Esta questão foi anulada pela banca.
A meu ver, tem dois gabaritos: B e D. Vejamos:
B) Art 932, IV,CPC/2015 (art 557 do CPC/73):
Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
D) Art. 1.026, CPC/2015 (art 534 do CPC/73):
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 50, da Lei 9.099: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.