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ID
983026
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D
    PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PERDÃO JUDICIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO REMANESCENTE INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO O MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS. I - O valor do débito, já incluídos juros e multa, em 22/12/2000, era de R$ 4.139,36 (quatro mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) e, em 12/05/2008, de R$ 9.616,14 (nove mil seiscentos e dezesseis reais e quatorze centavos), última informação constante nos autos, sendo que a r. sentença foi proferida em 17 de agosto de 2007. II - Aplicável o disposto no artigo 168-A, § 3º, inciso II, do Código Penal, que trata do perdão judicial, uma vez que o apelante é primário e que não possui maus antecedentes, faculdade conferida ao magistrado nas hipóteses em que "o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais". III - A Portaria nº 4.943 do Ministério da Previdência e Assistência Social, dispõe, em seu artigo 4º (redação dada pela Portaria nº 296/MPS de 09/08/07), que a Dívida Ativa do INSS de valor até R$(dez mil reais), considerada no CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto se existirem outras dívidas em face do mesmo devedor, hipótese em que serão agrupadas para o fim de ajuizamento. IV - O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. V - Embora existam notícias nos autos de que o réu possui outros débitos previdenciários, essa circunstância, na forma da jurisprudência ora dominante, e ressalvado entendimento pessoal, não tem o condão de afastar a insignificância do débito em comento e o perdão judicial. VI - Apelação desprovida. (TRF-3 - ACR: 7104 SP 2003.61.09.007104-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 19/07/2011, PRIMEIRA TURMA)
  •  Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)      

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Prevalece que o valor mínimo para o ajuizamento de uma execução fiscal é pequeno monte de R$ 20.000,00.

    Abraço e bons estudos....

  • O gabarito mudou de D para A. Alguém sabe explicar porque?
  • anoto que o STF, em decisão um tanto confusa, na qual a leitura dos debates revela que a questão de fundo foi apenas tangenciada, acabou por publicar acórdão no qual se afirmou, na ementa, que o crime em questão é material, o que pode conduzir a equívoco, mas não traduz, salvo melhor juízo, mudança na orientação anterior, no sentido de que se trata de crime omissivo puro (STF, Inq-AgR 2537/GO, Marco Aurélio, Pl., u., 10.3.08; Dariva: 97-104). Essa decisão veio, porém, a reacender uma celeuma que já estava pacificada, que tem implicações não só quanto a estrutura do tipo penal, mas também sobre a necessidade de constituição definitiva do débito para que possa ser oferecida denúncia.

    BALTAZAR JR.

  • Não entendo vejo o erro da alternativa "d" e também não estou convencido do acerto da alternativa "A", alguém pode nos auxiliar?

  • Acho que esta errado o gabarito. A alternativa A, apontada como correta, refere que a extinçao da punibilidade ocorre se houver o pagto espontaneo antes da "decisao na açao fiscal", mas o § 2º do art. 168-A do CP refere "antes do inicio da açao fiscal". Correta a letra D, na minha opiniao.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a extinção da punibilidade se dá caso o pagamento ocorra até o Início da Ação Fiscal, e não até a decisão da Ação Fiscal, como menciona a questão. Ademais, início da ação fiscal deve ser entendido com início de Fiscalização, não devendo ser confundido com Início de Ação Penal ou de Procedimento Administrativo. Art. 168-A, §2º. (FONTE: Rogério Greco, 2015).


    A alternativa D está correta, pois Perdão Judicial é sinônimo da expressão "deixar de aplicar a pena" contida no art. 168-A, §3º, II.



  • o gabarito oficial foi alterado para letra "a"

  • “Com o aparecimento da Lei nº 10.684/03 (Lei do PAES), entendeu o STF (HC 85.452, rel. Min. Eros Grau, DJU 03.06.2005) que o pagamento de tributo – inclusive contribuições previdenciárias – realizado a qualquer tempo, gera a extinção da punibilidade, nos termos do seu art. 9º, § 2º. A prevalecer este posicionamento, o parágrafo em comento fica revogado. – Rogério Sanches, Curso de Direito penal – parte especial, volume único, pag. 345”.

  • O gabarito definitivo foi alterado para letra A, correto conforme  o parágrafo segundo do art. 168-A da lei 9983/2000.

