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Alternativa Correta: Letra A.
Sobre a impossibilidade de interposição da Ação Rescisória nos procedimentos de jurisdição voluntária, seguem abaixo alguns entendimentos dos Tribunais.
"Não cabe ação rescisória nos processos de jurisdição voluntária, eis que ela só é admissível contra sentenças de mérito, ou seja, aquelas em que há litígio e nas quais o decisum, resolvendo a Iide, produz coisa julgada material." (TJSP - AR 54.979-1 - 4ª C. - Rel. Des. Freitas Camargo - RT 622/57).
"Como as sentenças proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária não fazem coisa julgada, são insuscetíveis de serem rescindidas por meio de ação rescisória." (RTJ 94/677 in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, São Paulo, 1995, p. 603).
Bons estudos a todos.
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II - Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações;
mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
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Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Não confundir com a decisão do procedimento sumárissimo: art. 852-I. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
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ITEM III:
"4. Rescindibilidade da decisão proferida em jurisdição voluntária.
Tradicionalmente, diz-se que as sentenças proferidas em procedimento de jurisdição voluntária não se tornam indiscutíveis pela coisa julgada e, por isso, não poderiam ser alvo de uma ação rescisória. Essa é a orientação predominante.
Não é, porém, o entendimento aqui defendido. As sentenças proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária também são aptas à coisa julgada, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. No procedimento de jurisdição voluntária, há pedido, existindo, portanto, mérito. A sentença que o acolhe está a resolver o mérito, encaixando-se na hipótese do art. 487, I, CPC/2015. A sentença de mérito, proferida em procedimento de jurisdição voluntária, torna-se imutável e indiscutível, produzindo coisa julgada.
Desse modo, transitada em julgado uma sentença num procedimento de jurisdição voluntária, cabe ação rescisória com a finalidade de desconstituir a coisa julgada que se produzir, em razão de alguma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC/2015. 11 Note que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, até mesmo decisões que não resolvem o mérito da causa podem ser objeto da ação rescisória. Nada há no texto do Código de Processo Civil que impeça a ação rescisória de decisão proferida em jurisdição voluntária, que é decisão de mérito, produzida após contraditório. "
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.252.10.PDF
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em provas, ainda deve-se adotar a concepção majoritária, isto é, a corrente administrativista da jurisdição voluntária. Por isso, a alternativa A está correta.
O inciso I está correto. Para a corrente administrativista, a jurisdição voluntária é caracterizada pela ausência de lide.
O inciso II está correto. Para referida corrente, não há partes, mas sim interessados.
O inciso III está correto. Para a corrente majoritária, não há trânsito em julgado.
O inciso IV está correto. É a transcrição do art. 723, parágrafo único, CPC.