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ID
982780
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em consonância com o princípio da proteção integral, o direito à proteção especial da criança e do adolescente previsto na Constituição da República abrangerá:

I - Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição infracional.
II - Punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual da criança e do adolescente pela lei.
III - Garantia de igualdade na relação jurídica processual.
IV – Idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observada a condição de aprendiz dos 14 aos 16 anos.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I e III CF, Art. 227, § 3º, IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;


    IICF, Art. 227, § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.


    IV-  Art. 7, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




  • Gabarito definitivo diz que é a Letra D.

    Prova: http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/0b78d90040b323578645f750459e6375/conteudoProva1-18concurso.pdf?MOD=AJPERES
    Gabarito definitivo: http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/f933968040fca4239b619fbd8d03a0b2/GABARITO_DEFINITIVO_apos_recursos_20130905.pdf?MOD=AJPERES
  • I - Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição infracional.

    Art. 227, CF - § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
    IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

    II - Punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual da criança e do adolescente pela lei.

    Art. 227, CF - § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

    III - Garantia de igualdade na relação jurídica processual.

    Art. 227, CF - § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
    IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

    IV – Idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observada a condição de aprendiz dos 14 aos 16 anos.

    Art. 227, CF - § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII (Art. 7º, XXXIII, CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;);
  • Uma dúvida... a condição de aprendiz não é de 14 a 24 anos?

  • Ana, responderá a sua dúvida:

    Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

    A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

    Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

    Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

    A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.



  • Isso ANA, a condição de aprendiz se dá até os 24 anos, sendo que se se tratar de pessoa deficiente, não há esse limite máximo de idade.
    Veja:

    QUEM PODE SER APRENDIZ

    Jovens de 14 a 24 anos incompletos que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio. A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes com deficiência. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    Fonte: http://www.aprendizlegal.org.br/main.asp?Team=%7B44BA8D38-9DCA-4C07-9F0B-D0B0AD8710BA%7D

  • Acabei de resolver uma questão que não considerou "a lei punirá severamente o abuso..." como uma das formas de proteção especial. 

    Segundo a questão (FCC) as formas de proteção especial estão no art. 227, §3º e seus incisos. 

    Essa punição severa está no §4º.


    Só jesus na causa

  • Até agora não entendi porque o item IV foi dado como correto se aprendiz é de 14 até os 24 anos..

  • Entendi, que deram como correta o item IV em razão da afirmação no enunciado "previsto na Constituição da República"

  • Art. 7º, XXXIII, CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos);

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação(...)

    O enunciado foi mal redigido. A intenção da banca foi dizer que entre os 14 e os 16 anos o menor só pode ser aprendiz, mas ficou dúbio.


  • Confusão, algumas bancas dizem que somente o paragrafo terceiro do Art. 227 são direitos de proteção especial.  

  • Essa banca deve ser melhor que as outras ou é de algum ministro do STF, pq todas falam que proteção especial é somente 3° paragrafo.