  • Ademais, segundo entendimento firmado pelas Turmas da 3ª Seção do STJ, o pagamento integral do débito previdenciário, antes ou depois do recebimento da denúncia, é causa da extinção da punibilidade, na linha da previsão do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003.

      Com isso, uma vez saldada a dívida, há de se ter como natural o reconhecimento da benesse prevista em lei, sob pena de violação a direito líquido e certo do réu.  Deve-se reconhecer, portanto, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito ANTES DA DECISÃO DA AÇÃO FISCAL.

      Precedente: (HC 63.168/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)  

      Letra D

      No mais, acrescento que em relação ao item D, não há falar em PERDÃO JUDICIAL. Configura-se, na verdade, fato atípico (em seu sentido material, consoante o HC 84.412-SP, do STF).

      E ainda que assim não fosse, a sentença no perdão judicial é condenatória (já pacificado por conta do art. 120 do CP). Sendo condenatória o MP pede a condenação, juiz condena, aplica a pena, faz a dosimetria e, ao final, concede o perdão judicial.

     

      O §3º do art. 168-A do Código Penal prevê a faculdade de o juiz deixar de aplicar a pena, o que difere do perdão judicial.

  • Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é “a faculdade concedida ao juiz de comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais”. Correta D.


    art. 168-A do CP : § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Errada A.

  • a) correto. 

     

    art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    b) art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

     

    c) isso está na lei: art. 170, que remete ao art. 155, § 2º. 

     

    d) será facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa (art. 168-A, § 3º).

  • Antes do INÍCIO da ação fiscal é igual a Antes da DECISAO da ação fiscal? QUESTÃO ERRADA... LAMENTÁVEL...

  • Na verdade, a questão não está errada, a banca tão somente se utilizou do entendimento do STJ sobre o assunto. Deveriam ter esclarecido no enunciado, enfim...

     

    Força guerreiros! :)

  • PATÉTICO. 

  • Promotor e Procurador já se acham deuses. Imagine elaborando provas...

  • antes da decisão da ação fiscal ?

  • Examinador confundir início de ação fiscal com decisão de ação fiscal é de doer o coração.

  • Sobre a letra A, É causa de extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária o pagamento espontâneo das contribuições, importâncias ou valores antes da decisão da ação fiscal; creio que a questão se baseou nas jurisprudências do STF e STJ, entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.

    Baseando-se na letra da lei, creio que esteja errado, mas como a questão considerou esse item como o correto, devem ter se baseado no posicionamento acima descrito.

    Para mim, uma questão um tanto confusa. Mas por eliminação sobraria esse item para ser marcado ou o item E. Enfim, questão bem complicada, porque eles não especificaram no tópico se seria baseado na doutrina e jurisprudência, levando o candidato a escolher baseando-se na letra da lei.

  • eu acho um absurdo isso nao ser anulado

  • Resposta: LETRA A

    A) De acordo com o STJ , "Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03".

    B) Na apropriação indébita, o agente recolhe/desconta as contribuições, sim, e não as repassa à previdência social. CP, art. 168-A. Deixar de repassar (omissão própria) à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    C) Isso ESTÁ na lei. CP, Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo (DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA), aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. (Art. 155, § 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

    D) Há duas correntes. A primeira (que considera a letra da lei) entende que se os valores forem inferiores ao mínimo fixado administrativamente para o ajuizamento das execuções fiscais, o juiz somente poderá conceder o perdão judicial ou aplicar pena exclusiva de multa (NÃO SE APLICARIA o princípio da insignificância). A segunda (adotada pelo STJ) entende possível a aplicação do princípio da insignificância (o que tornaria sem efeito a regra do art. 168-A, § 3º, II, do Código Penal). Este foi o entendimento cobrado pelo examinador. Fonte de consulta: Direito penal : parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado®)

    CUIDADO! Há decisão recente do STF (2019) entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância: "Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social." Há decisão recente do STJ (2019) neste mesmo sentido.

    Colegas, qualquer erro, avisem-me! Por favor! <3

    Obs: como disse minha amiga Gleyce, o problema da questão foi não ter mencionado que não se cobraria a letra da lei, mas a jurisprudência do STJ.