Gabarito A
Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu.
Art. 131 – São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 133 – As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município. (letra C)
Art. 132 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana; (letra E)
Art. 135 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (sujeito passivo, letra D), facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
CF. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (letra B)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (letra A)