SóProvas


ID
986779
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei no 2 dispôs sobre toda a matéria de que tratava a Lei no 1; a Lei no 4 trouxe disposição incompatível com a Lei no 3, a Lei no 6 expressamente revogou algumas disposições da Lei no 5 e a Lei Geral no 8 trouxe,sobre a mesma matéria,disposições a par da Lei Especial no 7. Pode-se,então, afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a correta e deve ser assinalada.

    A revogação de uma lei pode ser total (abrogação) ou parcial (derrogação), tratando a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) da seguinte maneira o assunto:

    "Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declarequando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

    A alternativa B é a correta porque a Lei nº 8, que é lei nova que estabelece disposições gerais a par das especiais já existentes na Lei nº 7, não a revoga nem modifica, como afirma o parágrafo 2º. Dessa forma, é possível afirmar que a Lei nº 7 não sofreu revogação parcial ou total.
  • O artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, da LINDB, embasa a resposta correta (letra B):

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Esmiuçando o enunciado:

    - A Lei nº 2 dispôs sobre toda a matéria de que tratava a Lei no 1 = A lei 2 revogou totalmente a lei 1 (Abrogação).

    - A Lei nº 4 trouxe disposição incompatível com a Lei no 3 = A lei 4 revogou totalmente a lei 3. (Abrogação)

    - A Lei no 6 expressamente revogou algumas disposições da Lei no 5 = A lei 6 revogou parcialmente a lei 5. (Derrogação)

    - Lei Geral nº 8 trouxe, sobre a mesma matéria, disposições a par da Lei Especial no 7 = A lei 8 não revogou total nem parcial a lei 7. A lei 7 permanece intacta.

    Análise das alternativas:

    a) a Lei no 3 e a Lei no 7 sofreram revogação tácita. ERRADO
    A lei 3 sofreu abrogação e a lei 7 não foi alterada.

    b) a Lei no 5 foi derrogada e a Lei no 7 não sofreu revogação parcial, nem total. CERTO
    A lei 5 foi revogada parcialmente pela lei 6 (derrogação) e a lei 7 inalterada.

    c) a Lei no 5 foi ab-rogada e a Lei no 7 sofreu derrogação. ERRADA
    Idem a resposta acima.

    d) a Lei no 7 foi revogada tacitamente e a Lei no5 foi expressamente abrogada. ERRADA
    Já explicado.

    Acresce-se: Curso de Direito Civil – Lauro Escobar – Ponto dos Concursos.

    Revogar (do latim revocatio, revocare = anular, desfazer, desvigorar) é tornar sem efeito uma lei ou qualquer outra norma jurídica; é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia. Podem ser revogadas as leis, os regulamentos, as portarias, as cláusulas contratuais, etc.

    O art. 2o, §1o da LICC dispõe que a lei posterior revoga a anterior em três situações:
    1) quando expressamente assim o declare;
    2) quando seja com ela incompatível;
    3) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Podemos classificar a revogação em:

    a) Total (ou ab-rogação) – quando a lei nova regula inteiramente a
    matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia na totalidade.

    b) Parcial (ou derrogação) – quando torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os dispositivos que não foram modificados.

    A revogação ainda pode ser classificada quanto à forma de execução:

    a) Expressa (ou por via direta) – quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que pretende suprimir (art. 2o, §1º, primeira parte da LICC). Seria interessante que todas as leis dissessem exatamente o que estão revogando. Mas isso não ocorre na prática.

    b) Tácita (indireta ou via oblíqua) – quando a lei posterior é incompatível
    com a anterior e não há disposição expressa no texto novo indicando a lei que foi revogada. Diz o art. 2º, §1º, segunda parte da LICC, que ocorre a revogação tácita quando “seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior”. Geralmente o legislador utiliza, no final das leis, a seguinte expressão genérica: “revogam-se as disposições em contrário”. 
  • Macete: revogação total = ab-rogação => TOTALAB
  • Outro,

    ABrogação é revogação ABsoluta, total.
  • Tenho uma dúvida no que diz respeito ao comentário da colega acima quando destacou que "A Lei nº 4 trouxe disposição incompatível com a Lei no 3 = A lei 4 revogou totalmente a lei 3.(Abrogação)" 

    O item destaca que a Lei 4 trouxe disposição incompatível com a Lei 3, ora se trouxe disposição incompatível e não todas as disposiçoes incompatíveis não seria caso de Derrogação?

    Minha dúvida surgiu, principalmente por conta de uma interpretação sistemática da questão, se o gabarito entende que a "Lei no 6 expressamente revogou algumas disposições da Lei n5", apontando como uma derrogação, por que o fato de a Lei 4 ter disposição (singular) incompatível com a Lei 3 revogaria totalmente a Lei 3?

