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Alternativa C
Renúncia
É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.
É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.
Perempção
É uma previsão penal e processual penal, no primeiro está insculpida no Artigo 107, inciso IV e no segundo, está insculpida no Artigo 60, esta modalidade de extinção de punibilidade é definido como a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. E na ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a perempção, devendo o MP retomar a ação como parte principal. Não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada e Condicionada.
Algumas formas de perempção expressa no Art. 60 CPP:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extingue sem deixar sucessor.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,renuncia-perempcao-perdao-e-acao-civil-ex-delicti,41664.html
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Comentários a uma outra questão que serve para acrescentar conhecimento a esta:
"O artigo 107 do Código Penal elenca as hipóteses de extinção da punibilidade: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
A alternativa correta é a letra C. Vejamos.
(A) houve renúncia de Airton.
A renúncia é hipótese de extinção da punibilidade pela qual o ofendido ou seu representante abdica do direito de promover a ação penal.
CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Ocorre sempre antes de iniciada a ação penal.
Portanto, esta alternativa está incorreta, vez que na questão formulada pelo examinador, a ação penal já havia se iniciado.
(B) ocorreu o perdão judicial.
O perdão judicial é instituto da ação penal privada exclusiva, pelo qual o ofendido desiste de prosseguir com o andamento do processo, perdoando o ofensor.
Só haverá a extinção da punibilidade se o ofensor aceitar o perdão, e enquanto este não se manifestar, o processo ficará suspenso.
(C) houve perempção.
A perempção é uma sanção processual imposta ao querelante inerte ou negligente na condução do processo.
O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de perempção:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Portanto, na ação penal privada exclusiva, a ausência imotivada do autor na audiência acarreta extinção da punibilidade pela perempção."
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Caí numa pegadinha besta. Para quem também não prestou atenção vai a explicação para a "B".
Decadência = é a perda do direito de queixa ou de representação (pública condicionada à representação) em face da inércia do seu titular durante o prazo legalmente previsto.
Abraço!
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questão passível de anulação,
o art. 74, parágrafo único da Lei 9.099 fala de renúncia ao direito de queixa ou representação
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Gente, fiquei com uma dúvida: e no caso de renúncia ao direito de representação, como, por exemplo, no crime de estupro? Não estaria errada a alternativa porque renúncia tbm seria possível nos crimes de ação penal pública condicionada, isso, é claro, se realizada antes da apresentação da denúncia e dos seis meses do conhecimento da prática do crime e sua autoria? help!
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Pamela Carneiro,
Não, porque o enunciado se refere apenas às ações penais privadas. Estupro é ação pública condicionada à representação, logo, não se encaixa no que a questão pede como resposta.
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Gabarito: C
O núcleo da questão está na palavra "exclusivamente".
Note que é possível falar em perdão judicial em crimes de ação pública incondicionada (ex: homicídio culposo)
Também é possível se falar em decadência em crimes de ação penal pública condicionada (ex: decai o direito de representação em 6 meses - art. 38, CPP)
Assim, se você eliminar esses dois institutos das alternativas, sobra apenas a Letra C, que é o gabarito.
No mais, para quem estuda pelo CP e CPP secos, seguem os artigos respectivos, já colacionados abaixo:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Art. 107, CP:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
OBS: esse "perdão aceito" NÃO é a mesma coisa de perdão judicial!
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Constituem
causas de extinção da punibilidade
relacionadas exclusivamente aos crimes
de ação penal privada.
Renúncia:
é a desistência da propositura da ação penal privada;
Perempção:
Trata-se de uma sanção processual pela inércia do particular na condução da
ação penal privada.
NUCCI, 2013.
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Bom dia, pessoal!
Tal questão deveria ter sido anulada. "Embora a renúncia seja instituto tradicionalmente afeto à ação penal privada, é possível sua aplicação, excepcionalmente, na ação pública condicionada à representação, desde que o crime respectivo seja de menor potencial ofensivo. É que nesses casos, há disciplina própria, na Lei 9.099;95, estabelecendo que o acordo homologado entre o agente e o ofendido (composição civil dos danos) acarreta a renúncia do direito de queixa e de representação." Rogério Sanches Cunha.
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CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pelarenúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Então só pra fixar: as que relacionam-se exclusivamente com ações penais privadas são: RENUNCIA, PERDÃO, PEREMPÇÃO E RETRATAÇÃO.
Está certo?
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Questão passível de anulação, tendo em vista, que a renúncia só pode ocorrer antes do início ação penal (antes do recebimento da queixa), logo não existe ainda uma ação penal.
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Retratação são causas gerais da extinção da punibilidade.
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RPRP
Renúncia
Perdão
Retratação
Perempção
Corrijam se eu estiver errado...
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E nos casos de RENÚNCIA devido à Composição Civil, que pode ser tanto APPrivada quanto APPCond.Representação, conforme art. 74 Jecrim????????
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É possível decair do direito de representação (Ação penal pública condicionada).
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ATENÇÃO: Embora a renúncia seja instituto tradicionalmente afeto à ação penal privada, é possível sua aplicação, excepcionalmente, na ação pública condicionada à representação, desde que o crime respectivo seja de menor potencial ofensivo. É que nesses casos, há disciplina própria, na Lei n° 9.099/95, estabelecendo que o acordo homologado entre o agente e o ofendido (composição civil dos danos) acarreta a renúncia do direito de queixa e de representação.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extinção da punibilidade
ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)
ARTIGO 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.