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ID
98473
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao cumprir um mandado de penhora, o oficial de justiça, não encontrando bens do devedor em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da execução,

Alternativas
Comentários
  • Prescreve o CPC:"Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor."
  • A penhora não será realizada apenas quando (1)o Oficial de Justiça constatar que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelas CUSTAS processuais ou (2) quando não encontrar nenhum bem passível de penhora (que não é o caso da questão acima).Portanto se os bens encontrados podem garantir não apenas as custas processuais, como também outras despesas que compõem o valor da execução, não há impedimento legal para a efetivação da penhora sobre os bens (penhoráveis) encontrados.Portanto, acredito na alternativa C.
  • A) CORRETA

    CPC

    Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

    § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

  • Questão pessimamente elaborada.

    Não haverá penhora e apenas descrição dos bens que guarnecem, apenas no caso de serem os valores advindos da alienação dos bens, totalmente utilizado nas custas da execução e despesas processuais. Daí o erro da alternativa C.
    é o que dispõe o artigo 659:
    § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
    § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

    Todavia, a questão fala em bens insuficientes para GARANTIR A EXECUÇÃO o que é diferente de bens APENAS SUFICIENTES para o pagamento de custas ou TOTALMENTE absorvido por estas.
    São coisas distintas, a execução pode não esta garantida pelo seu valor integral, o que impediria o executado de opor Embargos com efeitos suspensivos, ou até de opor embargos se fosse contra fazenda publica, Mas não impediria de o oficial penhorar os bens que, por exemplo, poderia representar 80% da execução. O juízo não estaria garantido, mas seria do interesse do exeqüente tal penhora.
    Desta forma discordo do gabarito, fico com a letra B e...
    a) Errada - havia bens insuficientes para garantir a execução, mas não necessariamente seriam totalmente absorvidos. a questão não indica.
    b) Correta. - motivos supra.
    c) Errada - Não pode penhorar nestes casos, §2 art. 659 supra.
    d) Errada - a principio os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis.
    e) Errado - deve proceder a penhora, salvo se verificar que os bens serão totalmente absorvidos, a questão não indica isso. 

  • ALTERNATIVA A

    Analisando o enunciado, vejam que foi dito que não foram encontrados bem em QUALIDADE suficientes para garantia da execução, ou seja, não havia bens penhoráveis.

    Ao cumprir um mandado de penhora, o oficial de justiça, não encontrando bens do devedor em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da execução,

    Agora, vejamos o que diz a lei:

    CPC Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 
            § 1º  Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. 
     
            § 2º  Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
     
            § 3º  No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

    Portanto, correta a alternativa A.

    :)