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ID
982951
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Analise as proposições seguintes:

I - O membro do Ministério Público que exercer a administração de uma empresa estará sujeito à penalidade de censura.
II - A designação de comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho somente poderá ser deliberada com o voto favorável de dois terços dos membros do respectivo Conselho Superior.
III - A designação dos membros da comissão de concurso é da competência do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e independe de indicação do Procurador Geral do Trabalho.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - O membro do Ministério Público que exercer a administração de uma empresa estará sujeito à penalidade de censura. INCORRETA.

    Lei Complementar 75/93:

    Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

    [...]

    III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

      I - advertência;

      II - censura;

      III - suspensão;

      IV - demissão; e

      V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

     Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

    [...]

     IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;



  • Art. 98, §2º da LC75

  • ITEM II - LC 75

    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

    XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;

    XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho;

    § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

  • ITEM III - LC75

    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

    XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;


  • I - O membro do Ministério Público que exercer a administração de uma empresa estará sujeito à penalidade de censura.

    Art. 237. É vedado ao membro do MPU: ... III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: ... IV - a de suspensão, de 45 a 90 dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;

     

     

    II - A designação de comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho somente poderá ser deliberada com o voto favorável de dois terços dos membros do respectivo Conselho Superior.

    Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal: ... XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal; ... § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

     


    III - A designação dos membros da comissão de concurso é da competência do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e independe de indicação do Procurador Geral do Trabalho.

    Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal: ... XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;

    Art. 189. A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois membros do respectivo ramo do Ministério Público e por um jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho Superior e por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Gabarito C.

     

    I - O membro do Ministério Público que exercer a administração de uma empresa estará sujeito à penalidade de censura

     

    INCORRETA. A penalidade é de SUSPENSÃO:

    Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União: (...) III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: (...) IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;

     

    II - A designação de comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho somente poderá ser deliberada com o voto favorável de dois terços dos membros do respectivo Conselho Superior. 

     

    CORRETA:

    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: (...)

    XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho; (...)

    § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

     

    III - A designação dos membros da comissão de concurso é da competência do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e independe de indicação do Procurador Geral do Trabalho. 

     

    CORRETA. Realmente não há previsão de necessidade de indicação do PGT nesse caso:

    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: (...)

    XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;

    Art. 189. A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois membros do respectivo ramo do Ministério Público e por um jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho Superior e por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.