SóProvas


ID
982708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ao habeas corpus, julgue os itens subsecutivos.

O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963).
  • Errado. Art 21 do CPP - Não foi recepcionado pela Carta de 88 e é inconstitucional.
    Dispõe o artigo 21 do CPP : A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
    A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal. Nesse sentido apontam os incisos LXII e LXIII, do art. 5º da CF/88 . Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV ), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.
  • A incomunicabilidade do indiciado é decretada pelo juiz e não pelo Delegado de polícia.
  • Consoante a lição de Nestor Távora: "O art. 21 do CPP contempla a possibilidade de decretação da incomunicabilidade do preso durante o inquérito policial, por conveniência da investigação ou quando o interesse da sociedade o exigisse, por deliberação judicial, mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, e por até três dias. Ocorre que, este dispositivo, em face do disposto no art. 136, § 3º, IV, da CF que não admite a incomunicabilidade até mesmo durante o Estado de Defesa, não foi recepcionado pela Carta Magna. Ora, se em momentos de grave instabilidade institucional, ensejadores da decretação do Estado de Defesa, não poderá ser determinada a incomunicabilidade, também não será viável nos períodos de normalidade. Neste sentido, a doutrina majoritária, nos ensinamentos, dentre outros, de Tourinho Filho e Rômulo Moreira. Esta, certamente, a melhor posição." (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. p. 118)
  • Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de
    despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da
    sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
     
    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três
    dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a
    requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério
    Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89,
    inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    A jurisprudência majoritária inclina-se para a inconstitucionalidade do dispositivo.
    O mais forte argumento no sentido da não recepção deste dispositivo tem por
    base o art. 136, § 3º, IV, da CF, segundo o qual, na vigência do estado de
    defesa é vedada a incomunicabilidade do preso.
     
    Parece evidente que se a Constituição proíbe a incomunicabilidade até mesmo na
    vigência de um "estado de exceção" não seria nada razoável admiti-la em
    condições normais como conseqüência de um simples inquérito policial.
     
    Ademais, a incomunicabilidade afigura-se incompatível com as garantias
    insculpidas no art. 5º da CF/88, mormente com as plasmadas em seus incisos
    LXII ("a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
    imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
    indicada") e LXIII ("o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
    permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
    advogado").
  • A nossa CF previu que, mesmo em períodos de exceção, tais como estado de defesa e de sítio, o preso não ficará incomunicável.
    Se a CF não permite que em situações excepcionais o preso fique incomunicável, quem dirá em situações ordinárias.
    Por princípios, o preso não pode ser incomunicável.
    Errada a questão!

  • Repare no artigo abaixo do CPP que o despacho é fundamentado do juiz, portanto questão ERRADA.

      Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

      Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

  • A questão deveria ter proposto: "De acordo com o cpp..."

  • Galera, a questão para estar correta deveria remeter-se ao cpp, no entanto a interpretação é a luz da Constituição.

    Com advento do art 136 da CF, que não tolera a incomunicabilidade nem mesmo durante o Estado de defesa, resta concluir que o art 121 do cpp se encontra revogado tácitamente...

  • Errado. Pegadinha. O delegado não determina a incomunicabilidade do indiciado, mas tão somente requer (solicita). Apenas o JUIZ pode determinar (decretar) a incomunicabilidade. Art. 21 CPP Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 dias, será decretada (é uma ordem) por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento (é uma solicitação) da autoridade policial...

    Obs. de qualquer forma, trata-se de um assunto que se encontra tacitamente revogado, pois não foi recepcionado pela CF. Portanto, a questão tá errado de tudo quanto é jeito.


  • duas posições atualmente no Brasil sobre a incomunicabilidade:

    Posição majoritária: Atualmente, com o advento do art. 136, §3º, IV da CF que não autoriza a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa, resta concluir que o art. 21 do CPP não foi recepcionado (revogação tácita).

    Posição minoritária: Vicente Greco Filho, em posição minoritária, afirma que o instituto continua em vigor já que a Constituição tratou apenas da vedação nas situações específicas do estado de defesa. (pensamento devido aos princípios de interpretação da Constituição, da qual a regra específica deve ser aplicada acima da regra geral)

    Portanto, em provas objetivas em concursos, de forma geral, deve-se aplicar a corrente majoritária.

  • Pessoal Tenção para os artigos que foram revogados ou não recepcionados pela CF/88

    Esse questão trata do art. 21. CCP... e  não recepcionados pela CF/88... pois a lei é anterior a CF...

  • O art. 21 do CPP não foi recepcionado pela Carta Magna.

  • O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir. ERRADO

    **A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    ***A incomunicabilidade, que não excederá de 3 dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do MP.


  • ERRADO!

