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ID
986671
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.429/92,que dispõe sobre as condutas passíveis de caracterização como ato de improbidade administrativa,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    O sujeito ativo do ato de improbidade é o agente público, assim qualificado nos termos do artigo 2º da Lei 8.429/92, sendo que, ao seu lado, poderão figurar particulares colaboradores ou beneficiários dos atos de improbidade.

    À luz da Lei nº 8.429/92, a expressão "agente público" deve ser considerada o gênero do qual emanam as diversas espécies.

    Conforme seu artigo 2º, a Lei de Improbidade amplia o conceito de agente público, englobando neste um número considerável de hipóteses. De acordo com o referido dispositivo legal, "reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/4008/improbidade-administrativa/2



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4008/improbidade-administrativa/2#ixzz2dkSe6drm
  • Complementando (Lei 8.429/92):
     
    A - ERRADA - os atos de improbidade são sempre comissivos, sendo as condutas omissivas que ensejam prejuízo à administração capituladas como falta administrativa.
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
     
    B - ERRADA - caracterizam atos de improbidade apenas aqueles praticados contra as entidades da administração direta, autárquica e fundacional e as entidades da administração indireta para cuja criação ou custeio o erário concorra com mais de 50% (cinquenta por cento).
    Art. 1°  Omissis
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
     
    C - CORRETA - são sujeitos ativos, além dos agentes públicos, qualquer pessoa que induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
    Art. 2°  Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
     
    D - ERRADA - caracterizam ato de improbidade aqueles que ensejem, cumulativamente, dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública. Justificativa: A alternativa não elenca critérios cumulativos de um ato de improbidade, e sim tipos distintos de atos de improbidade, independentes entre si.
     
    E - ERRADA - os atos de improbidade pressupõem a conduta dolosa do agente, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a modalidade culposa.  Justificativa: Apenas os casos de Lesão ao Erário admitem a conduta culposa.
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
     
    Bons Estudos!
  • Concordo plenamente que a alternativa C esteja correta, pois é praticamente a literalidade do art. 3.º da Lei 8.429 de 1992. 

    Todavia, não considero que a D esteja errada. Por mais que não seja necessária a cumulação de dano, enriquecimento ilícito e violação a princípio, para que o ato seja considerado de improbidade administrativa, a assertiva, do modo em que redigida, apenas disse que "caracteriza ato de improbidade quando houver essa cumulatividade". E de fato há atos administrativos ímprobos que, num só tempo, causam enriquecimento ilícito, dano ao erário, além de transgressão aos princípios da administração pública. 

    A assertiva estaria errada se dissesse: 'SOMENTE caracterizam atos de improbidade aqueles...".

    Abraço a todos e força nos estudos. 
  • O artigo 3º da Lei 8.429 embasa a resposta correta (letra C):

    As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
  • Fiquei em duvida em relação ao sujeito "ativo"; o agente publico e os particulares que colaboram ou se beneficiem não são sujeitos passivos a lei 8429?
  • Frederico, eles são sujeitos ativos do ato de improbidade (já que praticaram esse ato); mas sujeitos passivos na ação de improbidade, pois vão figurar no pólo passivo. 
  • Atentem para o entendimento do STJ:

    Processo
    EDcl no AREsp 57435 / RN
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0226064-9
    Relator(a)
    Ministra ELIANA CALMON (1114)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    01/10/2013

    4. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo,
    ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei
    8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao
    menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao
    erário).

  • A)errada, são comissivos ou omissivos dolosos ou culposos  os de lesão ao erário, e comissivos ou omissivos os atos que atentam contra os princípios administrativos exigindo-se esse dolo genérico,  comissivos os de enriquecimento ilícito exigindo-se dolo;

    B)errada, todas entidades que o Estado subvencione, beneficie ou incentive com créditos fiscais ou creditícios, e as que o erário  haja concorrido para sua criação ou concorra para com menos de 50% de seu patrimônio ou folha de pagamento nesse caso a sanção patrimonial limitar-se-á a repercussão do ilícito sobre os cofres públicos.

    C)correta

    D)errada, "aqueles que ensejam cumulativamente" invalidou a assertiva, pois os atos de improbidade independentes entre si, e sua respectivas sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente

    E)errrda, admite-se sim, a conduta culposa nos AI por lesão ao erário. 


  • Concordo plenamente com o Igor, a letra d) não está errada, só estaria errada se tivesse a palavra somente, exclusivamente etc...Logo esta questão tem 2 alternativas corretas.

  • Não concordo que a letra D esteja correta. 

    "caracterizam ato de improbidade aqueles que ensejem, cumulativamente, dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública."

    Aqui, ele afirma que os artigos 9°, 10 e 11 só serão caraterizados como ato de improbidade,caso ensejem,necessariamente,cumulativamente. Dessa forma a questão se torna errada, pois isso não é verdade. Os atos são independentes podendo ou não acumular-se. 

  • Gabarito : C

    Sujeitos Passivos  :
    1. - Administração Direta ou Indireta 2. - Empresa interessada ou concorra com MAIS DE 50% da receita anual3. - Entidade que receba ou o erário concorra com MENOS de 50%(Limita - se a sanção patrimonial - multae proibição de contratar).

    Sujeitos Ativos:
    1 - A pessoa que induz 2 - Praticando junto 3 - Beneficiando - se 
    A PARTIR DO AGENTE PÚBLICO - NÃO PODE SER ISOLADO 

  • O outro erro da B ("caracterizam atos de improbidade apenas aqueles praticados contra as entidades da administração direta, autárquica e fundacional e as entidades da administração indireta para cuja criação ou custeio o erário concorra com mais de 50% (cinquenta por cento") é que o erário não precisa concorrer com mais de 50% para adm indireta, mas sim para entidades cuja criação ou custeio...

  • Obrigada Clarice!

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
     
    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA:

    Atenção a Lei de Improbidade Administrativa sofreu enormes mudanças com a edição da Lei 14.230/2021.

    ITEM B: desatualizado. Atualmente não é relevante o percentual de contribuição do ente público para criação ou custeio.

    Art. 1º

    • § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
    • § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 

    ITEM C: continua correto, mas os artigos sofreram modificações em 2021.

    • Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.       
    • Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
    • Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.     
    • § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.     
    • § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a .      

    ITEM E

    Alteração importantíssima em 2021. Atualmente será ato de improbidade apenas as condutas DOLOSAS, mas não apenas com intenção de cometer os atos previstos em lei, mas exige-se um DOLO ESPECÍFICO.

    Art. 1°

    • § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.   

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.     

  • Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a questão está desatualizada.

    A letra E está correta.

    Atualmente, a LIA exige dolo específico. Diante disso, não são aceitas mais condutas culposas.

    Vide art. 1º, §§2º e 3º.