-
A CF/88 é clara:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Nunca desista!
-
NAÃO CABE DELEGAÇÃO DA COMPETENCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE, SALVO AS EXCEÇOES ESTABELECIDAS NA PROPRIA CONSTITUIÇÃO
ART 84 - COMPETE PRIVATIVAMENTE
INC V - VETAR PROJETOS DE LEI, TOTAL OU PARCIALMENTE ( NAO CONSTITUI EXCEÇÃO, LOGO NAO PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO)
EXCEÇÕES
VI - dispor, mediante decreto,
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
PARAGRAFO UNICO
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
-
CF Art. 79. (...) Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
É somente essa a atribuição do vice.
-
E aconteceu isso mesmo com ele. Se vc filtra as questões do Poder Executivo pela banca da CESPE, a próxima questão é "O vice-presidente da República não poderá se ausentar do país por período superior a quinze dias, sem licença do Congresso Nacional.".
-
Agora fiquei na dúvida e conto com vocês para esclarecer...
Aprendi que a competência exclusiva é indelegável, mas a privativa pode delegar.
Nesse caso então, por que há impeditivo do presidente delegar ao vice?
-
Art. 78, parágrafo único:
"O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado para missões especiais."
-
Guilherme,
Pensei mesma coisa ! Um help ai !
Abraços.
-
As competências privativas são delegáveis SIM, mas deve haver previsão expressa na CF para que a mesma possa ser delegada. Neste caso, a CF só expressa 3 incisos que o Presidente pode delegar!
-
CRFB/88 - Art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Vice-Presidente não atuará por delegação do Presidente. Conforme art. 79 da CRFB, substiuirá o Presidente quando impedido da função ou sucederá em caso de vacância. No máximo prestará auxílio ao Presidente quando convocado para missões especiais.
-
no gabarito definitivo tá errado! agora faz sentido!
-
Guilherme Monteiro e demais amigos que estão com dúvidas!!
O Presidente da República pode delegar atribuições ao Vice nos casos previstos no Art 84, VI, XII e XXV. Como previsto no § Único do referido artigo .
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegaçõe
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Logo, a atribuição de vetar projetos que se encontra no V, não pode ser delegada.
Abraços e espero ter ajudado.
-
nesse caso como a CF não dispõe nada sobre delegação sobre vetar projetos de lei..... essa competência se torna exclusiva.
-
Meu pensamento é igual ao do Bruno Menezes, com o entendimento de que as atribuições delegáveis no § único são apenas para os Ministros, PGR e AGU, não cabendo tais delegações para o Vice.
Caso eu esteja errado, por favor me mandem uma mensagem.
-
Certo, todos sabemos que só pode delegar para AGU e o PGR...
mas quem substitui o Presidente nas suas ausencias é o Vice...
aí ele faz o que meu povo? esquenta a cadeira? :)
-
Fiquei na mesma dúvida que você, Diego. ;/
-
PODER REGULAMENTAR NÃO SE DELEGA.
incisos IV , V faz parte do poder regulamentar, a atribuição do vice poderá ser originária, nunca de forma delegada, simples assim!
exemplo:
28 • Q315544 Prova: CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia
-
Diego, tb pensei assim, afinal então pra que serviria o vice, né? Rsrsrs
Mas pensando de outra forma, se o vice assume a presidência em alguma circunstância, não seria necessário "delegar" as funções do presidente a ele, afinal se ele "assume" ele é o Presidente naquele momento, logo já está implícito todas as atribuições presidenciais a ele, não é?
-
O Vice é o substituto do Presidente, logo, obviamente não haverá delegação nesse caso, mas sim o exercício natural da função. As delegações são apenas para Ministros de Estado, Procurador Geral da República ou Advogado Geral da União.
GABARITO: ERRADO.
-
Vetar projetos de lei é competência privativa do Presidente da república. Portanto, é errado dizer que poder ser delegado ao Vice- Presidente.
-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Lembrando que:
Lei 9784/99:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
-
Com relação a esta competência passível de delegação pelo PR:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Tanto prover quanto desprover é possível de ser delegado
Extinguir JAMAIS.
É isso, vlw
-
Algumas atribuições do Presidente pode ser delegada ao vice?
NÃO! não esta o vice no art.84, §único.
O vice não faz como delegação, mas faz no lugar do Presidente!
-
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegaçõe
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
-
Gabarito: Errado
Competência exclusiva, não poderá ser delegada. A Constituição Federal estabele as atribuições do Presidente da República as quais poderão ser delegadas.
Art. 84 - Parágrafo Único: O Presidente da República poderá delegar as atrbibuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI- dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos;
b) extição de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com anuência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
-
Não se trata de competência exclusiva, mas sim, privativa! Há diferença!!
-
substituir não é delegar.
-
GT ERRADO
A CF/88 É CLARA NOS ART: 84. COMPETE PRIVATIVAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
V- VETAR PROJETO DE LEI, TOTAL OU PARCIALMENTE ;
-
O PRESIDENTE da Rep pode delegar as seguintes atribuições ao PGR, AGU e Ministros, me diante decreto autônomo (é de competência privativa, mas pode delegar nesse caso),
→ Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de ÓRGÃOS públicos
→ Indulto/comutação de penas e
→ Prover e Extiguir CARGOS públicos;
→ Extinção de FUNÇÕES ou CARGOS públicos, quando VAGOS
-
substituir não é delegar.
-
Errado
O presidente da República poderá delegar ao vice-presidente a atribuição de vetar projetos de lei.
Veja que:
A CF art: 84. Compete privativamente ao presidente da república:
V- vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
-
"NUNCA NEM VI" lembrei desse meme e acertei a questão.
-
De início, vale recordar que a atividade descrita no inciso V do art. 84 (vetar projetos de lei, total ou parcialmente) não pode ser delegada. No mais, a regra que nos orienta sobre a delegação, que é o art. 84, parágrafo único, só autoriza o Presidente da República a delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV-1ª parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, não ao Vice-Presidente. Conforme art. 79 da CF/88, o Vice-Presidente substituirá o Presidente da República quando este estiver impedido de exercer a função ou irá sucedê-lo, em caso de vacância. Assim, se o Vice estiver substituindo ou se ele suceder o Presidente, poderá exercer tais atribuições, mas na condição de Presidente (interino ou definitivo), não de Vice.
Gabarito: Errado
-
Não pode delegar algo de competência exclusiva. Até agora... Com a Reforma do Banco Central certamente o presidente será uma cad*linha. Inacreditável!
-
Até onde sei, o vice presidente só substitui o presidente em caso de impedimento do presidente. Enquanto o presidente tá em exercício, o vice não tem essas atribuições.