    O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir.

    O erro da questão está em dizer que o delegado de polícia poderá determinar a incomunicabilidade. De acordo com o art 21 do CPP, o delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

    Complementando o conhecimento:

    É necessária muita atenção para responder questões com esse tema! De fato, a CF não recepciona a incomunicabilidade, este é o entendimento do STJ. Porém, para o CPP, é sim uma possibilidade. Para não errar a questão, verifique se o enunciado faz referência ao CPP ou à jurisprudência! Se o comando da questão fizer referência ao CPP, a incomunicabilidade é possível, porém, referindo-se a entendimento jurisprudencial, não se aplica.

    Digo isso porque já perdi algumas questões parecidas.

  • Art 21 do CPP - A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF, mas como cai em prova, devemos observar o erro da questão quando se trata de quem determina a incomunicabilidade do indiciado. No caso é Decreto fundamento do Juiz a requerimento do delegado ou do MP.

  • Cuidado ao falarem que algo não recepcionado pela CRFB/88 é também inconstitucional, pois são duas coisas diferentes.

    Não recepção é o filtro (material ou formal) que a nova ordem constitucional faz sobre legislação à ela anterior.

    Inconstitucionalidade ocorre quando ato normativo posterior à Constituição ofende esta.

    Normas editadas antes da CRFB/88 ou antes de emendas constitucionais sofrem a não recepção (no caso das normas criadas antes das emendas devido a no Brasil não existir inconstitucionalidade superveniente).

  • ERRADA

    Sem rodeios.

    O art 21 do CPP não foi recepcionado pela CRFB - essa é a posição majoritária e adotada pelo CESPE

    Mesmo que o CESPE adotasse a posição minoritária estaria errada, pois o despacho que determinava a incomunicabilidade era do JUIZ a requerimento do delegado ou do MP


  • O erro da questão encontra-se na pessoa que decretou a incomunicabilidade: o Delegado. Quem requere a incomunicabilidade é o delegado ou MP, porém quem a decreta é o JUIZ. (De acordo com o CPP.). Já a CF/88 afirma que a incomunicabilidade está revogada. Acrescentando, a incomunicabilidade possui algumas regras:

    - prazo máximo de 3 dias

    - decretada pelo juiz, a requerimento do delegado ou MP

    - a incomunicabilidade não atinge Juiz, MP e advogados.

  • A incomunicabilidade do art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CRFB/88. Se no Estado de Defesa não é possível a incomunicabilidade, o que dizer então em um estado de normalidade! Vide art 136, §3°,IV, CRFB/88). Vicente Greco e Damásio entendem que ainda é possível essa incomunicabilidade, mas é posição isolada.
    Logo, não esta errada por simples troca de palavras, mas sim por ser inconstitucional a previsão do CPP.

  • O artigo 21 do CPP (da época ditatorial de Getúlio Vargas, que se inspirou no código fascista de Rocco) não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

    Por falar em recepção ou não-recepção de normas infraconstitucionais anteriores à CF de 1988, vejamos alguns exemplos:

    1) Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Poderiam, ainda, o juiz ou o delegado serem autorizados a instaurar a ação penal "ex officio", independentemente de provocação do Ministério Público?

    Isso é coisa do sistema inquisitivo, no sistema acusatório compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


    2) CPP: Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    Artigo 5º, LXIII, CF: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;


    3) Artigo 5º, LXVII, CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    CC: artigo 652: Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

    No entanto, é entendimento do STF que os tratados internacionais de direitos humanos (vide Pacto de São José da Costa Rica) entram no nosso ordenamento jurídico com um status que está acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição Federal, tanto que tal tema já foi pacificado pela Súmula Vinculante 25, do STF:

    “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

    4) CLT: Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

    CF: Art. 7º São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

  • lembrado que o juiz manda mais que o delegado, so para dar uma força nas duvidas dentro das questoes...

    força pessoal passando a familia comemora :)

  • A incomunicabilidade destina-se a impedir que a comunicação do preso com terceiros venha a prejudicar a apuração dos fatos durante o IP. Será decretada pelo JUIZ e não excederá 3 dias. A incomunicabilidade não atingirá o advogado, o MP e o Juiz.

  • Despacho fundamentado do Juiz e não do delegado!

  • ERRADO.


    Quem determina INCOMUNICABILIDADE é o JUIZ.


    Espero ter ajudado.

  • JOSE FILHO, segundo TODOS os professores de Processo Penal que tive falaram que qm nao recepcionou foram as doutrinas por questao de interpretação, mas o STF nao se manisfestou desde entao, resumindo, se a questao falar "segundo o STF" nao existe incominicabilidade, se falar "segundo a doutrina" existe incomunicabilidade, ou seja, STF tem mais poder que as doutrinas...nessa questao acima, foi letra de lei e só, nao tem motivo pra questionar recepção ou nao... infelizmente ou nao, a teoria nao é a msm coisa q a pratica...e é isso q tenhno visto nesse tempo todo q estudo pra concurso...

