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ERRADO
Art. 15 Lei 12.527/11. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
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Não entendi o erro.
Parece que está certo de acordo com o artigo 15 e 16
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O erro está que na questão se trata de órgão estadual e na lei é órgão federal
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Aline,
O erro está na em: "o interessado recorrer a autoridade superior à entidade". O PÚ do art. 15 informa que o recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o pedido. Logo, não se trata da autoridade superior "da" entidade.
Abs.
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Thiago, o erro não verdade é outro, como dito pelo colega acima. O cidadão pode recorrer à CGU quando for negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal. Observe que o enunciado da questão diz que o requerimento foi dirigido a órgão estadual.
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Pelo que vislumbrei na questão e no artigos colacionados abaixo é que a provocação da CGU é unicamente referente A negativa de acesso a informação, porquanto a CGU não tem legitimidade para julgar recurso.
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No caso de indeferimento de acesso às informações, poderá o
interessado recorrer a autoridade superior à AUTORIDADE que negou o
pedido. Se for mantida a decisão, o cidadão poderá recorrer à
Controladoria Geral da União.
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AUTORIDADE E NÃO ENTIDADE.
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Errei por não prestar atenção na palavra ENTIDADE .
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CGU é só pra Executivo Federal
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Gabarito: Errada.
Alguns podem ver erro em: "Poderá o interessado recorrer a autoridade superior à entidade que negou o pedido." Interpretando que a questão disse que tem de recorrer a autoridade superior em outra entidade, mas a questão diz que o cidadão deve recorrer na mesma entidade, porém deve recorrer a autoridade superior a qual negou a informação. Em: "...recorrer a autoridade superior à entidade que negou..." está falando de autoridade superior dentro da mesma entidade, o que deixa o excerto correto.
Erro: "Se for mantida a decisão, o cidadão poderá recorrer à Controladoria Geral da União." O enunciado diz: "Um cidadão requereu por escrito, ao ente estadual..." Recorrer à Controladoria Geral da União será somente nos casos referente ao poder executivo federal, como é ente estadual o interessado deve recorer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).
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CGU somente após negativa da autoridade Máxima do órgão!
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De fato, em caso de negativa de acesso, o interessado poderá recorrer à autoridade hierarquicamente superior à que negou o pedido.
Porém, o recurso à CGU só é possível quando a negativa de acesso partir de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal. Na questão, tratava-se de ente estadual, daí o erro.
Fonte: Dir. Adm - prof. Erick Alves - Estratégia Concursos
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Apenas órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
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será para a comissão mista de reavaliação de informações
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No caso de pedir acesso a informações a orgãos do Poder executivo federal e o acesso for negado, recurso a CGU.
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RECURSOS - INSTÂNCIAS
1 - Autoridade Superior a aquela que proferiu a decisão (âmbito nacional, para todos os entes)
2 - Autoridade máxima do Órgão/Entidade (Decreto Federal, esta instância não é posta pela LAI - apenas esfera federal)
3 - CGU (na esfera federal)
4 - CRMI (na esfera federal)
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Comentário:
De fato, em caso de negativa de acesso, o interessado poderá recorrer à autoridade hierarquicamente superior à que negou o pedido. Porém, o recurso à CGU só é possível quando a negativa de acesso partir de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal. Na questão, tratava-se de ente estadual, daí o erro.
Gabarito: Errado
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Também pensei desta forma.
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Não, gente! No âmbito dos Estados não pode ir pra CGU porque fere a autonomia do ente federativo!
Cada Estado tem autonomia pra regular sua LAI, mas por simetria, a terceira instância é a Controladoria Geral do Estado. (CGE)
Vejam, por exemplo o decreto 46.475, que disciplina a LAI no Estado do Rio de Janeiro:
Art. 21 -No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso, em primeira instância, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
§ 1° -O recurso de primeira instância será encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
§ 2° -Desprovido o recurso de que trata o caput, o requerente poderá, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, apresentar novo recurso, em segunda instância, que será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar emcincodiascontadosdorecebimentodorecurso.
§ 3° -A autoridade máxima do órgão ou entidadepoderádesignar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação dareclamação.
Art. 22 -No caso de desprovimento do recurso previsto no § 2º do art. 21 deste Decreto, o requerente poderá apresentar recurso, em terceira instância, no prazo de dez dias, dirigido à Controladoria Geral do Estado, que opinará no prazo de cinco dias, contado do recebimento
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GABARITO: ERRADO
Art. 15 Lei 12.527/11. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias
No caso não será interposto recurso à Controladoria-Geral da União porque o órgão ao qual o cidadão solicitou a informação é municipal. Somente se fosse recusado o acesso por um órgão ou entidade do PODER EXECUTIVO FEDERAL é que se interporia recurso à Controladoria-Geral da União.
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Att ao enunciado, pois só cabe recurso à CGU se a negativa de informação vem do Executivo federal.
De fato, em qqer caso, o primeiro recurso É à autoridade hierarquicamente superior à que negou a info.
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(1° recurso) Autoridade superior à que proferiu a decisão impugnada O cidadão pode
recorrer em até 10 dias, e a autoridade tem 5 dias para responder.
(2° recurso) CGU – hipóteses:
(1) negado acesso a informações não-sigilosas;
(2) decisão denegatória não indicar a autoridade superior a quem possa ser encaminhado o recurso;
(3) descumprimento de procedimentos de classificação;
(4) descumprimento de prazos ou outros.
(3° recurso) Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
*No caso de pedido de desclassificação de informação: (2° recurso) Ministro de Estado da
área e (3° recurso) Comissão Mista.
Fonte: PDF Estratégia Concursos
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