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ERRADO
Art. 5o Lei11.671/08. São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
BONS ESTUDOS
ALUTA CONTINUA
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O DEPEN não pode requerer transferência
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O depen não pode requer transferência!!!
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Só quem pode requerer transferência é juiz de execução.
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Colega David Andrade,
Seu comentário está incorreto. O Juiz nada pode requerer, uma vez que vigora o princípio da inércia jurisdicional, ou seja, o judiciário, representado pelo juiz, somente age quando solicitado, não poderá agir de ofício. Essa é a regra. Assim, ele nada pode requerer no caso em tela, mas somente decidir sobre a a transferência, quando requerida pelo legitimados dispostos no Art. 5º Lei11.671/08, o que não inclui o Departamento Penitenciário
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São legitimados para requerer o processo de transferência de um preso para um estabelecimento penal federal o Ministério Público, o preso, e a autoridade administrativa.
OBS: FILTREM OS COMENTÁRIOS..
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o erro esta no DEPEN
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Lei 11.671/08
Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
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O DEPEN não é legiitmado para requerer o processo de transferência.
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L11671
Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
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caros colegas, dizer o que a questão já traz como erro é fácil,seria melhor ou mais proveitoso que os nobres colegas que comentam as questões, falassem a respeito das assertivas certas e erradas, ate para ajudar no estudo dos demais. como o exemplo do colega munir prestes.
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Faço das minha as tuas palavras Benigno. FORÇA E HONRA
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Art 5 da Lei
Legitimidade:
A autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
Gab.: ERRADO
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O DEPEN não pode fazer essa requisição.
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Art. 5 Lei11.671/08.
São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
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STJ: Súmula 639. DIVULGAÇÃOTEMA
Nova súmula do STJ dispõe sobre a desnecessidade da oitava de defensor para decisão a respeito de transferência de preso para penitenciária federa
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Atos Normativos
DOCUMENTO ANO TEMA
2008 Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências
2009 Regulamenta a Lei no 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências
2019 Estabelece a competência da central de vagas regional e estadual
"Art. 7º Os Diretores das Unidades Penais deverão prestar subsídios à Assessoria Jurídica do DEPEN para requerimentos de transferência de presos para presídios federais, bem como para instrução de pedido de prorrogação de permanência. Parágrafo único. Identificada a necessidade de transferência para presídio federal, o Diretor da Unidade deverá instruir o protocolo digital com cópia do prontuário médico, de identificação do preso, ocorrências, inclusive faltas, indicação do CPF/MF e relatório de inteligência que apnte a forma de autuação na organização criminosa
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2013. São legitimados para requerer o processo de transferência de um preso para um estabelecimento penal federal o Ministério Público, o preso, a autoridade administrativa competente. ART. 5. Lei. 11.671. + STJ: Súmula 639.
OBS: O DEPEN não pode fazer essa requisição.
. Art. 7º Os Diretores das Unidades Penais deverão prestar subsídios à Assessoria Jurídica do DEPEN para requerimentos de transferência de presos para presídios federais, bem como para instrução de pedido de prorrogação de permanência. Parágrafo único. Identificada a necessidade de transferência para presídio federal, o Diretor da Unidade deverá instruir o protocolo digital com cópia do prontuário médico, de identificação do preso, ocorrências, inclusive faltas, indicação do CPF/MF e relatório de inteligência que aponte a forma de autuação na organização criminosa"
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O DEPEN não pode requerer transferência
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Quem pode requerer o processo de transferência? I- A autoridade administrativa II- O Ministério Público III- O Próprio Preso
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DEPEN está fora. Questão errada.
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lei 11971/08
Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
§ 2o Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.
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resp: ERRADO.
O erro da questão está em mencionar o DEPEN.
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O DEPEN não faz parte do requerimento.
Ao DEPEN, é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.
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FAÇAM RESUMOS NO WORD E COLOQUEM RESUMOS DE QUESTÕES JUNTO, AJUDA MUITO .
TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE PRESOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS
Art. 2 A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;
· Banho de sol de até 2 (duas) horas diárias;
· Monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita;
· Monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns;
· Vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício; salvo expressa previsão;
· As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento
· Diretores ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas.
Art. 4 A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
§ 1 A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
§ 2 Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo ao juízo de origem a competência para o processo e para os respectivos incidentes.
OBSERVAÇÃO: Na prisão provisória o juízo de origem tem competência para o processo e respectivos incidentes. Ficando a cargo do juízo federal a fiscalização, que será mediante carta precatória do juízo de origem.
§ 2 Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.
§ 4 Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo.
A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir.
Cuidado, não é a autoridade judicial e sim a policial, e o preso deve ser o provisório.
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A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir.
Cuidado, não é a autoridade judicial e sim a policial, e o preso deve ser o provisório.
Art. 7 Admitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Art. 9 Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.
§ 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos
§ 1 O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.
Art. 11-A. As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes.
Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável
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DEPEN NÃO.
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O DEPEN não é legitimado para requerer a transferência de preso.
O preso poderá ser incluído/transferido:
No interesse da Segurança pública = Ministério Público ou Autoridade Administrativa
Interesse do preso
Lei 11.671
Art 5º, § 2º: O DEPEN irá OPINAR sobre a transferência do preso, e lhe é facultado INDICAR o estabelecimento penal federal mais adequado.
"Nunca desista daquilo que você não passa um dia sequer sem pensar"
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DEPEN opinará.
Lei 6877/2009:
Art. 5 Ao ser ouvido, o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça opinará sobre a pertinência da inclusão ou da transferência e indicará o estabelecimento penal federal adequado à custódia, podendo solicitar diligências complementares, inclusive sobre o histórico criminal do preso.
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Gabarito ERRADO
❌O DEPEN não pode requer transferência!!!
Somente:
✔A autoridade administrativa
✔O Ministério Público
✔e o próprio preso
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O erro da questão é falar que o DEPEN tem legitimidade para requerer a transferência do preso.
O MP pode;
A Autoridade Adm pode;
O propio preso pode ( Na figura da defesa) ;
O DEPEN não faz o requerimento. MAS durante o processo de transferência o DEPEN será ouvido, podendo indicar em qual estabelecimento o detento deverá ir por exemplo.
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O número de questões são insuficiente para o tamanho dos assuntos e materiais abordadas. QConcursos, Vamos liberar mais questões, essa não deu nem para ensaio.
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ERRADO.
São legitimados para requerer o processo de transferência de um preso para um estabelecimento penal federal o Ministério Público, o preso, a autoridade administrativa competente e o DEPEN. (Ministério Público)
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R: Errado
Competentes para requerer:
MP;
Aut. ADM;
Próprio preso.
Serão ouvidos, quando não requerentes:
MP;
Aut. ADM;
Próprio preso;
DEPEN.
Lei 11.671/08, Art. 5º e Parag. 2º
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AA MP RE
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gab errado
Adendo sobre o processo e onde o DEPEN se encontra nele:
O processo de transferência começa com o pedido.
1º quem pede ?
º Autoridade administrativa; (Por motivos de segurança pública)
º Ministério Publico; (por motivos de segurança pública)
º Próprio preso; (Por motivos de interesse do preso)
2º Pede pra quem ?
º Para o juiz de origem
Nessa etapa o juiz irá OUVIR os mesmo "caras" que pediram MAIS (+) o DEPEN.
--> MP, Próprio preso, Autoridade administrativa e o DEPEN.
Logo, o DEPEN apenas será ouvido sobre a pertinência e possibilidade de transferência, mas não poderá requerer.
O Depen irá opinar sobre a:
ºPertinência;
ºIndicar o melhor estabelecimento federal;
ºPedir outras diligencias.
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O DEPEN só será ouvido no prazo de 05 dias após transferência.
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Estaria correta se não tivesse o DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional.
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Quem está APTO a solicitar a transferência:
Autoridade Adm
MP
Próprio preso
Preso (requerente) solicitou sua transferência ao JUIZ DE ORIGEM para o SPF.
O juiz de origem começa as oitivas
O Juiz de Origem vai ouvir OS NÃO REQUERENTES que são:
Autoridade Adm
MP
DEPEN
O DEPEN opinar sobre 3 coisas:
Pertinência
local onde será recolhido
Solicitar diligência
Conclusão: O DEPEN não SOLICITA a transferência.
Gabarito ERRADO
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depen tem nada ver com isso galera !
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São legitimados para requerer o processo de transferência ( P.A.M) o próprio preso, autoridade administrativa e o Ministério Público.
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filha de Gohan PAM Próprio Preso Autoridade Administrativa Ministério Público)
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o DEPEN NÃO !!!!!!!!!!!!
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DEPEN ??? NUNCA NEI VI
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Aquele professor Leoni disse uma vez que o depen também, certo que nas aulas atuais ele retificou, mas como ele, como "professor", deu como certo uma vez, fez com que essa informação virasse um bolôlô na minha cabeça. O conselho que eu dou é ter um foco maior na lei seca... Assistir vídeos aulas só quando estiver com preguiça de ler, pois vira e mexe eu vejo professores renomados errando besteira...
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O DEPEN NÃO
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Art. 5 São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
§ 1 Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
§ 2 Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.
REQUERER é diferente de INDICAR
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DEPEN NÃO!
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O DEPEN pode indicar o estabelecimento federal de segurança máxima para qual o preso será transferido.
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O DEPEN poderá ser ouvido, nunca jamais poderá ser solicitante.
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LEI 11671/08
5o São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
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Se o DEPEN não pode requerer, quem diabos é essa "Autoridade administrativa"?
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O DEPEN não é egitimado para requerer o processo de transferência de um preso.
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o proprio preso, MP e a autoridade adm.