  • Totalmente de acordo com o Ronaldo.


    Acrescentando somente que a norma existe (antes da constituição), apenas não há mais a sua aplicabilidade. 
  • será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público.
    Somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Não excederá de três dias.

  • Será decretada pelo Juiz, a requerimento do MP ou Delegado.

    Não excederá 3 dias.

    A incomunicabilidade não atingirá: MP, Juiz e os advogados.

  • Quando possível, tal competência será do Juiz e não do delegado

  • O CPP PERMITE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO. MAS A CF "VEDA", FICANDO O ARTIGO DO CPP INAPLICÁVEL. 

  • Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

  • CÓDIGO PROCESSO PENAL

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Na CF/88 no Título IV, capítulo I e seção I (ESTADO DE DEFESA), Art. 136, parágrafo 3º e inciso IV, diz: é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • De acordo com o CPP, serárea decretada por despacho fundamentado do juiz. 
  • Embora previsto no CPP, a incomunicabilidade do preso nao foi recepcionada pela CF DE 1988,SENDO ASSIM, inadmissível !!

  • A  incomunicabilidade  afigura-se  incompatível  com  as  garantias insculpidas  no  art.  5º  da  CF/88,  mormente  com  as  plasmadas em  seus  incisos LXII  ("a  prisão  de  qualquer  pessoa  e  o  local  onde  se  encontre  serão  comunicados imediatamente  ao  juiz competente  e  à  família  do  preso  ou  à  pessoa  por  ele indicada")  e  LXIII  ("o  preso  será  informado  de  seus  direitos,  entre  os quais  o  de permanecer  calado,  sendo-lhe  assegurada  a  assistência  da  família  e  de advogado"). 

    Apesar  das  divergências,  um  aspecto  é  indiscutível:  a  incomunicabilidade  prevista no  art.  21  do  Código  de  Processo  Penal não  pode  impedir  o  contado  do  advogado com  o  preso.  Prevê  o  art.  7º,  III  do  Estatuto  da  Advocacia  que  sempre  será facultado  ao  advogado  comunicar-se  com  seu  cliente  de  forma  pessoal  e reservada. 


    GAB ERRADO

  • tacitamente revogada, a incomunicabilidade não foi recepcionada pela constituição de 1988

  • CUIDADO!

    Muita gente justificando o gabarito no art. 21 do CPP, que não foi recepcionado pela CF/88.

    O erro da questão está em afirmar que poderá ser determinada a incomunicabilidade do preso. Segundo Renato Brasileiro, é vedada a incomunicabilidade do preso, inclusive em estado de defesa e no RDD (Regime Disciplinar Diferenciado).

  • Questão errada.

    Um breve adendo.

    O Brasil, hodiernamente, está passando por uma fase de constitucionalização do direito. Não só o direito civil, processual civil, bem como os outros ramos jurídicos, e, inclusive, é óbvio, porquanto não poderia ser diferente, o direito processual penal, devem ser lidos à luz da constituição. A razão é simples. Os códigos brasileiros são vetustos e, mesmo os mais atuais, não estão em conformidade plena com a nossa carta política. Assim, não temos, no caso do CPP, como fazer uma leitura de um código do ano de 1941 e interpretarmos de modo a macular a nossa carta magna. Portanto, quando lermos um código, devemos sempre ficar atentos aos princípios basilares da constituição federal de modo a erigir uma convivência pacífica e harmônica entre eles. 

    Alguns doutrinadores, com felicidade em seus posicionamentos, adotam a analogia com o estado de defesa para justificar a impossibilidade de incomunicabilidade do preso. Asseveram que se em estado de exceção não se pode vedar a comunicabilidade do preso então é lógico que em estado de normalidade tal atitude decorreria de arbitrariedade. 

    O epicentro axiológico do nosso sistema jurídico é a dignidade da pessoa humana, com efeito, com esse entendimento já vedamos a possibilidade de a assertiva constar como correta. 

    Bons estudos!!

    alea jacta est

  • O erros só esta em ( permitir ) que é exigir.

  • cf88 não recepcionou a incomunicabilidade do preso.

  • Segundo STF a incomunicabilidade NÃO EXISTE!

  • pessoal ,a autoridade policial faz um requerimento ao juiz que decretará a incomunicabilidade por despacho fundamentado.ART, 21 DO CPP.logo,não é o delegado que determina.

