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ID
982771
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos sociais dos trabalhadores na Constituição da República,e em conformidade com a jurisprudência majoritária do STF, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra D
    Súmula 666 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO,  SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO
  • Art.7: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

  • As explicações foram muito esclarecedoras, obrigada!

  • Creio que a letra D fale da ''Contribuição Sindical'',prevista na CLT,obrigatória a todos os trabalhadores,já a ''confederativa'' é obrigada apenas aos filiados de sindicatos.

  • Súmula Vinculante 40

    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

  • Sobre a alternativa "B" que é a correta:

     

    A matéria foi abordada na ADI 639. Em resumo, uma LEI COMPLEMENTAR é exigida para regular a DESPEDIDA ARBITRÁRIA GENÉRICA, ou seja, imotivada. Trata-se de espécie de estabilidade ampla, geral e irrestrita que a CF um dia previu.

     

     

    Quando se tratar de estabilidades PROVISÓRIAS uma lei ORDINÁRIA poderá ser editada porque alcançará apenas um determinado número de trabalhadores. Exemplo: estabilidade provisória do acidentado, da gestante, do cipeiro, do dirigente sindical, etc. que estão previstas na Lei 8.213/91, na CLT, entre outras LEIS ORDINÁRIAS ou com estado de.

     

    O texto da ADI 639 não é tão direto para fins de concurso, então transcrevo parte de um julgado do TRT3 que melhor sintetiza a questão.

     

    "É que, em se tratando de estabilidade provisória, o legislador ordinário pode estabelecer os casos que se fizerem necessários. A Constituição exige o procedimento da lei complementar apenas para a regulamentação do inciso I do artigo 7o., ou seja, para tratar da proteção genérica do emprego contra a dispensa arbitrária. Este dispositivo constitucional alcança a universalidade das relações de trabalho, daí a necessidade de que a lei regulamentadora sofra um processo de votação mais complexo, como é o da lei complementar, pois terá alcance geral e tratará de matéria que abrange todos os trabalhadores. A estabilidade provisória do acidentado, ao contrário, vinculará apenas uma pequena parcela de obreiros, razão pela qual é possível que venha prevista em lei ordinária." - FONTE: https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128873930/recurso-ordinario-trabalhista-ro-162196-1621-96.

     

    Bons estudos!

  • Complementando a Letra B:

    - A SUM-378 do TST dispõe que é constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (LEI ORDINÁRIA) que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. 

  • a) O empregador pode negociar diretamente com comissão eleita pelos trabalhadores, sem intervenção do respectivo sindicato, a participação nos lucros ou resultados. (Tema reincidente em concursos do MPT, também cobrado em 2015 - Q512735)

     Lei 10.101/2000, Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

    I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

    II - convenção ou acordo coletivo.

     

     

    b) De acordo com a jurisprudência majoritária do STF, lei ordinária pode estabelecer hipóteses de estabilidade provisória no emprego, a despeito do art. 7º, I, da Constituição da República dispor que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa será regida por Lei Complementar

     Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de contrato de trabalho por doze meses após a cessão do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Alegação de ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º, I, da CF, para a disciplina da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Norma que se refere às garantias constitucionais do trabalhador em face de acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da relação de emprego nos termos do art. 7º, I, da Constituição. [ADI 639, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-6-2005, P, DJ de 21-10-2005.]

     

     

    c) De acordo com a jurisprudência majoritária do STF, os sindicatos profissional e patronal podem fixar em convenção coletiva de trabalho que o direito à estabilidade da trabalhadora gestante fica condicionado à comunicação do estado gravídico pela empregada ao seu empregador

     Estabilidade provisória da empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b): inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador. 1. O art. 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar: não a convenção coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse. 2. Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite. (RE 234186, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/06/2001, DJ 31-08-20010

     

     

    d) De acordo com a jurisprudência sumulada do STF, a contribuição confederativa é exigível de todos os trabalhadores integrantes da categoria, ainda que não sejam filiados ao sindicato, em razão do princípio da unicidade sindical.

    Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

  • Amiguinho,

    Prova do mpt em março de 2020 e vou te ajudar:

    LEI N 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

    Art. 2  A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

    I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

    I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;              

    I - comissão paritária escolhida pelas partes;      Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    II - convenção ou acordo coletiva

    Essa mp 905 revogou a participação do sindicato nessa comissão, de modo que a alternativa A também seria correta.