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ID
982990
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às ações coletivas, considere as assertivas abaixo:

I - Consoante jurisprudência uniforme do STJ, na hipótese de reconhecimento da continência entre ações civis públicas propostas na Justiça Estadual e na Justiça Federal, ambas as demandas devem ser reunidas nesta última (Justiça Federal).

II - A Lei nº 7.347/85 constitui um marco em matéria de tutela de interesses transindividuais, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro institutos típicos das demandas coletivas, como a coisa julgada secundum eventum probationis (segundo a sorte das provas).

III - A Lei nº 12.016/2009 previu expressamente o mandado de segurança coletivo, como instrumento de proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em consonância com o artigo 5º, LXX, da Constituição da República, que elencou o mandamus coletivo no rol de remédios constitucionais.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Continência de ação civil pública 

    Súmula 489 STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.” 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • O item II está errado, uma vez que a Ação Popular (Lei 4.717/65), anterior a ACP, já previa o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis, como se infere do seu art. 18:

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    O errado do item III está na afirmação acerca dos direitos difusos, tema polêmico na doutrina, que não consta no rol da Lei de Mandado de Segurança, pois determina o p
    arágrafo único, do art 21 dessa lei que:

         
    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

  • O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ESTÁ EXPRESSO TANTO NA CF COMO NA LEI 12016. 

  • Apenas para elucidar mais:

    O sistema processual coletivo brasileiro inseriu a coisa julgada secundum eventum probationis para a defesa de direitos difusos e coletivos stricto sensu. Assim, se o pedido for julgado improcedente com insuficiência de provas, não ocorrerá extensão da coisa julgada aos substituídos na relação processual.
    A eficácia da coisa julgada opera-se secundum eventum litis, ou seja, os titulares dos direitos coletivos serão atingidos pela imutabilidade do julgado somente quando a ação for procedente. A coisa julgada em si é formada independentemente do resultado do processo, no entanto, os substituídos não serão atingidos por uma decisão desfavorável aos seus interesses.  
  • I - Consoante jurisprudência uniforme do STJ, na hipótese de reconhecimento da continência entre ações civis públicas propostas na Justiça Estadual e na Justiça Federal, ambas as demandas devem ser reunidas nesta última (Justiça Federal).

    Súmula 489 STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual."

     

    II - A Lei nº 7.347/85 constitui um marco em matéria de tutela de interesses transindividuais, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro institutos típicos das demandas coletivas, como a coisa julgada secundum eventum probationis (segundo a sorte das provas).

    --> Lei 4.717 de 1965 - Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei 7.347 de 1985 - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     



    III - A Lei nº 12.016/2009 previu expressamente o mandado de segurança coletivo, como instrumento de proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em consonância com o artigo 5º, LXX, da Constituição da República, que elencou o mandamus coletivo no rol de remédios constitucionais.

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - COLETIVOS, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

     

  • coisa julgada secundum eventum probationis (segundo a sorte das provas).

    Aparece na LEI DE AÇÃO POPULAR - Lei 4.717 de 1965 - Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  •  Consoante jurisprudência uniforme do STJ, na hipótese de reconhecimento da continência entre ações civis públicas propostas na Justiça Estadual e na Justiça Federal, ambas as demandas devem ser reunidas nesta última (Justiça Federal).