  • O art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. Conforme o art. 5, LXII da CF a prisão será comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

  • Dois erros nesta questão

    # So o Juiz a requerimento da autoridade policial.

    # E" exigir" não "permitir" 

  • Pessoal, CUIDADO!!!!!


    O Art 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88 ,ou seja, é inconstitucional.

  • A incomunicabilidade não pode ser decretada nem mesmo em circunstâncias extremas como estado de sítio ou RDD. Destarte, a parte do CPP que fala sobre a incomunicablidade não foi recepcionada pela CF/88.

  • A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

  • O delegado de polícia (ERRADO)  é o juíz,) mediante despacho nos autos do inquérito policial  ( ERRADO despacho fundamentado do Juiz), a , poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir. CERTO

  • GABARITO: ERRADO

     

    A incomunicabilidade visava a impedir a comunicação do suspeito preso com terceiros, durante um prazo de tempo, para que assim não viesse a interverir nas investigações. Tal regra é considerada não recepcionada pela Constituição Federal, ou seja, ela não tem mais aplicação prática, pois a CF em seu art. 136, que trata do Estado de Defesa, veda a adoção dessa medida em tal ocasião.

    Então, o entendimento é que eu posso utilizar da incomunicabilidade em uma situação de anormalidade, não posso fazer uso dela em caso de normalidade.

    É importante saber que a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF e está tacitamente sem efeito, mas suas regras são cobradas em questões de concurso público (...)

     

    I. Regras

    a) Cabimento:

    - Interesse da sociedade.

    - Conveniência da investigação o exigir.

    b) Prazo:

    - 3 dias

    c) Forma:

    - Decreto fundamentado do juiz a requerimento do delegado ou do MP.

    II. A incomunicabilidade não atinge o JUIZ, o MP e os ADVOGADOS.

     

    Marcelo Adriano - Alfaconcursos

  • Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     

     

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • IMPORTANTE!

    INCOMUNICABILIDADE: O art. 21 do CPP, contempla a possibilidade de decretação da incomunicabilidade do PRESO DURANTE O IP, por conveniência da investigação ou quando o interesse sa sociedade o exigir, por DELIBERAÇÃO JUDICIAL, mediante requerimento da AUTORIDADE POLICIAL ou MP e por até 3 dias.
    Ocorre que CF/88 Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. Por isso NÃO HOUVE A RECEPÇÃO DO art. 21 do CPP.

  • Bom, realmente esse tipo de assunto merece uma atenção.

    A nossa querida CF88 não recepciona essa regra, mas para efeito de prova teremos que levá-la.

    O erro está em dizer que o delegado de polícia determinará a incomunicabilidade e bla bla blá..

    A forma feita será por DECRETO fundamentado do JUIZ a REQUERIMENTO do delegado ou do MP,durante o prazo de 3 dias quando o interesse da sociedade e a conveniência da investigação exigir!

  • O Art.21 do CPP que dispõe a respeito da incomunicabilidade do preso é INCONSTITUCIONAL.
  • Delegado -> requer ao Juiz

    MP -> requer ao Juiz

    Juiz -> decreta por meio de despacho fundamentado.

    LEMBRE-SE: Por meio do DESPACHO (SEMPRE) mas, do juiz.

  • Primeira coisa a se analisar: A afirmativa diz "com base no CPP" ou "com base na CF"? Diversas questões cobram esse artigo, porém pedindo "com base no CPP", e então a resposta fica CORRETA.

    Apesar de o delegado apenas REQUERER  ao juiz, a resposta correta seria encontrada apenas analisando o apontamento supracitado.

  • Errado.

    O comando da assertiva que o site não mostra, senão clikar na seta:

    "Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal "

    Conforme a CF/88 - É insconstitucional

    Conforme o CPP - É constitucional

  • A incomunicabilidade do preso não foi recepcionada pela constituição da RFB de 1988, portanto, questão ERRADA. 

  • Conforme o CPP - É constitucional ♂  nada a ver....

  • A autoridade policial não decreta o despacho de incomunicabilidade, quem faz isso é o juiz quando o delegado ou o MP pedir.

  • CF/88 Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • Gab ERRADO

     

    A incomunicabilidade visava a impedir a comunicação do suspeito preso com terceiros, durante um prazo de tempo, para que assim não viesse a interverir nas investigações. Tal regra é considerada não recepcionada pela Constituição Federal, ou seja, ela não tem mais aplicação prática, pois a CF em seu art. 136, que trata do Estado de Defesa, veda a adoção dessa medida em tal ocasião.

    Então, o entendimento é que eu posso utilizar da incomunicabilidade em uma situação de anormalidade, não posso fazer uso dela em caso de normalidade.

    É importante saber que a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF e está tacitamente sem efeito, mas suas regras são cobradas em questões de concurso público (...)

