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Não todas as modalidades. Por exemplo, a modalidade Convite não necessita de edital.
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Errado,
Conforme o disposto por Gilberto e também no art. 22, § 3º da Lei n. 8.666/93, o CONVITE é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em numero mínimo de três pela unidade administrativa, a qual fixará, em local apropriado o instrumento convocatório que no caso em tela é CARTA-CONVITE
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ERRADO.
Na modalidade CONVITE não há edital. A administração envia CARTA-CONVITE para as pessoas cadastradas participarem da licitação.
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Ainda sobre a modalidade CONVITE.
Em uma prova que fiz, a questão dizia que na modalidade CONVITE a publicidade era mitigada, por ausência de edital e sim por se enviar carta-convite aos interessados. A questão foi considerada correta e a professora MARINELA confirmou em sala de aula tratar-se de uma mitigação do princípio da publicidade. Com isto, não está se dizendo que o processo é secreto, apenas que, em relação às demais modalidades de licitação, esta teve a sua publicidade mitigada/reduzida.
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Outra questão do cespe complementa o assunto abordado, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo Disciplina:
Direito Administrativo | Assuntos:
Licitações;
A carta-convite deve ser enviada diretamente aos interessados, não se exigindo a sua publicação em diário oficial ou jornal de grande circulação, sendo necessária apenas a fixação de cópia em local apropriado.
GABARITO: CERTA
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Lei 8666/93 - Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização
respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual se rão
juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
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Na modalidade de licitação CONVITE, não há EDITAL. O instrumento convocatório é a CARTA-CONVITE.
E apesar de não ser publicada, existe publicidade - de modo mitigado.
Após feito o convite, é feita a afixação da carta-convite no átrio da repartição que está promovendo a licitação, em um local visível ao público.
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Em suma CONVITE - CARTA CONVITE
o RESTANTE - EDITAL
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Errado!
No caso da modalidade CONVITE, não há edital, mas sim, carta convite!
Vejamos:
Lei 8.666/93
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
Espero ter contribuído!
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A modalidade convite não há edital, de modo que o instrumento convocatório dessa modalidade licitatória é denominado carta-convite.
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Nem sempre será por edital.
No convite será utilizada a carta convite.
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Temos a exceção da modalidade convite, cujo instrumento convocatório é realizado através de carta-convite.
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Esse tal de toda generalizou bonito a questão em. Visto ter a modalidade convite que usar a carta-convite como instrumento de convocação.
Se tem edital e a carta convite como instrumentos convocatórios.
GAB ERRADO.
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ERRADA. Toda modalidade de licitação deve ser precedida de um instrumento convocatório que nem sempre será um edital, pois na modalidade convite, por exemplo, utiliza-se a carta-convite ao invés do edital.
• Q18179 (CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo) Edital é o instrumento por meio do qual a administração torna pública a realização de uma licitação; é o meio utilizado por todas as modalidades de licitação, exceto pela modalidade convite. Gab.: Certo
• Q67732 (CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador Municipal) O convite é uma modalidade de licitação em que a convocação se faz por carta-convite. Ele dispensa a publicação em edital, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório. Gab.: Certo
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Embora
a regra geral seja mesmo a de que a divulgação das regras do certame ocorra por
meio do instrumento denominado edital, existe a modalidade de licitação chamada
de convite (art. 22, III e §3º, Lei 8.666/93), no bojo da qual a carta-convite
faz as vezes do edital. Vale dizer: é o instrumento convocatório, razão pela qual
está errado afirmar que “toda modalidade de licitação" deva ser precedida pelo
respectivo edital.
Na
linha do exposto, Alexandre Mazza é taxativo: “No convite, não existe edital. O
instrumento convocatório dessa modalidade de licitação é denominado
carta-convite." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 399).
Gabarito:
Errado
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Existe a modalidade de licitação chamada de convite (art. 22, III e §3º, Lei 8.666/93)
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Toda modalidade de licitação deverá ser precedida pelo respectivo edital, EXCETO CONVITE (art. 22, III e §3º, Lei 8.666/93)
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Com exceção do convite, que se faz por meio de carta- convite
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A exceção no processo licitatório é o convite.
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CONCORRÊNCIA
- EDITAL.
- UNIVERSALIDADE DE INTERESSADOS.
- HABILITAÇÃO PRELIMINAR.
- PARA GRANDES VULTOS.
TOMADA DE PREÇOS
- EDITAL.
