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Prescreve o CPC:"Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor."
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A penhora não será realizada apenas quando (1)o Oficial de Justiça constatar que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelas CUSTAS processuais ou (2) quando não encontrar nenhum bem passível de penhora (que não é o caso da questão acima).Portanto se os bens encontrados podem garantir não apenas as custas processuais, como também outras despesas que compõem o valor da execução, não há impedimento legal para a efetivação da penhora sobre os bens (penhoráveis) encontrados.Portanto, acredito na alternativa C.
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A) CORRETA
CPC
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
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Questão pessimamente elaborada.
Não haverá penhora e apenas descrição dos bens que guarnecem, apenas no caso de serem os valores advindos da alienação dos bens, totalmente utilizado nas custas da execução e despesas processuais. Daí o erro da alternativa C.
é o que dispõe o artigo 659:
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Todavia, a questão fala em bens insuficientes para GARANTIR A EXECUÇÃO o que é diferente de bens APENAS SUFICIENTES para o pagamento de custas ou TOTALMENTE absorvido por estas.
São coisas distintas, a execução pode não esta garantida pelo seu valor integral, o que impediria o executado de opor Embargos com efeitos suspensivos, ou até de opor embargos se fosse contra fazenda publica, Mas não impediria de o oficial penhorar os bens que, por exemplo, poderia representar 80% da execução. O juízo não estaria garantido, mas seria do interesse do exeqüente tal penhora.
Desta forma discordo do gabarito, fico com a letra B e...
a) Errada - havia bens insuficientes para garantir a execução, mas não necessariamente seriam totalmente absorvidos. a questão não indica.
b) Correta. - motivos supra.
c) Errada - Não pode penhorar nestes casos, §2 art. 659 supra.
d) Errada - a principio os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis.
e) Errado - deve proceder a penhora, salvo se verificar que os bens serão totalmente absorvidos, a questão não indica isso.
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ALTERNATIVA A
Analisando o enunciado, vejam que foi dito que não foram encontrados bem em QUALIDADE suficientes para garantia da execução, ou seja, não havia bens penhoráveis.
Ao cumprir um mandado de penhora, o oficial de justiça, não encontrando bens do devedor em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da execução,
Agora, vejamos o que diz a lei:
CPC Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
§ 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Portanto, correta a alternativa A.
:)