     

    I. Regras:

    a) Cabimento:

    - Interesse da sociedade.

    - Conveniência da investigação o exigir.

    b) Prazo:

    - 3 dias

    c) Forma:

    - Decreto fundamentado do juiz a requerimento do delegado ou do MP.

    II. A incomunicabilidade não atinge o JUIZ, o MP e os ADVOGADOS.

     

    AlfaCon

  • essa professora tá frenética, MDS fala muito rápido. Devagar filha

  • Sem condições de ouvir essa professora falar. Está desesperada.

  • Excelente explicação da professora!

  • é vedada a incomunicabilidade no IP e pronto!

  • ERRADO. 

    Embora ainda esteja no corpo do CPP, o artigo que trata da incomunicabilidade é considerado inconstitucional, não sendo recepcionado pela CF/88. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)  

    ESSE ARTIGO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA NOSSA CF/88

  • QUESTÃO ERRADA

    COMPLETANDO: ALÉM DO ART. 21 NÃO TER SIDO RECEPCIONADO PELA CF TEMOS TAMBEM O ART. Art. 136.§ 3º Na vigência do estado de defesa:IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. (CF)

    ORA, SE NA VIGÊNCIA DE ESTADO DE DEFESA É VEDADA A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO MUITO MENOS EM TEMPO COMUM.

  • Miga, sua louca, segura o freio. rs

  • A CF NÃO recepciona a incomunicabilidade, este é o entendimento do STJ;

     

    Porém, p/ o CPP, é possível;

     

    OBS: verifique se o enunciado faz referência ao CPP ou à jurisprudência! Se o comando da questão fizer referência ao CPP, a incomunicabilidade é possível, porém, referindo-se a entendimento jurisprudencial, não se aplica.

  • Lembrar que o CPP é de 1941, nesse sentido, a Constituição Federal implicitamente irá recepcionar (materialmente) as legislações infraconstitucionais e, nesse caso, o art. 21 do cpp NÃO foi recepcionado materialmente, uma vez que o seu conteúdo está em desconformidade com os ditames da CF/88.

    art. 136, IV, CF evidencia que mesmo numa situação de excepcionalidade tal qual o Estado de Defesa não poderá haver a incomuicabilidade do indiciado. Destarte, se numa situação de exceção não pode ocorrer a incomunicabilidade do preso, é óbvio e clarividente que numa situação de normalidade institucional veda-se a incomunicabilidade. 

    Assim, atentar que o  art. 21 do cpp não foi recepcionado materialmente pela CF e é inconstitucional não devendo, portanto, ser aplicado,na prática. 

  • O artigo 21 do CPP não foi recepcionado pelo Constituição. Assim, é vedada a incomunicabilidade do indiciado preso.

  • ERRADO!!

     

    A incomunicabilidade é competencia EXCLUSIVA DO JUIZ. A autoridade policial não pode determiná-la  de ofício. 

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

  • Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963).

     

    OBS.: A incomunicabilidade, de qualquer forma, não se estente jamais ao advogado (Estatudo da OAB, art. 7º, III).

     

    Para muitos doutrinadores, a incomunicabilidade do preso foi proibida pela atual ordem constitucional, que vedou durante o estado de defesa (CF, art. 136, paragráfos 3º, IV). Ora, se não se admite a incomunicabidade durante um estado de exceção, o que não dizer daimposta em virtude de mero inquérito policial. Também o art. 5º, LXII e LXIII, do mesmo texto teria revogado o dispositivo infraconstitucional, já que a incomunicabilidade tornaria as garantias ali consagradas inócuas. Em sentido contrário Damásio E. de Jesus e Vicente Greco Filho.

  • ERRADO

     

    INCONSTITUCIONAL, e mesmo se não fosse era pelo JUIZ.

  • O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir//exigir.

    Por mais que rolasse uma discussão imensa sobre o assunto, a banca alterou a letra da lei justamente para não haver qualquer dúvida.

  • É INCONSTITUCIONAL, APESAR QUE O CPP TRATA DA INCOMUNICABILIDADE EM SEU ART. 21 "A POSSIBILIDADE DA INCOMUNICABILIDADE

    DO PRESO DURANTE O IP, POR CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO OU QUANDO O INTERESSE DA SOCIEDADE O EXIGISSE"

    Mas a constituição federal veda incomunicabilidade do preso mesmo no estado de defesa. E assim o STF entende que mesmo no caso de uma comoção grave o preso não fica incomunicavel, em tempos normais não cabe a incomunicabilidade.

     

    #PMAL2018

  • Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    ERRADO, ATENÇÃO NA TROCA DA PALAVRA !!!

