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CERTO
Art. 2o Lei11.671/08. A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
bons estudos
aluta continua
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Art. 2º, Lei 11.671: A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
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CUIDADO:
A transferência de presos entre estabelecimentos penais federais pode ocorrer mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso. O responsável pelo julgamento do pedido será o juiz corregedor do estabelecimento penal onde se encontrar o preso. !
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Art. 2 A atividade jurisdicional de execução penal nos
estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo
juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver
localizado o estabelecimento penal federal de segurança
máxima ao qual for recolhido o preso.
Font: Alfacon
“Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”.
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CERTO
LEI Nº 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008.
Art. 1o A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2o A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
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Ex Nunc.
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Será desenvolvida pelo o juiz federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
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A resposta pode ser obtida no art. 2º
A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
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Literalidade do art. 2