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ERRADO.
Para configurar ABANDONO DE CARGO a ausência intencional do servidor ao serviço deverá ser por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou falta por ano de 60 dias alternados.
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Só complementando:
Lei nº 8.112/90
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Bons estudos!
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60 faltas injustificadas interpoladamente no periodo de 12 meses é inassiduidade habitual e não abandono de cargo!
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ABANDONO DE CARGO
➜ +DE 30 DIAS CONSECUTIVOS
➜ INTENCIONAL
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Abandono de cargo - 30 dias consecutivos
Inassiduidade Habitual - 60 dias em 1 ano
O que é nosso está guardado!
Que Deus ilumine o caminho de todos.
Um ajuda o outro e juntos somos FORTES.
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Cuidado!!
Abandono de cargo é + (MAIS, MAIS MESMO) de 30 dias. e não apenas 30 dias
Parece besteira, mas já vi questões assim.
Besteira é perder uma questão e ainda mais anular uma.
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"Constituem-se como abandono de cargo a não entrega de atividades previamente delegadas pela chefia imediata, a não participação em reuniões e demais atividades no setor e o não comparecimento às dependências da unidade para realização de atividades, mesmo em período inferior a trinta dias."
Lei 8.112 - Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por MAIS de trinta dias consecutivos.
Isso que deixa a assertiva errada, como já foi explanado. Contudo, a questão narrada pode configurar DESÍDIA, situação a qual também incorre em demissão.
Desídia: evitar qualquer esforço físico ou moral; indolência; ociosidade;preguiça; falta de atenção, de zelo; desleixo; incúria; negligência.
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-Abandono de cargo -> + de 30 dias CONSECUTIVOS;
-Inassiduidade habitual: 60 dias, interpoladamente, num período de 1 ano.
Nos dois casos, aplica-se a pena de demissão.
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Abandono de cargo: Mais de 30 dias consecutivos.
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A assertiva configura um tipo de servidor DESIDIOSO.
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Constituem-se como abandono de cargo a não entrega de atividades previamente delegadas pela chefia imediata, a não participação em reuniões e demais atividades no setor e o não comparecimento às dependências da unidade para realização de atividades, mesmo em período inferior a trinta dias.
Lei 8112/90:
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
OBS:
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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A saber que é mais de 30 dias.
GAB: ERRADO.
RUMO A PCDF/DEPEN.
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Tanto no abandono de cargo ou inassiduidade habitual aplica-se a demissão.
Abandono de cargo são mais de 30 dias consecutivos
Inassiduidade habitual são 60 dias no decorrer de um ano...