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ID
986725
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao Ministério Público do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TODOS ARTs. da LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

    LETRA A
    Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
            I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
            II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
            III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
            IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
            V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.
     
    LETRA B
    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
            II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
  • LETRA C
    (LC75) Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

    LETRA D
    Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

    LETRA E    (CORRETA)
      Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
            I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
            II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
  • A questão está mal formulada e com a resposta errada, pois pela interpretação sistemática da lei podemos observar segundo o que  preceitua o artigo o art. 101 que "A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira". Ou seja, não é privativamente. Já a letra C está ipses literis o texto legal, não tendo sido transcrito apenas seu final, o que no meu entender não implicar em estar a questão errada.

  • David,o erro da letra C é este aqui: 

    (...)com mais de trinta ecinco anos de idade e dez anos na carreira! São 5 ANOS DE CARREIRA!!!

    Não aguento mais cair nessa pegadinha...rs

  • Erro da alternativa "d": O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador- Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, para man- dato de dois anos, permitida uma recondução.

    LC 75, Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

  • LETRA B - o erro está em salvo na fase executória.

    Art. 83, II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

    FICAR ATENTO NESSE ENUNCIADO, POIS SEMPRE CAI NAS PROVAS!!!


  • David Porto, a questão menciona acerca do cargo de Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT e não dos membros deste órgão; Espero ter contribuído!

  • Fala sério!!! Ninguém merece ficar decorando esses detalhezinhos... Já não basta guardar aquele mundo de informação dos regimentos internos, e ainda vem cobrando dessa forma uma LC do MP, sendo que nem concurso pro MP é!! Desculpem o desabafo, mas às vezes é necessário!!!! Vamos com fé!!!!

  • Concordo com você Fernanda M. Questão que cairia bem em concurso para MPT. Magistratura ter que decorar isso é sacanagem. Utilização na prática da magistratura= 0%

  • A) ERRADA - (...) propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório; (art. 106, V, da LC 75/93)

    B) ERRADA - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; (art.83, II, da LC 75/93)

    C) ERRADA - (...) com mais de trinta e cinco anos de idade e 05 anos na carreira; 

    D) ERRADA - (...) integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para man- dato de dois anos, permitida uma recondução. (art. 105, caput, da LC 75/93)

    E) CORRETA - (art. 108, I e II, da LC 75/93)

    ** Bons estudos!

  • Gente, o que é isso? cobrada com muita profundidade a LC do MP mesmo!!! errei tranquilo, porque caí na pegadinha da letra C, são 5 anos de carreira para que o PGR possa nomear o PGT!!!! 10 anos de carreira é requisito constitucional para o quinto! (art. 94, da CF). Mas que é isso, vamos em frente...

  • a- ERRADO isso é função do Conselho Superior
    b-ERRADO- em qualquer fase do processo.
    c-ERRADO- PGT é necessário 5 anos de carreira dentre os integrantes da instituição
    d-ERRADO. Lista tríplice de indicação para Corregedor é elaborada pelo Conselho Superior
    e-Correto-GAB

  • Tem hora que o HD falha de tanta memorização. Não lembrava especificamente dos termos da E, mas fui nela por lembrar das outras.

    Bons estudos!! Vamos passar!!

     

     
  • A – Incorreta: De acordo com o art. 106 da LC nº 75/93, não é competência do Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho e dos membros do Conselho Superior, vez que é do Conselho Superior do MPT a incumbência de propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho (art. 98, III, da LC 75/93). Entretanto, vale ressaltar que as demais atribuições mencionadas na alternativa correspondem ao disposto no referido art. 106 da LC nº 75/93: 

    Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público: I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior; II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente; IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho; V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório. (grifo nosso)

    B – Incorreta: Compete ao MPT, dentre outras funções dispostas no artigo 83 da LC nº 75/93, “manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção”, não havendo restrição quanto à fase do processo.

    C – Incorreta: O Procurador-Geral do Trabalho é o chefe do Ministério Público do Trabalho e é nomeado pelo “Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira” (artigo 88 da LC nº75/93 – grifo nosso).

    E – Correta: Conforme dispõe o artigo 108 da LC nº75/93, o exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho e Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é privativo dos Sub procuradores Gerais do Trabalho.