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ID
986413
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à exeqüibilidade, o ato administrativo pode ser:

Alternativas
Comentários
  • Letra "B".

    Ato perfeito: é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
    Ato imperfeito: é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou seu ciclo de formação. O prazo de prescrição, administrativa ou judicial, não começa a correr enquanto o ato não se torna perfeito.
    Ato pendente: é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.
    Ato consumado: é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, seja na via administrativa, seja na judicial.
    ______________________________________

    Demais classificações:

    Letra a) constitutivo, declaratório e enunciativo. (quanto aos efeitos):
    Ato constitutivo: é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado.
    Ato declaratório: é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato.
    Ato enunciativo: é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.
    Letra c) gerais, individuais e coletivos. (quanto aos destinatários):
    Atos gerais: atingem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação; são os atos normativos praticados pela Administração, como regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos.
    Atos individuais: são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto. 
    Letra d) simples, complexo e composto. (quanto à formação de vontade):
    Atos simples: são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado.
    Atos complexos: são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam ele singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único.
    Ato composto: é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. 
    Letra e) de império, de gestão e de mera administração. (quanto às prerrogativas):
    Atos de império: são os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial.
    Atos de gestão: são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços.
    Atos de mera adminsitração: são os atos do dia-a-dia praticados pelos agentes administrativos no interior da Administração. Não possuem caráter vinculante e nem forma especial. O seu objetivo organizar e operacionalizar as atividades executadas pelos órgãos e pelas entidades públicas.
  •   Quanto à exeqüibilidade
      a) perfeito
    : é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação.
         b) imperfeito: não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei.
      c) pendente: para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica.
      d) consumado: é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue. --------------------------------

    - Perfeição: refere-se ao processo de formação do ato, que foi todo cumprido; - Validade: refere-se à conformidade do ato com a lei; - Eficácia: é a capacidade do ato para produzir seus efeitos; - Exeqüibilidade: é a capacidade do ato para produzir seus efeitos imediatamente.  
  • EXEQUIBILIDADE

    Confundida às vezes com eficácia, a exequibilidade tem, entretanto, sentido diverso. Significa ela a efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em toda inteireza. Desse modo, um ato administrativo pode ter eficácia, mas não ter exequibilidade. Exemplo: uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do próximo ano é eficaz naquele mês, mas só se tornará exequível neste último.

    Considerando, assim, o aspecto da operatividade dos atos, temos que podem ser eles exequíveis ou inexequíveis. No primeiro caso já são considerados operantes, ou seja, já existe disponibilidade para colocá-los em execução. Essa disponibilidade, como se viu, inexiste nos últimos. (Carvalho Filho, 2012). 

  • a) Atos quanto aos efeitos - Constitutivo, Declaratório e Enunciativo

    c) Qto aos destinatários - Geral, Individual e Coletivo

    d) Qto à formação da vontade - Simples, Complexo e Composto