O fundamento do erro pode ser visto nessa decisão do STJ:
3. "No ordenamento jurídico brasileiro nada impede que a lei,expressa ou implicitamente, atribua ao Poder Executivo apossibilidade de detalhar os tipos e sanções administrativos, dentrodos limites que venha a estatuir. Inexiste aí qualquer violação aoprincípio da legalidade, pois nele não se enxerga o desiderato deatribuir ao Poder Legislativo o monopólio da função normativa, nemde transformar os regulamentos e atos normativos administrativos emmera repetição do que está na lei, esvaziando-os de sentido eutilidade. O que não se admite é que a Administração, a pretexto depormenorizar a lei, dela se afaste, negue ou enfraqueça, direta ouindiretamente, os seus objetivos, estabeleça obrigações ou direitosinteiramente desvinculados do texto legal, ou inviabilize a suaimplementação" (REsp 883.844/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.4.2011).Recurso especial improvido.