- UNIVERSALIDADE DE INTERESSADOS.
- CADASTRAMENTO PRÉVIO OU PRELIMINAR.
- ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ O 3º DIA ANTERIOR À DATA DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS.
- PARA MÉDIOS VULTOS.
CONVITE
- CARTA CONVITE.
- SOMENTE INTERESSADOS DO MESMO RAMO.
- CADASTRAMENTO PRÉVIO OU PRELIMINAR.
- MÍNIMO 3 CONVIDADOS (EM REGRA)
- PARA PEQUENOS VULTOS.
CONCURSO
- EDITAL.
- UNIVERSALIDADE DE INTERESSADOS.
- ESCOLHA DE TRABALHO TÉCNICO, CIENTÍFICO, ARTÍSTICO.
- COMISSÃO FORMADA 3 MEMBROS, SERVIDORES OU NÃO.
- DISPENSA AS FORMALIDADES ESPECÍFICAS DA CONCORRÊNCIA (CESPE).
LEILÃO
- EDITAL.
- UNIVERSALIDADE DE INTERESSADOS.
- PARA BENS MOVEIS INSERVÍVEIS.
- BENS IMÓVEIS DERIVADOS DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DAÇÃO EM PAGAMENTO.
- PRODUTOS LEGALEMTE APREENDIDOS OU PENHORADOS.
- ALGUNS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
GABARITO ERRADO
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CONVITE NÃO .
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Exceto modalidade convite.
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Toda modalidade de licitação deverá ser precedida pelo respectivo edital, que especificará as normas e os procedimentos do respectivo certame. Resposta: Errado.
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GABARITO ERRADO
Nem todas as modalidades possuem EDITAL
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O convite dispensa a publicação de edital em diário oficial ou jornal, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório.
GABARITO: ERRADO
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Comentário do prof:
Embora a regra geral seja a de que a divulgação das regras do certame ocorra por meio de edital, existe a modalidade de licitação convite (art. 22, III e § 3º da Lei 8666/93), no bojo da qual a carta-convite faz as vezes do edital.
A carta-convite é o instrumento convocatório do convite, razão pela qual é errado afirmar que toda modalidade de licitação deva ser precedida por edital.
Na linha do exposto, Alexandre Mazza é taxativo:
"No convite, não existe edital. O instrumento convocatório dessa modalidade de licitação é denominado carta-convite".
(Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 399).
Gab: Errado.
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A modalidade convite não há edital, de modo que o instrumento convocatório dessa modalidade licitatória é denominado carta-convite.
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Embora a regra geral seja mesmo a de que a divulgação das regras do certame ocorra por meio do instrumento denominado edital, existe a modalidade de licitação chamada de convite (art. 22, III e §3º, Lei 8.666/93), no bojo da qual a carta-convite faz as vezes do edital. Vale dizer: é o instrumento convocatório, razão pela qual está errado afirmar que “toda modalidade de licitação" deva ser precedida pelo respectivo edital. Na linha do exposto, Alexandre Mazza é taxativo: “No convite, não existe edital. O instrumento convocatório dessa modalidade de licitação é denominado carta-convite." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 399).
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NA MODALIDADE CONVITE NÃO É NECESSÁRIO EDITAL
NESSE CASO TEMOS UMA EXCEÇÃO, POIS NÃO SÃO TODAS AS MODALIDADES COMO AFIRMA O ENUNCIADO.
GABARITO : ERRADO
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♤♤♤♤!!!!!ATENÇÃO!!!!!♤♤♤♤
houve "Revogação" da L. 8666/93.
No dia 10/12/20, foi aprovado P.L pelo senado, e agora segue para sanção.
Ainda sim, a norma terá um longo regime de transição. O P.L prevê que a L. 8.666, e a L. 10520 e o RDC somente serão revogados após 2 anos desde a publicação da nova L. Enfim, vai demorar.
P.L aprovado na C.D prevê que a L. 8.666/93 ainda poderá ser utilizada pelo prazo de 2 anos.
Devo estudar a nova ou contínuo na antiga????
Sendo direto, de acordo cm vários professores, se o seu edital já saiu, então SIM! Se NÃO, provavelmente já Vai cobrar a nova Lei.
Vou te contar heim!!! Vida de concurseiro é Fo...
NÃO desista não é difícil só pra VC!!!
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na modalidade convite não há edital, pois, o convite faz as vezes deste
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Convite e por carta.