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ID
982909
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Consoante o disposto expressamente no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA:


Alternativas
Comentários
  • De modo geral, nas demandas coletivas, a coisa julgada traduz-se conforme o resultado da tutela jurisdicional, o que significa dizer que havendo procedência da pretensão ou improcedência fundada em provas suficientes, produzir-se-á coisa julgada material; caso contrário, havendo improcedência por insuficiência de elementos probatórios, poderá ser ajuizada nova ação, com base em nova (s) prova (s) suficiente (s).

  • a) correta - art. 99 CDC.

    b) errada - art. 103, I do CDC - Apenas direitos difusos.

    c) correta - art. 99 parágrafo único c.c. art. 100 do CDC

    d) correta - art. 103, III do CDC
  • O erro da letra "b" é deveras simples:

    a coisa julgada, em demandas envolvendo direitos difusos e coletivos stricto sensu, se forma secundum eventum probationis, ou seja, não há coisa julgada material se o Judiciário entender improcedente o pedido por falta de provas.

    Contudo, em se tratando de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada material é secundum eventum litis, ou seja, só se forma no caso de procedência do pedido.

  • RESPOSTA: B



    A) 99, CDC


    B) resposta abaixo + 103, III, CDC


    C) 100, caput e p. un, CDC


    D) 97, CDC

  • É sempre bom transcrever...

     

    a) Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação pecuniária em ação para a tutela de interesses difusos e coletivos, e de indenizações pelos prejuízos individualmente resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência de pagamento em relação às primeiras.

    Art. 99 CDC. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

     

    b) Na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos aplica-se o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis (conforme a sorte das provas), de forma que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 103 do CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (Art. 81, parágrafo único, inciso I: interesses ou direitos difusos).


    c) A legislação brasileira inspirou-se no instituto da fluid recovery (reparação fluida) da jurisprudência norte-americana para destinar ao Fundo criado pela Lei n. 7.347/85, o produto da indenização devida em ação coletiva aos lesados individuais, quando decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano reconhecido na ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos.

    Art. 100 do CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.


    d) Denomina-se transporte in utilibus (em utilidade) da coisa julgada a autorização prevista no CDC para que os efeitos da coisa julgada resultante de decisão proferida em ação civil pública, quando procedente o pedido (secundum eventum litis), beneficiem as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução da decisão.

    Art. 103 do CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (Art. 81, parágrafo único, inciso III:  interesses ou direitos individuais homogêneos)

  • O fundamento da letra D está mais especificamente aqui:

     

    CDC, Art. 103, § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
     

  • Pessoal questão um pouquinho complexa, mas respondível, ter em mente:

     

    1- Interesses Difusos  - Coisa julgada secundum eventum Probationis (Art. 103, I, §1º, e art. 104 do CDC)

    2- Interesses Coletivos estricto sensu - Coisa julgada secundum eventum Probationis (art. 103, II, §1º, e art. 104 do CDC)

    3- Interesses individuais homogêneos - Coisa julgada secundum eventum litis (Art. 103, III, e §2º do CDC)

     

    Se quiserem um aprofundamento melhor sobre o tema acessem: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/05/coisa-julgada-secundum-eventum.html.

     

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA PROPOSTA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR OUTRO LEGITIMADO.

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. Inicialmente, saliente-se que a leitura precipitada do disposto no inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas a procedência da ação coletiva emanaria efeitos capazes de obstar a nova propositura de demanda coletiva idêntica. Ocorre que a interpretação do referido inciso deve se dar com a observância do disposto no § 2º, que é claro ao estabelecer que, mesmo diante de solução judicial pela improcedência do pedido coletivo original, apenas os interessados que não tiverem intervindo na ação coletiva na condição de litisconsortes é que poderão propor demanda análoga e, ainda assim, única e exclusivamente a título individual. Ciente disso, a simples leitura dos arts. 81, III, e 103, III, § 2°, do CDC evidencia que, para a aferição da exata extensão dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva que tenha por objeto direitos individuais homogêneos - diversamente do que ocorre em se tratando de direitos difusos e coletivos -, é juridicamente irrelevante investigar se o provimento judicial de improcedência do pedido resultou ou não de eventual insuficiência probatória. Isso porque a redação do inciso III do art. 103 do CDC não repete a ressalva (incisos I e II do referido dispositivo) de que a sentença de improcedência por insuficiência de provas seria incapaz de fazer coisa julgada. Dessa forma, para os direitos individuais homogêneos, o legislador adotou técnica distinta, ressalvando a formação de coisa julgada somente em favor dos "interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes", de modo que somente esses poderão propor ação de indenização a título individual, independentemente do resultado negativo - de improcedência por qualquer motivo - da demanda coletiva anteriormente proposta. , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015, DJe 1°/2/2016.

