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Por força da Lei 11.107/05, que trata das normas gerais de contratação de consórcios públicos, o artigo 23, § 8º da Lei 8.666/93, determina que: ...§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
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ART 23/§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o DOBRO dos valores mencionados no caput deste artigo quando ----formado por ATÉ 3 (três) entes ----da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
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ERRADO.
O erro da questão está na expressão mais de veja o que diz a lei:
ART 23/§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o DOBRO dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado POR ATÉ 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
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Correção
1ª parte: "A Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê modalidades diversas de licitação, conforme o valor da contratação a ser feita pela administração pública."
Resposta: Errado.
Justificativa: Parece certo, mas não o é.
Isto porque o Art. 22, incisos I ao V, do aludido diploma legal define as modalidades licitatórias existentes em meio ao nosso Ordenamento Jurídico Pátrio ("Concorrência"; "Tomada de Preços"; "Convite"; "Concurso" e "Leilão"), sendo a modalidade licitatória do "Pregão" também existe, mas está prevista na Lei Ordinária Federal (LOF) nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.
O que confirma a retidão parcial desta assertiva inicial é o fato de que essas diversas modalidades licitatórias são definidas em razão de um "escalonamento" de valores a serem contratados pela administração pública, sendo tal "escalonamento" definido pelo legislador no Art. 23,, incisos I e II, da LOF nº. 8666/93.
Entretanto, tal assertiva, como havia dito desde o início, não é de todo verdadeiro, pois, por exclusão, as modalidades licitatórias de "Leilão" e de "Pregão", não se dão em função da diferença do quantum valorado, como as demais modalidades, mas, sim, pela finalidade em especial que cada uma possui ("Leilão"; Art. 22, parágrafo 5º, LOF nº. 8666/93; "Pregão"; Art. 1º da LOF nº. 10.520/02).
Assim, conclui-se, inevitavelmente, que a questão já se encontra errada desde a primeira parte.
2ª parte: "Apenas no caso de consórcios formados por mais de três entes da Federação, a referida lei toma por base valores diferentes de contratação para definir a modalidade de licitação cabível.";
Resposta: Errado;
Justificativa: Observem que a 2ª parte da questão nem ao menos é coerente com a primeira assertiva da mesma, independentemente do fato de seu mérito estar ou não certo. Isso porque a mesma generaliza a forma de definição de todas as modalidades licitatórias para por base de valores diferentes a serem contratados pela administração pública, e, logo a seguir, a questão se contradiz ao afirmar que, APENAS se define a forma licitatória adequada ao caso, por base em valorações diferenciadas na contratações, APENAS na hipótese de "consórcios públicos".
Assim, não consigo compreender esta questão como "certa" ou "errada" (Ainda que já o seja...), pois a mesma é contraditória nas suas próprias assertivas, o que deveria levar esta questão a ser, em verdade, "anulada" pela banca competente.
Conclusão: Todavia, trata-se de uma questão mau editada que não foi considerada nula pela Banca desta prova, sendo seu gabarito oficial mantido como "errado" pelos fundamentos já apresentado pelo demais colegas, ou seja, de que não é "mais de" 3 (três) entes da Federação, mas "até" 3 (três) entes da Federação, em desobediência meramente gramatical do Art. 23, parágrafo 8º, da LOF nº. 8666/93.
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Simplificando com base no art. 23, parágrafo 8o já citado pelos colegas acima, seja qual for a quantidade de entes da Federação que integre o consórcio público, a lei estipula valores diferentes para a contratação.
Estes valores diferenciados serão o dobro do estabelecido no caput para consórcios formados por até 3 entes, e o triplo para consórcios formados por mais de 3 entes.
Lei 8.666/93
Art.23 (...)
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
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A Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê modalidades diversas de licitação, conforme o valor da contratação a ser feita pela administração pública. Apenas no caso de consórcios formados por mais de três entes da Federação, a referida lei toma por base valores diferentes de contratação para definir a modalidade de licitação cabível.
Não entendi a celeuma e alguns comentários aqui...mas pelo que percebi da questão é que ele simplesmente excluiu uma das possibilidades existentes no art. 23, §8º.
Consórcio até 3 entes ----> dobro dos valores
Consórcio com mais de 3 entes ----> triplo do valor
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Apenas no caso de consórcios formados por mais de três entes da Federação, a referida lei toma por base valores diferentes de contratação para definir a modalidade de licitação cabível.
Pessoal, tá na cara que o erro principal da assertiva é ter ignorado os valores diferenciados entre os serviços e obras de engenharia com os outros serviços e obras.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
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Apenas no caso de consórcios formados por mais de três entes da Federação.
Ai está o erro da questão, pois a lei determina que pode haver valores diferenciados quando existir consórcio entre 2 entes da Federação, conforme se vê nos comentários acima.
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A Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê modalidades diversas de licitação, conforme o valor da contratação a ser feita pela administração pública. Apenas no caso de consórcios formados por mais de três entes da Federação, a referida lei toma por base valores diferentes de contratação para definir a modalidade de licitação cabível.
Está é a racio da questão, pois pode haver três entes da Federação em consórcio ou mais. No primeiro caso será atribuído o dobro do valor na respectiva modalidade e o triplo quando for superior a três.
Deus nos ajude!
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Os valores diferentes não são apenas para consórcios formados por mais de três entes da Federação, mas também os formados por até três entes. No caso de consórcios formados por até três entes da Federação é o dobro dos valores comuns, para mais de três, o triplo.
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Valores atualizados, conforme o Decreto nª 9.412/18
Art. 23.
Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
§ 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.