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O item está correto.As hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24 da Lei n.º 8.666 são taxativas; é frequente que algumas leis alterem esse artigo acrescentando novas hipóteses.No caso da inexigibilidade, as situações descritas são genéricas e meramente exemplificativas.No caso de doação com encargo temos no art 17, §4º da citada lei: "A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado"
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ART 18;§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumentoconstarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seucumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade doato, sendo dispensada a licitação no caso de interessa públicodevidamente justificado.
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A Inexigibilidade de Licitação tem por pressuposto a impossibilidade jurídica de competição, que ocorre quando apenas uma pessoa física ou jurídica é capaz de satisfazer o objeto da licitação. Portanto, os casos constantes no art. 25 são exemplificativos, e podem ser acrescidos de tantos quantos forem os casos em que ocorra a impossibilidade de competição.
A Dispensa de Licitação, ao contrário, é relativa a casos que poderiam em tese comportar competição, mas que a por força de lei são dispensadas pelo Legislador.
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Não sei se outros erraram a mesma coisa, mas achei o texto um pouco dúbio ao se referir a: "não ampliação".
A questão diz que: “As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não comportando ampliação”.
Ocorre que, apesar de taxativa, as hipóteses comportam ampliação sim, já tendo tido diversas alterações ampliando o rol. Eu entendo que a questão quis se referir a ampliação no âmbito executivo sem respaldo de lei federal modificadora, mas acho que ficou um pouco dúbio. Bastava o examinador ter parado em "são taxativa".
Ademais, procurei no livro da referida doutrinadora e não localizei essa frase. Eu creio que isso nunca geraria a anulação da questão, mas ainda acho que foi um erro de quem elaborou.
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A questão só esta corrreta pelo simples fato de citarem "segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro"
Segundo a atual conjuntura em que vivemos é amplamente possível acrescentar hipoteses a este rol. (D. Adm Descompliado - M. Alexandrino e V.Paulo 19ª edição, pag. 584)
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Prefiro muito mais os comentários que são elaborados com as próprias palavras dos companheiros do que os que contêm a letra da lei.
Sei que a lei é imprescindível, mas as palavras ditas informalmente nos trazem muito mais compreensão e se firmam muito facilmente na memória.
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José dos Santos Carvalho Filho, no mesmo sentido, também entende pela taxatividade das hipóteses de dispensa: “(...) os casos enumerados pelo legislador são taxativos, não podendo, via de consequência, ser ampliados pelo administrador. Os casos legais, portanto, são os únicos cuja dispensa de licitação o legislador considerou mais conveniente ao interesse público”. [2011, 24ª Ed., pg. 231]
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Questão CERTA.
Dica para lembrar:
• Dispensada: é como se a lei dissesse NÃO FAÇA! A lei estabelece as situações em que não haverá licitação - art. 17 (Rol taxativo).
• Dispensável: FAÇA SE QUISER! A lei concede ao administrador o julgamento de licitar ou dispensar - art. 24 (Rol taxativo).
• Inexigível: A palavra-chave é INVIABILIDADE de competição. (Rol exemplificativo)
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InEXigibilidade = EXemplificativo
O resto é taxativo
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Relativamente às licitações, contratos administrativos e convênios, é correto afirmar que: As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Já em relação à inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. No caso de doação com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse público devidamente justificado.