  • A fluid recovery situa-se entre as formas de execução da sentença condenatória que proclama direitos individuais homogêneos, constituindo o único tipo de execução genuinamente coletiva desta espécie de direitos, em contraposição às formas de execução previstas nos artigos 97 e 98 do CDC, as quais aludem à reparação individual dos prejuízos sofridos pela própria vítima ou seus sucessores.

    Com efeito, o referido instrumento consiste numa liquidação / execução verdadeiramente coletiva, pois destina-se a apurar o valor devido à vítimas indeterminadas (aquelas que não promoveram a liquidação de seus prejuízos individuais), o qual será revertido ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (DIDIER, 2009, p. 377).

    A fluid recovery será aplicada, portanto, após frustrado o ressarcimento individual dos danos reconhecidos na sentença condenatória genérica, momento em que o artigo 100 do CDC, autoriza que os entes do artigo 82, do mesmo diploma legal, postulem a reparação coletiva destes danos causados aos consumidores, cujos valores, repisa-se, serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Por esta razão, Araújo Filho (2002, p. 161) prefere nomeá-la de "liquidação e execução gerais, ou genéricas".

    Pontue-se que a reparação fluida originou-se na jurisprudência norte-americana, e não possuía o escopo de ressarcir individualmente as vítimas do dano de massa, na medida em que o seu produto era destinado para a tutela geral do meio ambiente ou dos consumidores lesados. Isto se deu com a finalidade de contornar, nas ações de classe, as dificuldades "na identificação das referidas pessoas; de distribuição entre elas da arrecadação; do uso do eventual resíduo não reclamado pelos membros da coletividade" (GRINOVER, 2011, p. 163).

    Considerando a possibilidade de os contemplados pela sentença condenatória genérica não buscarem, em número compatível com a gravidade do dano, a quantificação de seus prejuízos individuais, por meio da propositura das demandas de liquidação, o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro (Lei n°. 8.078/1990), inspirado no modelo norte-americano, instituiu a fluid recovery, sobretudo para os casos em que "o dano globalmente causado pode ser considerável, mas de pouca ou nenhuma importância o prejuízo sofrido por cada consumidor lesado" (GRINOVER, 2011, p. 163).

    Em outras palavras, a fluid recovery foi idealizada para "contornar uma dificuldade típica das ações coletivas em defesa dos consumidores, quando a lesão é de pequeno valor em relação a cada um dos lesados, mas de valor total significativo, quando considerado o número de pessoas atingidas pela lesão" (ZAVASCKI, 2007, p. 205).

  • O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva . Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

    O art. 103 , § 3 º do CDC : Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16 , combinado com o art. 13 da Lei n. 7.347 , de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100 . (grifo nosso)

    FONTE LFG

  • 1- Interesses Difusos - Coisa julgada secundum eventum Probationis (Art. 103, I, §1º, e art. 104 do CDC)

    2- Interesses Coletivos estricto sensu - Coisa julgada secundum eventum Probationis (art. 103, II, §1º, e art. 104 do CDC)

    3- Interesses individuais homogêneos - Coisa julgada secundum eventum litis (Art. 103, III, e §2º do CDC)

     

    Se quiserem um aprofundamento melhor sobre o tema acessem: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/05/coisa-julgada-secundum-eventum.html.

  • CDC

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Art. 96. (Vetado).

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

  • Nas ações civil públicas em prol de interesses individuais homogêneos a coisa julgada material é secundum eventum litis, mas não é secundum eventum probationis.