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ID
986761
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em virtude do disposto na Constituição da República,compete à Justiça do Trabalho processar e julgar.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    “Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.” (RE 206.220, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-3-1999, Segunda Turma, DJ de 17-9-1999.)

    Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1188
  • ALTERNATIVA A SER MARCADA: LETRA E

    COMENTÁRIOS AOS ITENS:

    A) Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal (STJ, CC 109.830/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi).

    B) Compete à justiça comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Ver informativo STF 695.

    c) PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CRIMINAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ART. 114, INCISOS IIV e IX, DA CF. INTERPRETAÇÃO CONFORME DECLARADA PELO STF. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO PENAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO CRIMINAL ESTADUAL.

    d) O Supremo Tribunal Federal deferiu liminar na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF para dar interpretação conforme ao inciso I , do art. 114 , da CF , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, suspendendo toda e qualquer interpretação dada à referida norma que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seusservidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, motivo pelo qual, em obediência à liminar referenda pelo Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a competência da Justiça Comum Estadual.

  • Acrescentando:

    LC 75/93:   Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

     III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

  • Em virtude do disposto na Constituição da República,compete à Justiça do Trabalho processar e julgar.

    Não está DISPOSTO NA CF/88!

    palhaçada...
  • Letra E.

    SÚM-736/STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
  • Resposta correta: letra "E". Acho que a questão envolve uma análise conjunta dos seguintes dispositivos da CF:


    Artigo 7º, inciso XXII, CF/88:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    Art. 39, parágrafo 3º, CF/88:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

    Art. 114, inciso I, CF/88:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    Art. 129, inciso II e III, da CF/88:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
  • Sobre a letra a:

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EDcl no CC 47655 RJ 2004/0181169-0 (STJ)

    Data de publicação: 06/02/2006

    Ementa: COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUÍZO FALIMENTAR E JUSTIÇA DO TRABALHO. ? Decretada a falência e permanecendo no pólo passivo da execução a falida, a competência para processá-la é sem dúvida do juízo universal da falência, na linha de remansosa jurisprudência oriunda da Segunda Seção. ? ?A remessa dos autos ao juízo da falência não exclui, por si só, a possibilidade, preenchidos os requisitos necessários, da expropriação dos bens da sucessora, 'Proforte ? S/A Transporte de Valores', ante a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e para se evitar fraude contra terceiros. O prosseguimento da execução, bem como de seus incidentes, deve ocorrer no Juízo falimentar em razão da falência da executada 'SEG Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S/A?. (AgRg no CC n. 37.175-RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Improvimento.

    Letra e:

    STF - RECLAMAÇÃO Rcl 3303 PI (STF)

    Data de publicação: 15/05/2008

    Ementa: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto.


  • Palhaçada mesmo, pois estamos acostumados a ver a FCC com várias alternativas corretas e considerar  apenas aquela que foi copiada da lei. 

  • Complementação de aposentadoria por entidade de previdência complementar privada: 

    O STF reconheceu que é competência da Justiça Comum, uma vezque a lide não decorre da relação de emprego e que a relação com aprevidência complementar é autônoma (art. 202, §2º, CF/88) – “inexistênciade relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdênciacomplementar”.

    Ocorre que elemodulou os efeitos da decisão. Assim, os processos sobre previdência privada queforam julgados por sentença de mérito até 20/02/2013 permanecem na JT, haja vistaa inexistência de identidade dos procedimentos do processo civil e do trabalho.Os demais serão remetidos à Justiça Comum.

    V. Informativo 695,STF:

    http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo695.htm#Complementaçãode aposentadoria por entidade de previdência privada e competência - 4


  • Justiça do Trabalho não pode julgar ação sobre normas de saúde (08/04/2014)
    http://www.conjur.com.br/2014-abr-08/justica-trabalho-nao-julgar-acao-normas-higiene-saude

     

    SÚM-736/STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

  • Boa observação, Dayane.


    Mas é importante observar que o TST entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente naquele caso por tratar-se de servidor público, o que ofenderia o art. 114, I, da CF.


    Ou seja, a JT tem competência para processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, desde que regidos pela CLT.

  • Normas relativas à higiene, saúde e segurança impostas ao Poder Público

     

    "2. Ao julgar a ADI 3.395-MC, este Tribunal deferiu medida cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. As circunstâncias do caso concreto, no entanto, não permitem a aplicação dessa orientação. Isto porque o debate instaurado na origem diz respeito ao cumprimento de normas relativas à higiene, saúde e segurança dos trabalhadores de hospital público (estatutários e celetistas), matéria que não parece ser alcançada pelo paradigma invocado. Assim, entendo não haver identidade estrita entre a hipótese dos autos e o julgado na ADI 3.395-MC." (Rcl 20744 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016).

  • A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho pretende exigir do município de Jacareí (SP) a adequação do meio ambiente de trabalho às normas de saúde e segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia declarado a incompetência por entender que a demanda envolve a administração pública e servidores estatutários. Os ministros, no entanto, concluíram que esse critério não se aplica quando a causa de pedir da ação é o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene.

     

    [...]

     

    De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso do Ministério Público, o TST tem decidido que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para analisar processos sobre servidores estatutários – resultante do julgamento da ADI 3395 pelo STF – não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene. A conclusão decorre da Súmula 736 do próprio Supremo, que reconhece a atribuição do Judiciário Trabalhista para julgar casos sobre esse tema.

     

    O STF de fato restringe a competência prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, mas Hugo Scheuermann considera que a demanda relativa ao município de Jacareí não sofre interferência do tipo de vínculo jurídico entre o servidor e a administração pública. Isso porque o objeto principal da ação é a higidez no local de trabalho, e não o indivíduo trabalhador em si.

     

    Por unanimidade, a Primeira Turma restabeleceu a sentença que reconheceu a competência da Justiça Especializada. Assim, o processo retornou ao Regional para novo julgamento.

     

    Processo: RR-16400-66.2009.5.15.0023

     

    Fonte: http://tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-do-trabalho-deve-julgar-acao-sobre-seguranca-do-trabalho-de-servidores-municipais/

  • ATENÇÃO!!

    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - JUSTIÇA COMUM

    COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - JUSTIÇA DO TRABALHO

  • GABARITO: E

    SÚMULA 736 DO STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 736 - STF

     

    COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.