SóProvas


ID
982894
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da jurisprudência atual do TST, o Ministério Público do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta 


    OJ -130 SDI-I. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).
  • Item b - Errada, de acordo com a OJ- SDI 1 nº338.
    Item c - Errada, de acordo com a OJ- SDI 1 nº 350
  • Não custa transcrevê-las:

    OJ 338. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004) 
    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público.

    OJ 
    350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) -Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

     O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.
  • A letra "D" também está errada, conforme os parágrafos segundo e terceiro do  art.114 daCF/88: o MPT não tem legitimidade para requerer a instauração de instância pois está é uma prerrogativa das partes, que precisam estar de comum acordo. O MPT somente poderá requerer a instauração nos dissídios de greve.

  • Fundamento para a letra "a":

    "130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)."


    Fique na dúvida em relação a essa questão. É certo que a OJ 130 da SDI I não foi cancelada formalmente, mas continua sendo aplicada se o fundamento de sua aplicação, como dito em seu próprio texto, é o art. 194 do CC de 2002 (revogado pela Lei 11.280/2006) e o art. art. 219, § 5º, do CPC/1973 (essa alterada pela mesma lei 11.280/2006)? Vale lembrar que essa lei foi aquela que passou a considerar a prescrição como matéria conhecível de ofício pelo juiz - tanto o é que no Código Civil revogou a disposição em contrário e no CPC previu expressamente essa hipótese, "

    § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

    Ainda há fundamento para a subsistência dessa OJ ou a banca apenas foi formalista e fria ao cobrar sua literalidade?

  • CARO COLEGA, JOÃO ALVES

    A OJ 130 da SDI-1 do TST continua em vigor e acredito que a banca apenas cobrou a literalidade do entendimento do TST, até porque o MPT não é muito favorável a essa OJ.

    Conforme dispõe o Livro de Súmula e Orientações Jurisprudências do TST, 5ª edição, ano 2015 dos Profs. Élisson Miessa e Henrique Correia, a Corte Trabalhista rechaçou a atuação do parquet quando este passou a arguir em muitos processos a prescrição dos créditos dos empregados públicos, como o objetivo de preservar o patrimônio público, mas, o TST entendeu que nessas situações a matéria trata ali seria meramente patrimonial, simplesmente assim. (e talvez eles entendam que o MPT só deve atuar em matérias relacionadas a relações trabalhistas ou no caso das OJs 350 e 338 da, SDI-1, TST que disciplina sobre a sua atribuição em arguir nulidade de contratação não suscitada em defesa e inexistência de vínculo empregatício com empresa pública e sociedade de economia mista, sem concurso público - o que feriria a sua função institucional de defensor da ordem jurídica (art. 127, CF - nesse caso, a violação do art. 37, II,CF/88).

    Vamos ver porque o MPT entende que o TST equivocou-se, violando a CF e restringindo, portanto a sua atuação:

    1º  porque a tutela do patrimônio público é função institucional do Ministério Público, (art. 129, III, CF);

    2º porque o reexame necessário tem como foco principal resguardar o patrimônio público, impondo-se inclusive a atuação obrigatória do MP;

    3º porque a própria Súmula 407, TST, declina que ao ingressar no processo afasta-se a distinção do MPT como fiscal da lei e órgão agente, sendo assim ele passa a ser sujeito de posições jurídicas ativas e passivas (faculdades, ônus, poderes, deveres, estado de sujeição, podendo, por isso, arguir também a prescrição;

    4º porque a Lei nº 11.280/2006 alterou o artigo 219 do CPC, incluindo o §5º, o qual estabelece que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Se o juiz, inerte na relação processual, pode pronunciar a prescrição ex officio, porque o MP não pode arguir em parecer?!


  • OJ 237 DA SBDI-I (com alterações promovidas em 2016):

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    OJ 237, SDI-I, ITEM I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    OJ 237, SDI-I, ITEM II - Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

    ** Importante, aqui, fazer a reflexão de que o art. 127 da CF incumbiu ao Ministério Público a tarefa de defender a ordem jurídica, o regime democrático e o interesse público/social. Nesse sentido, fica claro que a contratação de trabalhadores pela Adm. Pública sem a realização de concurso ofende o art. 37, II, da CF. Trata-se de matéria de notório interesse público, razão pela qual o MPT possui legitimidade para atuar.

     

    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    OJ 350, SDI-I - O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

    ** Nesse caso, a fase de dilação probatória já estará encerrada. O MPT receberá o processo no estado em que se encontrar.

     

    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    LC 75, Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:  VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

  • Complementando sobre a letra D:

     

    CF, Art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

     

    CLT, Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


    LC 75,  Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

  • A – Correta: Ao exarar parecer em remessa ex officio, na qualidade de custos legis, o MPT não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (OJ nº 130 da SDI-I do TST).

    B – Incorreta: Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública (OJ nº 237, II, da SDI-I do TST).

    C – Incorreta: O MPT pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, mesmo que a parte não a tenha suscitado, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória (OJ nº 350 da SDI-I do TST).

    D – Incorreta: O MPT só poderá instaurar instância em caso de greve em atividade essencial, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir (arts. 114, § 3º da CF e 83, VIII da Lei Complementar nº 75/93).