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ID
986698
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem causas de extinção da punibilidade relacionadas exclusivamente aos crimes de ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Renúncia

     

    É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.

     

    É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.

    Perempção

     

    É uma previsão penal e processual penal, no primeiro está insculpida no Artigo 107, inciso IV e no segundo, está insculpida no Artigo 60, esta modalidade de extinção de punibilidade é definido como a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. E na ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a perempção, devendo o MP retomar a ação como parte principal. Não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada e Condicionada.

     

    Algumas formas de perempção expressa no Art. 60 CPP:

     

    I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias segui­dos;

     

    II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;

     

    III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

    IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extingue sem deixar sucessor.

    Fonte: 
    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,renuncia-perempcao-perdao-e-acao-civil-ex-delicti,41664.html

  • Comentários a uma outra questão que serve para acrescentar conhecimento a esta:

    "O artigo 107 do Código Penal elenca as hipóteses de extinção da punibilidade:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    A alternativa correta é a letra C. Vejamos.

    (A) houve renúncia de Airton.

    A renúncia é hipótese de extinção da punibilidade pela qual o ofendido ou seu representante abdica do direito de promover a ação penal.

    CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Ocorre sempre antes de iniciada a ação penal.

    Portanto, esta alternativa está incorreta, vez que na questão formulada pelo examinador, a ação penal já havia se iniciado.

    (B) ocorreu o perdão judicial.

    O perdão judicial é instituto da ação penal privada exclusiva, pelo qual o ofendido desiste de prosseguir com o andamento do processo, perdoando o ofensor.

    Só haverá a extinção da punibilidade se o ofensor aceitar o perdão, e enquanto este não se manifestar, o processo ficará suspenso.

    (C) houve perempção.

    A perempção é uma sanção processual imposta ao querelante inerte ou negligente na condução do processo.

    O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de perempção:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Portanto, na ação penal privada exclusiva, a ausência imotivada do autor na audiência acarreta extinção da punibilidade pela perempção."

  • Caí numa pegadinha besta. Para quem também não prestou atenção vai a explicação para a "B".

    Decadência = é a perda do direito de queixa ou de representação (pública condicionada à representação) em face da inércia do seu titular durante o prazo legalmente previsto.
    Abraço!
  • questão passível de anulação,

    o art. 74, parágrafo único da Lei 9.099 fala de renúncia ao direito de queixa ou representação

  • Gente, fiquei com uma dúvida:  e no caso de renúncia ao direito de representação,  como, por exemplo,  no crime de estupro?  Não estaria errada a alternativa porque renúncia tbm seria possível nos crimes de ação penal pública condicionada, isso, é claro,  se realizada antes da apresentação da denúncia e dos seis meses do conhecimento da prática do crime e sua autoria?  help!

  • Pamela Carneiro,

    Não, porque o enunciado se refere apenas às ações penais privadas. Estupro é ação pública condicionada à representação, logo, não se encaixa no que a questão pede como resposta. 

  • Gabarito: C

    O núcleo da questão está na palavra "exclusivamente".


    Note que é possível falar em perdão judicial em crimes de ação pública incondicionada (ex: homicídio culposo)

    Também é possível se falar em decadência em crimes de ação penal pública condicionada (ex: decai o direito de representação em 6 meses - art. 38, CPP)


    Assim, se você eliminar esses dois institutos das alternativas, sobra apenas a Letra C, que é o gabarito.

    No mais, para quem estuda pelo CP e CPP secos, seguem os artigos respectivos, já colacionados abaixo:


    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


    +


    Art. 107, CP:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;


    OBS: esse "perdão aceito" NÃO é a mesma coisa de perdão judicial! 


  • Constituem causas de extinção da punibilidade relacionadas exclusivamente aos crimes de ação penal privada.

    Renúncia: é a desistência da propositura da ação penal privada;

    Perempção: Trata-se de uma sanção processual pela inércia do particular na condução da ação penal privada. 

    NUCCI, 2013.

  • Bom dia, pessoal!

    Tal questão deveria ter sido anulada. "Embora a renúncia seja instituto tradicionalmente afeto à ação penal privada, é possível sua aplicação, excepcionalmente, na ação pública condicionada à representação, desde que o crime respectivo seja de menor potencial ofensivo. É que nesses casos, há disciplina própria, na Lei 9.099;95, estabelecendo que o acordo homologado entre o agente e o ofendido (composição civil dos danos) acarreta a renúncia do direito de queixa e de representação." Rogério Sanches Cunha.
  • CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pelarenúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) 

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Então só pra fixar: as que relacionam-se exclusivamente com ações penais privadas são: RENUNCIA, PERDÃO, PEREMPÇÃO E RETRATAÇÃO.


    Está certo?

  • Questão passível de anulação, tendo em vista, que a renúncia só pode ocorrer antes do início ação penal (antes do recebimento da queixa), logo não existe ainda uma ação penal.

  • Retratação são causas gerais da extinção da punibilidade.

  • RPRP

    Renúncia

    Perdão

    Retratação

    Perempção

    Corrijam se eu estiver errado...

  • E nos casos de RENÚNCIA devido à Composição Civil, que pode ser tanto APPrivada quanto APPCond.Representação, conforme art. 74 Jecrim????????

  • É possível decair do direito de representação (Ação penal pública condicionada).

  • ATENÇÃO: Embora a renúncia seja instituto tradicionalmente afeto à ação penal privada, é possível sua aplicação, excepcionalmente, na ação pública condicionada à representação, desde que o crime respectivo seja de menor potencial ofensivo. É que nesses casos, há disciplina própria, na Lei n° 9.099/95, estabelecendo que o acordo homologado entre o agente e o ofendido (composição civil dos danos) acarreta a renúncia do direito de queixa e de representação.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:    

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO);

    VIII - (REVOGADO); 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.