Para a letra A:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE LABORAL. LESÕES CORPORAIS (FRATURA DO CALCÂNEO). INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL.
1) Demanda indenizatória para reparação de danos pessoais decorrentes de acidente ocorrido no curso de atividade laboral.
2) Possibilidade de cumulação da pensão por incapacidade laboral permanente (art. 950 do CC) com o correspondente benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) sem ofensa ao princípio da reparação integral. Reafirmação da jurisprudência do STJ. Votos vencidos, inclusive do relator, no ponto.
3) Manutenção do valor da indenização a título de danos morais arbitrada com razoabilidade pela corte de origem.
4) Lícita a cumulação de parcelas indenizatórias por dano moral e estético, quando possível a sua identificação autônoma, o que não foi reconhecido pelas instâncias de origem. Inteligência da súmula 387/STJ.
5) Fixação do termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso. Súmula 54/STJ.
6) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO.
(REsp 1309978/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 07/10/2014)
Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
3. É cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação em separado. (...) (REsp 659.715/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)
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Teoria da perda de uma chance
Exemplo trabalhista (Ênfase): um professor universitário que tem dois empregos, possuindo CTPS assinada por ambas as empresas A e B. Ocorre que, na empresa B, o referido empregado se encontra disputando uma seleção para o cargo de coordenador do curso, estando na última etapa, na qual restam apenas dois candidatos. O referido trabalhador então sofre um acidente de trabalho na empresa A, que o deixa incapacitado para o exercício da função de professor, sofrendo um dano de natureza moral, patrimonial e, se essa incapacidade lhe impedir de assumir a vaga de coordenador, também poderá pleitear a indenização pela perda de uma chance (esta não pressupõe a certeza do dano, mas apenas a privação da chance real e séria de obter um lucro ou evitar um prejuízo).
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Culpa exclusiva (causa de exclusão de responsabilidade) não se confunde com culpa concorrente prevista no art. 945 do CC. Culpa concorrente da vítima pode apenas reduzir a indenização devida.