  • É DECRETADA POR DESPACHO JUDICIAL

  • O delegado não determina nada, pode solicitar ao juiz e se esse autorizar, poderar fazê-lo!

  • A incomunicabilidade está vedada!

  • JAMAIS, nem estado de defesa, guerra poderá  haver incomunicabilidade do indiciado. 

  • A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público...


     

  • GAB: E

    Só para relembrar que este dispositivo do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Portanto prevalece a norma constituição que proíbe a incomunicabilidade do preso.

  • ERRADA.


    (art. 136, § 3º, IV )


    É vedada a incomunicabilidade do preso

  • ERRADA.


    (art. 136, § 3º, IV )


    É vedada a incomunicabilidade do preso

  • Incomunicabilidade e recorrer preso já foram declarados inconstitucionais

  • A corrente é unânime, STJ E STF. É INCONSTITUCIONAL. 

  • Embora a incomunicabilidade esteja prevista no CPP, a CF a veda, MESMO NO ESTADO DE DEFESA. Pode-se utilizar de outros mecanismos para evitar que o acusado interfira nas investigações!

  • Se nem em estado de sítio isso é permitido, imagine por um simples despacho pela autoridade policial.

  • Quem determina a incomunicabilidade é o juiz

  • JUIZ e não delegado.

  • Delegado não manda "nada". Quem manda é juiz!

  • O item está errado por dois motivos. Primeiro porque a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 21 do CPP, que trata da incomunicabilidade do preso. Segundo porque, ainda que tivesse recepcionado, o CPP não conferiu ao delegado tal competência, mas ao Juiz. Vejamos:

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em

    qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

    Renan Araujo

  • Errado.

    Não existe mais incomunicabilidade do indiciado, em nenhuma hipótese! Conforme estudamos, a norma do art. 21 do CPP não foi recepcionada pela CF/1988.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Art. 21 CPP, nao recepcionado pela CF, e ainda que estivesse, somente o juiz tem autoridade para determinar!

  • ERRADO

     

    Para a maioria da doutrina, tal dispositivo não foi recepcionado pela CF, tendo em vista que esta não admite a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa.

  • Hoje a incomunicabilidade  e vedada no Brasil

  • Incomunicabilidade do Preso

    CPP -> Pode

    JURISPRUDÊNCIA -> Não pode

  • Nem precisamos entrar no mérito de ser ou não permitida a incomunicabilidade do preso. Isso pq a questão afirma que "O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir."

    Já o CPP é claro no sentido de que:

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

     

    É o juiz e não o delegado de puliça que decreta.

  • Quando ouço essa prof. do Qc explicando a questão penso que o video está acelerado pra 1.5

  • pow só ouço os comentários na velocidade 1.5

  • ART 21. CPP Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público.

  • Incomunicabilidade do Preso:

    Nem no estado de defesa(136 CF) é permitida! já era o CCP tá miado...

  • Prevalece na doutrina o entendimento de que o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. Forte argumento nesse sentido é encontrado no art. 136, § 3°, inc. IV da Constituição, que veda a incomunicabilidade do preso até mesmo na vigência do estado de defesa, que importa uma situação excepcional, cuja decretação é cabível quando a ordem pública ou a paz social estiverem ameaçadas “por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”, segundo o texto constitucional.

  • Gabarito - Errado.

    Primeiro porque a CF/88 não recepcionou o art. 21 do CPP, que trata da incomunicabilidade do preso. Segundo porque, ainda que tivesse recepcionado, o CPP não conferiu ao delegado tal competência, mas ao Juiz.

  • Art 21 do CPP - Não foi recepcionado pela Carta de 88 e é inconstitucional.

    Errado. 

  • A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88, sendo inconstitucional, neste caso não poderá ser aplicado no ordenamento jurídico brasileiro.

    GABARITO: ERRADO

  • Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ao habeas corpus, julgue os itens subsecutivos.

    Como a questão pede que julgue à luz da constituição, a incomunicabilidade não foi por ela abarcada. Embora tenha previsão no CPP.

  • O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir.

    Vários erros

    1° Não foi recepcionado pela CF

    2° Mas levando em consideração ao CPP, seria o preso

    3° Não é competência do delegado, mas do juiz

  • INCOMUNICABILIDADE - Art. 21

    DESPACHO FUNDAMENTADO EM:

    Interesse da sociedade

    Conveniência da investigação - IP

    Não excederá 3 dias

    Decretada por juiz

    Não alcança o advogado

    NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88!!!

    FOI SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO TEMPORÁRIA!!! Lei. 7960/1989

  • Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público...

    TAL ARTIGO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF, embora ainda conste no CPP. Dica: veja o que o enunciado está perguntando.

  • Gab: Errado

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e

    somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o

    exigir.

    Paragrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por

    despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do

    Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do

    Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

    (Redação dada pela Lei n1⁄4 5.010, de 30.5.1966).

    tal previsão NÃO foi recepcionada pela CF/88.

    Prof: Renan Araujo

  • A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88.

  • O delegado de polícia, mediante despacho...

    A autoridade Judiciária, mediante despacho...

    GAB-E

  • É inconstitucional, embora tenha previsão no CPP
  • Incomunicabilidade é Inconstituiconal.

  • A incomunicabilidade, prevista no art. 21 do CPP não foi recepcionada pela Carta da República

    ERRADO

  • Repete comigo!

    A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI recepcionada pela CF/88.

    A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI recepcionada pela CF/88.

    A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI recepcionada pela CF/88.

    A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI recepcionada pela CF/88.

    A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI recepcionada pela CF/88.

    A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI recepcionada pela CF/88.

  • Enunciado da questão: "Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal...".

    O artigo sobre esse assunto não foi recepcionado pela CF/88.

  • DOUTOR, PERMITA-ME DIZER QUE A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88.

  • Para a Constituição, a incomunicabilidade não é permitida (PRESTAR ATENÇÃO NO ENUNCIADO)

    Para o CPP, a incomunicabilidade é permitida, prestando atenção aos detalhes.

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR/MPF2026
  • ERRADO.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do JUIZ, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • Errado.

    Não existe mais incomunicabilidade do indiciado, em nenhuma hipótese! Conforme estudamos, a norma do art. 21 do CPP não foi recepcionada pela CF/88.

  • De acordo com o art 21 do CPP, o delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

  • De acordo com o art 21 do CPP, o delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ SOMENTE O JUUUUUUUUUUUUÍZ!

  • CF/88, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    Gabarito: ERRADO

  • Parem de ficar justificando a resposta citando o texto do artigo 21 do CPP. Esse artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, logo, ele é uma espécie de letra morta no texto processual penal. A incomunicabilidade do preso é totalmente vedada. Nem mesmo no Estado de Defesa, período de exceção, de acordo com o texto constitucional, essa situação pode ocorrer. Logo, ainda que a questão trocasse o termo "delegado" por "juiz", ainda estaria errado. A incomunicabilidade de preso não tem guarida em um Estado Democrático de Direito. O artigo 21 do CPP de 1941 é anterior à CF/88, inspirado no Código Rocco da Itália fascista de Mussolini.

  • QUEM DETERMINA É O JUIZ.

  • Art 136 Veda a incomunicabilidade.

  • Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ao habeas corpus, é correto afirmar que: O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, NÃO poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado, AINDA QUE SEJA no caso do interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir.

  • A incomunicabilidade, prevista no art. 21 do CPP não foi recepcionada pela Carta da República

    ERRADO

  • art. 21 cpp-  A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público

  • O art 21 já deveria ter sido vetado há muito tempo, desde 88.

  • A a Doutrina é unânime ao entender que tal previsão NÃO foi recepcionada pela CF/88, por duas razões:

    ⇒ A CF/88 prevê que é direito do preso o contato com a família e com seu advogado

    ⇒ A CF/88, em seu art. 136, §3º, IV, estabelece ser vedada a incomunicabilidade do

    preso durante o estado de defesa.

    Então > se nem mesmo durante o estado de defesa (situação na qual há a flexibilização das garantias individuais) é possível decretar a incomunicabilidade do preso, com muito mais razão isso não é possível em situação

    normal.

  • art. 21 cpp-  A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público

  • DOIS ERROS

    1: SEMPRE QUE O EXIGIR

    2: INCOMPATIVEL COM A CF E CP

    SEGUNDA ANULA A PRIMEIRA

  • De acordo com o art 21 do CPP, o delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

  • A autoriadade competente (juiz) poderá determinar a incomunicabilidade do réu, quando houver interesse público e conveniência para o inquérito policial.

    Gab: Errado

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 21 -  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • A incomunicabilidade é inconstitucional.

  • Errado. O Delegado apenas solicita ao Juiz.
  • GAB: ERRADO

    o delegado não determina a incomunicabilidade do indiciado, somente requer ( solicita ) e, apenas o juiz pode decretar a incomunicabilidade, que não excederá de 3 dias

  • a incomunicabilidade deve ser requerida ao juiz, todavia este artigo é inconstitucional.

  • o preso nao pode ficar incomunicavel nunca!

  • Não dá para entender o motivo do legislador ainda não ter riscado o Art. 21 do CPP, manifestamente inconstitucional. Não poderiam ter feito isso no pacote anticrime?

  • Delegado não pode p. nenhuma! uahuaha

  • Hoje em dia entendo porque, em julgados do STF, eles se referem ao delegado como "mera autoridade administrativa".

