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ID
985693
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Comandante de uma Organização Militar da Marinha (OM) instaurou Inquérito Policial Militar (IPM) para apuração de fato que possa constituir crime militar.O prazo inicial foi de 40 dias, entretanto,existiu a necessidade de diligências indispensáveis à elucidação do fato.De acordo com o Código de Processo Penal Militar, quem poderá prorrogar o prazo do IPM?

Alternativas
Comentários
  • Para elucidar o motivo da resposta:

     

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

  • CPPM: 

     Prorrogação de prazo

          Art.20  § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

     

    Aí o camarada acha que sabe CPP Comum e não precisa estudar CPPM:

     

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

            § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

            § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

            § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • Prazos para terminação do inquérito

            Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

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       Devolução de autos de inquérito

            Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

            I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

            II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

            Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o JUIZ marcará prazo, NÃO EXCEDENTE A VINTE DIAS, para a restituição dos autos

  • pela AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, no cppm é mero procredimento adm.

  • Em tese, não existe mais a figura do auditor

    Abraços

  • Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado

    estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem

    de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Prorrogação de prazo

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela

    autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à

    elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    quem tem a competência para prorrogar o IPM NO CASO DO INDICIADO SOLTO É A AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR.

  • Prazos para terminação do inquérito policial militar

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 

            

    Prorrogação de prazo 

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. 

            

    Diligências não concluídas até o inquérito 

     § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. 

    Dedução em favor dos prazos 

    § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.