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ID
983749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um cidadão requereu por escrito, ao ente estadual encarregado do fornecimento de licenciamento ambiental, informações a respeito da possibilidade de construção de um hotel em local próximo às margens de um rio que corta sua cidade.Com base nessa situação, julgue os próximos itens.


No caso de indeferimento de acesso às informações, poderá o interessado recorrer a autoridade superior à entidade que negou o pedido. Se for mantida a decisão, o cidadão poderá recorrer à Controladoria Geral da União.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 15 Lei 12.527/11.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

    Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

    Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

  • Não entendi o erro.
    Parece que está certo de acordo com o artigo 15 e 16
  • O erro está que na questão se trata de órgão estadual e na lei é órgão federal
  • Aline, 

    O erro está na em: "o interessado recorrer a autoridade superior à entidade". O PÚ do art. 15 informa que o recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o pedido. Logo, não se trata da autoridade superior "da" entidade.

    Abs. 
  • Thiago, o erro não verdade é outro, como dito pelo colega acima. O cidadão pode recorrer à CGU quando for negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal. Observe que o enunciado da questão diz que o requerimento foi dirigido a órgão estadual.
  • Pelo que vislumbrei na questão e no artigos colacionados abaixo é que a provocação da CGU é unicamente referente A negativa de acesso a informação, porquanto a CGU não tem legitimidade para julgar recurso. 


  • No caso de indeferimento de acesso às informações, poderá o interessado recorrer a autoridade superior à AUTORIDADE que negou o pedido. Se for mantida a decisão, o cidadão poderá recorrer à Controladoria Geral da União.

  • AUTORIDADE E NÃO ENTIDADE.

  • Errei por não prestar atenção na palavra ENTIDADE .

  • CGU é só pra Executivo Federal

  • Gabarito: Errada.

     

    Alguns podem ver erro em:  "Poderá o interessado recorrer a autoridade superior à entidade que negou o pedido." Interpretando que a questão disse que tem de recorrer a autoridade superior em outra entidade, mas a questão diz que o cidadão deve recorrer na mesma entidade, porém deve recorrer a autoridade superior a qual negou a informação. Em: "...recorrer a autoridade superior à entidade que negou..." está falando de autoridade superior dentro da mesma entidade, o que deixa o excerto correto.

     

    Erro: "Se for mantida a decisão, o cidadão poderá recorrer à Controladoria Geral da União." O enunciado diz: "Um cidadão requereu por escrito, ao ente estadual..." Recorrer à Controladoria Geral da União será somente nos casos referente ao poder executivo federal, como é ente estadual o interessado deve recorer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).

  • CGU somente após negativa da autoridade Máxima do órgão!

  • De fato, em caso de negativa de acesso, o interessado poderá recorrer à autoridade hierarquicamente superior à que negou o pedido.
    Porém, o recurso à CGU só é possível quando a negativa de acesso partir de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal. Na questão, tratava-se de ente estadual, daí o erro.

    Fonte: Dir. Adm - prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

     

  • Apenas órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal:

    Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

  • será para a comissão mista de reavaliação de informações

  • No caso de pedir acesso a informações a orgãos do Poder executivo federal e o acesso for negado, recurso a CGU.

  • RECURSOS - INSTÂNCIAS

    1 - Autoridade Superior a aquela que proferiu a decisão (âmbito nacional, para todos os entes)

    2 - Autoridade máxima do Órgão/Entidade (Decreto Federal, esta instância não é posta pela LAI - apenas esfera federal)

    3 - CGU (na esfera federal)

    4 - CRMI (na esfera federal)

  • Comentário:

     De fato, em caso de negativa de acesso, o interessado poderá recorrer à autoridade hierarquicamente superior à que negou o pedido. Porém, o recurso à CGU só é possível quando a negativa de acesso partir de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal. Na questão, tratava-se de ente estadual, daí o erro.

    Gabarito: Errado

  • Também pensei desta forma.

  • Não, gente! No âmbito dos Estados não pode ir pra CGU porque fere a autonomia do ente federativo!

    Cada Estado tem autonomia pra regular sua LAI, mas por simetria, a terceira instância é a Controladoria Geral do Estado. (CGE)

    Vejam, por exemplo o decreto 46.475, que disciplina a LAI no Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 21 -No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso, em primeira instância, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.

    § 1° -O recurso de primeira instância será encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

    § 2° -Desprovido o recurso de que trata o caput, o requerente poderá, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, apresentar novo recurso, em segunda instância, que será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar emcincodiascontadosdorecebimentodorecurso.

    § 3° -A autoridade máxima do órgão ou entidadepoderádesignar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação dareclamação.

    Art. 22 -No caso de desprovimento do recurso previsto no § 2º do art. 21 deste Decreto, o requerente poderá apresentar recurso, em terceira instância, no prazo de dez dias, dirigido à Controladoria Geral do Estado, que opinará no prazo de cinco dias, contado do recebimento

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 15 Lei 12.527/11. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

    Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias

    No caso não será interposto recurso à Controladoria-Geral da União porque o órgão ao qual o cidadão solicitou a informação é municipal. Somente se fosse recusado o acesso por um órgão ou entidade do PODER EXECUTIVO FEDERAL é que se interporia recurso à Controladoria-Geral da União.

  • Att ao enunciado, pois só cabe recurso à CGU se a negativa de informação vem do Executivo federal.

    De fato, em qqer caso, o primeiro recurso É à autoridade hierarquicamente superior à que negou a info.

  • (1° recurso) Autoridade superior à que proferiu a decisão impugnada  O cidadão pode

    recorrer em até 10 dias, e a autoridade tem 5 dias para responder.

    (2° recurso) CGU – hipóteses:

    (1) negado acesso a informações não-sigilosas;

    (2) decisão denegatória não indicar a autoridade superior a quem possa ser encaminhado o recurso;

    (3) descumprimento de procedimentos de classificação;

    (4) descumprimento de prazos ou outros.

    (3° recurso) Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

    *No caso de pedido de desclassificação de informação: (2° recurso) Ministro de Estado da

    área e (3° recurso) Comissão Mista.

    Fonte: PDF Estratégia Concursos

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