QUESTÃO ATUALIZADA - FOI ANULADA FALTA DE VISIBILIDADE DE ALGUMAS IMPRESSÕES.
I - ERRADO - O oficial de justiça que leva habitualmente os filhos à escola e o cônjuge ao shopping center em veículo oficial que lhe foi confiado pela administração pública para realização de diligências comete o crime tipificado como abandono de função.
CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE BEM INFUNGÍVEL (carro oficial), O CRIME É PECULATO DE USO. PORTANTO, ATÍPICO.
Denomina-se peculato de uso a apropriação de bens e serviços públicos para uso e proveito próprio. Não configura crime por falta de tipicidade, salvo se o agente for prefeito municipal (artigo 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=PECULATO%20DE%20USO
II - CERTO - O oficial de justiça que revela para terceiros, em prejuízo da vida privada das partes, o conteúdo de petição inicial anexa a mandado de citação de ação que tramita sob segredo de justiça, fica sujeito às penas do delito tipificado como violação de sigilo funcional, se o fato não constituir crime mais grave.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
III - ERRADO - O oficial de justiça que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, emprega meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza, comete o crime tipificado como excesso de exação.
Excesso de exação
Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Pode acontecer por duas formas:
EXIGIR TRIBUTO INDEVIDO
EXIGIR TRIBUTO DEVIDO POR MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO
QUALIFICA SE EMBOLSAR.