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ID
98485
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em execução de título extrajudicial, ao efetuar a penhora sobre determinado bem, o oficial de justiça verificou que sobre este já incidiam múltiplas penhoras, realizadas anteriormente, em outros processos de execução da mesma espécie. Nessas circunstâncias, o oficial de justiça poderá

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica por favor?
  • Em execução de título extrajudicial, ao efetuar a penhora sobre determinado bem, o oficial de justiça verificou que sobre este já incidiam múltiplas penhoras, realizadas anteriormente, em outros processos de execução da mesma espécie. Nessas circunstâncias, o oficial de justiça poderá nomear depositário aquele que anteriormente assumiu o encargo, via de regra o que foi nomeado na primeira penhora, pois a possibilidade de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem não significa autorização para a coexistência de mais de um depositário. QUANDO HÁ VÁRIAS PENHORAS PARA O MESMO BEM, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEIXA COMO DEPOSITÁRIO, PARA AS PENHORAS SEGUINTES, A MESMA PESSOA QUE ASSUMIU ESTA OBRIGAÇÃO NA PRIMEIRA PENHORA. ASSIM, MESMO QUE OCORRAM MUITAS PENHORAS HAVERÁ UM ÚNICO DEPOSITÁRIO/RESPONSÁVEL POR GUARDAR O BEM.
  • De regra, procede-se à penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens (Cód. Proc. Civil, art. 664). Se, por ordem do juiz da primeira penhora, os bens foram apreendidos e entregues a depositário por ele nomeado, não pode outro juiz, de igual hierarquia, apreender os mesmos bens e entregá-los a outro depositário. Procede-se, pois, à segunda penhora mediante auto de penhora (C.P.C., art. 665), que deve conter a indicação do dia, mês, ano e lugar em que é feita; os nomes do credor e do devedor; a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos e a nomeação do depositário dos bens, que não poderá ser outro senão o já nomeado pelo juiz da primeira penhora. A nomeação de outro depositário (o que pode ocorrer por ignorância da penhora anterior) é ineficaz.Compete ao juiz da primeira penhora leva a praça ou leilão os bens penhorados. Efetivamente, estabelece o art. 711 do C.P.C. que ‘concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora’.Essa norma prevê, entre outras, a hipótese de concorrerem dois ou mais credores quirografários que sucessivamente penhoraram o mesmo bem já arrematado. E determina que receba em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos de-mais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. Mais não é preciso para se constata que a lei tem como certo que a arrematação foi procedida pelo juiz da primeira penhora. Efetivamente, manda que o juiz pague em primeiro lugar ao credor que promoveu a execução. Ora, se a arrematação pudesse ser procedida pelo juiz da segunda penhora, a lei não poderia determinar-lhe que pagasse em primeiro lugar ao exeqüente. Necessariamente deveria determinar-lhe que pagasse antes ao credor da primeira penhora, porque ‘recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência’ (C.P.C., art. 613).Podemos, portanto, explicitar o que se encontra implícito na legislação processual, dizendo:a) O juiz da segunda penhora não pode subtrair o bem penhorado ao depositário nomeado pelo juiz da primeira.b) Competente para a arrematação é o juiz da primeira penhora.Fonte: www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/concursoespecial.htmDO CONCURSO ESPECIAL DE CREDORESNO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973José Maria Rosa TesheinerConsultor Jurídico do EstadoProfessor da Faculdade de Direito na U.F.R.G.S.(Porto Alegre, Ajuris: (3): 105-9, mar.75)
  • Premissa e conclusão da questão, com a assertiva correta:
    Em execução de título extrajudicial, ao efetuar a penhora sobre determinado bem, o oficial de justiça verificou que sobre este já incidiam múltiplas penhoras, realizadas anteriormente, em outros processos de execução da mesma espécie. Nessas circunstâncias, o oficial de justiça poderá

    a) nomear depositário aquele que anteriormente assumiu o encargo, via de regra o que foi nomeado na primeira penhora, pois a possibilidade de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem não significa autorização para a coexistência de mais de um depositário.

    Explicação:
    O ato judicial executivo de penhora possui dois tipos de efeitos: a) materiais e b) processuais. Sendo que dentre os efeitos materiais (alteração da realidade), está o desapossamento do bem, onde temos um desdobramento da posse [via constituto possessorio] com a retirada da posse direta do devedor, e manutenção de sua posse indireta
    .

    Considerando que a penhora possui como um dos efeitos materiais o desapossamento, o outro é a ineficácia quanto à demanda executiva, o bem será entregue a um depositário, que figura como detentor, auxiliar do juízo, sujeito ao tipo penal ato atentatório à dignidade da justiça, caso viole seu encargo aceito voluntariamente.

    Portanto, o depositário detentor,  possui a posse direta. Logo, não há como se conceder a posse direta a outro depositário por simples impossibilidade fática.

    Em resumo, um exemplo para não esquecer: não há como duas pessoas terem na garagem o mesmo veículo. 

    Assim, qualquer outra assertiva que contrarie esta lógica está errada.

  • Art. 230 diz.

     Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o Oficial de Justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

  • CADE O ARTIGO QUE FALA DISSO NO CPC ?

  • Não entendi nada.

    Pelos visto não fui o único que ficou sem entender.