 (CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo) Edital é o instrumento por meio do qual a administração torna pública a realização de uma licitação; é o meio utilizado por todas as modalidades de licitação, exceto pela modalidade convite. Gab.: Certo

     • Q67732 (CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador Municipal) O convite é uma modalidade de licitação em que a convocação se faz por carta-convite. Ele dispensa a publicação em edital, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório.  Gab.: Certo  



  • Embora a regra geral seja mesmo a de que a divulgação das regras do certame ocorra por meio do instrumento denominado edital, existe a modalidade de licitação chamada de convite (art. 22, III e §3º, Lei 8.666/93), no bojo da qual a carta-convite faz as vezes do edital. Vale dizer: é o instrumento convocatório, razão pela qual está errado afirmar que “toda modalidade de licitação" deva ser precedida pelo respectivo edital. Na linha do exposto, Alexandre Mazza é taxativo: “No convite, não existe edital. O instrumento convocatório dessa modalidade de licitação é denominado carta-convite." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 399).

    Gabarito: Errado
  • Existe a modalidade de licitação chamada  de convite (art. 22, III e §3º, Lei 8.666/93)

  • Toda modalidade de licitação deverá ser precedida pelo respectivo edital, EXCETO CONVITE (art. 22, III e §3º, Lei 8.666/93)

  • Com exceção do convite, que se faz por meio de carta- convite
  • A exceção no processo licitatório é o convite. 

  • CONCORRÊNCIA
        - EDITAL.
        - UNIVERSALIDADE DE INTERESSADOS.
        - HABILITAÇÃO PRELIMINAR.
        - PARA GRANDES VULTOS.
     
    TOMADA DE PREÇOS
        - EDITAL.
        - UNIVERSALIDADE DE INTERESSADOS.
        - CADASTRAMENTO PRÉVIO OU PRELIMINAR.
        - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ O 3º DIA ANTERIOR À DATA DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS.
        - PARA MÉDIOS VULTOS.
     
    CONVITE
        - CARTA CONVITE.
        - SOMENTE INTERESSADOS DO MESMO RAMO.
        - CADASTRAMENTO PRÉVIO OU PRELIMINAR.
        - MÍNIMO 3 CONVIDADOS (EM REGRA)
        - PARA PEQUENOS VULTOS.
     
    CONCURSO
        - EDITAL.
        - UNIVERSALIDADE DE INTERESSADOS.
        - ESCOLHA DE TRABALHO TÉCNICO, CIENTÍFICO, ARTÍSTICO.
        - COMISSÃO FORMADA 3 MEMBROS, SERVIDORES OU NÃO.
        - DISPENSA AS FORMALIDADES ESPECÍFICAS DA CONCORRÊNCIA (CESPE). 


    LEILÃO
        - EDITAL.
        - UNIVERSALIDADE DE INTERESSADOS.
        - PARA BENS MOVEIS INSERVÍVEIS.
        - BENS IMÓVEIS DERIVADOS DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DAÇÃO EM PAGAMENTO.
        - PRODUTOS LEGALEMTE APREENDIDOS OU PENHORADOS.
        - ALGUNS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO
     

  • CONVITE NÃO .

  • Exceto modalidade convite.

  • Toda modalidade de licitação deverá ser precedida pelo respectivo edital, que especificará as normas e os procedimentos do respectivo certame. Resposta: Errado.

  • GABARITO ERRADO

    Nem todas as modalidades possuem EDITAL

  • O convite dispensa a publicação de edital em diário oficial ou jornal, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório.

    GABARITO: ERRADO

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Comentário do prof:

     

    Embora a regra geral seja a de que a divulgação das regras do certame ocorra por meio de edital, existe a modalidade de licitação convite (art. 22, III e § 3º da Lei 8666/93), no bojo da qual a carta-convite faz as vezes do edital. 

     

    A carta-convite é o instrumento convocatório do convite, razão pela qual é errado afirmar que toda modalidade de licitação deva ser precedida por edital.

     

    Na linha do exposto, Alexandre Mazza é taxativo: 

     

    "No convite, não existe edital. O instrumento convocatório dessa modalidade de licitação é denominado carta-convite".

     

    (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 399).

     

    Gab: Errado.

  • A modalidade convite não há edital, de modo que o instrumento convocatório dessa modalidade licitatória é denominado carta-convite.

  • Embora a regra geral seja mesmo a de que a divulgação das regras do certame ocorra por meio do instrumento denominado edital, existe a modalidade de licitação chamada de convite (art. 22, III e §3º, Lei 8.666/93), no bojo da qual a carta-convite faz as vezes do edital. Vale dizer: é o instrumento convocatório, razão pela qual está errado afirmar que “toda modalidade de licitação" deva ser precedida pelo respectivo edital. Na linha do exposto, Alexandre Mazza é taxativo: “No convite, não existe edital. O instrumento convocatório dessa modalidade de licitação é denominado carta-convite." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 399).

  • NA MODALIDADE CONVITE NÃO É NECESSÁRIO EDITAL

    NESSE CASO TEMOS UMA EXCEÇÃO, POIS NÃO SÃO TODAS AS MODALIDADES COMO AFIRMA O ENUNCIADO.

    GABARITO : ERRADO

  • ♤♤♤♤!!!!!ATENÇÃO!!!!!♤♤♤♤

    houve "Revogação" da L. 8666/93.

    No dia 10/12/20, foi aprovado P.L pelo senado, e agora segue para sanção.

    Ainda sim, a norma terá um longo regime de transição. O P.L prevê que a L. 8.666, e a L. 10520 e o RDC somente serão revogados após 2 anos desde a publicação da nova L. Enfim, vai demorar.

    P.L aprovado na C.D prevê que a L. 8.666/93 ainda poderá ser utilizada pelo prazo de 2 anos.

    Devo estudar a nova ou contínuo na antiga????

    Sendo direto, de acordo cm vários professores, se o seu edital já saiu, então SIM! Se NÃO, provavelmente já Vai cobrar a nova Lei.

    Vou te contar heim!!! Vida de concurseiro é Fo...

    NÃO desista não é difícil só pra VC!!!

  • na modalidade convite não há edital, pois, o convite faz as vezes deste

  • Convite e por carta.