  • O que houve com o artigo que dizia que o Juiz pode decretar incomunicabilidade por até 3 dias se forem imprescindíveis para a investigação? Alguem sabe se o STF declarou inconstitucional?

  • É inconstitucional.

  • O artigo 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, porém as bancas cobram para ver se o candidato conhece a literalidade do artigo. Os erros estão no inicio em dizer que "Delegado determina" e no final "o permitir" sendo o certo "o exigir"

  • o que for ruim para o preso marque errado

    o que for bom para o preso marque certo

    kkkk

  • DELEGADO NÃO DETERMINA PN

  • Quem manda é o juiz, delegado só pede

  • Incomunicabilidade

    • Destina-se impedir que a comunicação do preso com terceiros venha prejudicar a investigação.
    • Prazo máximo 3 dias
    • O delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

  • Gabarito: Errado

    O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir.

    Quem determina é o Juiz, delegado solicita.

  • Autoridade Policia ou MP --> Requerem

    Juiz (Autoridade Judiciaria) --> Decreta

    Conforme art. 21, P.U, CPP.

    Força e honra!

  • tem reserva jurisdicional

  • ERRADO

    O art. 21 do CPP,parágrafo único.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no (...)            

  • Vale lembrar que a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF

  • GAB.ERRADO

    O art. 21 do CPP:

    Parágrafo único: A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no (...)            

  • A incomunicabilidade do indiciado fere a CF de 88
  • Embora esteja expresso no CPP, esse dispositivo (art. 21), não foi recepcionado pela CF.

  • Parágrafo único.incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

  • O erro da questão está em dizer que o delegado de polícia poderá determinar a incomunicabilidade. De acordo com o art 21 do CPP, o delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

    #PMAL2021

  •  Art. 136, § 3°, inc. IV da Constituição, que VEDA a incomunicabilidade do preso até mesmo na vigência do estado de defesa imagina em estado de paz (situação normal)

     Art. 5°, inc. LXII da Carta assegura que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.

    Gab: ERRADO

  • o artigo 5° responde, quem a estuda já mata essa.
  • Então... complicado afirmar o porquê da CESPE ter considerado o gabarito errado, se foi pelo fato da incomunicabilidade não ter sido recepcionada pela Constituição Federal, ou se foi pelo erro que a afirmativa contém ao dizer que o Delegado determina a incomunicabilidade, já que o CPP diz que quem determina é o Juiz, a REQUERIMENTO do Delegado.

  • Trecho da questão: Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ao habeas corpus, julgue os itens subsecutivos.

    Sendo assim o erro está na Constituição Vedar

  • incomunicabilidade, não foi recepcionado pela cf.

  • CF: Não pode incomunicabilidade

    CPP: Pode incomunicabilidade por tres dias, mediante solicitação do delegado e juiz confere.

  • O delegado de polícia não poderá determinar a incomunicabilidade. De acordo com o art 21 do CPP, o delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

  • Sempre quando no enunciado contem a palavra DETERMINAR, ter sempre cautela.

  • ERRADO

    • o DELAGADO APENAS SOLICITA
    • QUEM DETERMINA A ICOMUNICABILIDADE É O JUIZ

    PMAL 2021

  • Galera, atenção ao comando da questão. Ela pede,com base na CF, informações sobre a incomunicabilidade, sendo que a CF não permite essa situação.

    Os comandos do CPP são diferentes da CF.

    No CCP pode! Autoridade policial solicita e o Juiz determina.

  • Para a maioria da doutrina, hoje, o art. 21, do CPP, não foi recepcionado pela CF, tendo em vista que esta não admite a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa.

    Bons estudos e que Deus nos ilumine!

  • cai igual um patinho

  • Item errado.

    Por dois motivos: primeiro porque a CF de 1988 não recepcionou o art 21 do CPP, que trata da incomunicabilidade do preso. Segundo porque ainda que tivesse recepcionado, o CPP não conferiu ao delegado tal competência, mas ao juiz.

  • → Não foi aceito pela CF

    → Não excederá de 3 dias

    → Será decretada por despacho fundamentado do Juiz

    → A requerimento da autoridade policial

  • Cheio de comentários equivocados.

    Se no próprio CPP diz que o a prisão deve ser comunicada IMEDIATAMENTE, então nem o Juiz e nem o Delegado podem determinar a incomunicabilidade do preso.

  • a incomunicabilidade É VEDADA

  • Art 21 cpp- INCONSTITUCIONAL

  • Artigo 21 CPP - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despachos nos autos e somente quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    P.U A incomunicabilidade que Não excederá 3 dias,será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial,ou do órgão do MP

  • Olá, colegas concurseiros!

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