    Desde já agradesço os comentários.
  • ABrogação - Revogação ABsoluta

    Derrogação - Revogado "De parte/parcialmente"
  • Prezados, os comentários anteriores estão ótimos, mas, como estamos falando de normas, vamos atentar a outra norma também importante, a norma culta da nossa agredida língua portuguesa.
     
    No contexto deste site, que possui uma finalidade muito nobre conosco – concursandos, escrever abrogar sem hífen é grosseria. Deixo o brilhante artigo da Thaís Nicoleti, retirado do site: http://educacao.uol.com.br/dicas-portugues/ult2781u872.jhtm, explicar o porquê:
     
          Nova ortografia: Prefixos terminados em "b" agora têm hífen diante de termos iniciados por "h"
    Por Thaís Nicoleti
    Os prefixos terminados pela letra "b", de acordo com o sistema antigo, separavam-se por meio do hífen de palavras iniciadas por "b" e "r". A ideia de evitar a colisão entre a letra final do prefixo e a inicial do termo subsequente já existia na convenção ortográfica anterior, mas talvez não fosse tão sistematizada como na atual, que estendeu esse princípio para os prefixos terminados em vogal. Assim, já tínhamos grafias como "sub-base", "sub-bibliotecário", "sub-bloco" etc.

    Do mesmo modo, o hífen já era usado em termos como "sub-reitor", "ab-rogar", "sub-remunerado", "sub-retranca", "ob-rogar" etc. O motivo é fácil de perceber: a retirada desse hífen levaria tais palavras a serem pronunciadas como "abraço" ou "cobra". Ainda assim, a grafia "abrupto" - e a consequente pronúncia do grupo "br" aglutinado - consagrou-se. Sabe-se, entretanto, que a pronúncia considerada correta, segundo a norma culta, é a que fica explícita na grafia "ab-rupto".

    Muito bem. Que fez o Novo Acordo a esse respeito? Foram mantidos os hifens antes de "b" e "r", com a sugestão de correção da grafia "abrupto" para "ab-rupto". Entende-se que ambas passam a ser corretas, mas que "ab-rupto" é a forma recomendável. Nota-se o embate entre a força do uso e o desejo de "corrigir" um suposto erro.

    Como novidade, o Acordo determina que os prefixos terminados em "b" se separem por hífen também das palavras iniciadas por "h". Assim, grafias como "subumano" e "subepático" passam a "sub-humano" e "sub-hepático".
          

    Por fim, peço aos nobres colegas que não me interpretem mal, pois não estou criticando ninguém, apenas quero colaborar, afinal de contas, a matéria Língua Portuguesa está presente em nossas provas. Como um detalhe poderá ser uma questão, muitos já sentiram o gosto amargo de não me classificar em concurso por uma questão.
     
    Abraços.
  • AB-ROGADA: POR FORA DE USO ----> PORTANTO SINÔNIMO DE REVOGADA
    DERROGADA: REVOGADA PARCIALMENTE!



     

  • Constatações sobre a questão:

    1- A lei n. 1 e n. 2 em nada foram aproveitadas pela questão, rs.
    2- Para resolver a questão, era necessário saber duas matérias: LINDB, na parte de vigência da lei no espaço e no tempo e a diferença entre ab-rogação (revogação total) e derrogação (revogação parcial).
    3- Ao contrário do que alguns disseram, e sanando a dúvida do Bruno, a Lei n.3 não foi ab-rogada, mas apenas derrogada quanto à "disposição incompatível", e isso porque a revogação tácita, conforme a LINDB, se dá quando a Lei e si for incompatível. Creio que a banca não se atentou às minúcias desta diferenciação. De todo modo, à parte da controvérsia, a lei n. 7 estava incorreta e também inviabilizou a assertiva b.

  • Pessoal, Lei nº 8 é geral e a Lei nº 7 é especial. Lei especial revoga Lei geral e não o contrário


  • Mario: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga e nem modifica a anterior."

  • isso é RLM ou Direito Civil? hehe


    Resposta: B

  • A Lei 2 dispôs sobre toda a matéria de que tratava a Lei 1: Revogação Tácita

    A Lei 4 trouxe disposição incompatível com a Lei 3: Revogação Tácita

    A Lei 6 revogou expressamente algumas disposiões da Lei 5: Derrogação = (revogação parcial)

    A Lei geral 8 trouxe, sobre a mesma matéria, disposições a par das já existentes na Lei especial 7: nem revoga, nem modifica.

    Dessa forma, a Lei 5 foi derrogada (revogação parcial pela Lei 6) e a Lei 7 não sofreu revogação total, nem parcial pela Lei 8.

    Letra B

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    LINDB:

    Art. 2º. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Art. 2º. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    A Lei no 2 dispôs sobre toda a matéria de que tratava a Lei no 1: A Lei nº 2 revogou tacitamente a Lei nº 1;

    A Lei no 4 trouxe disposição incompatível com a Lei no 3: A Lei 4 revogou tacitamente a Lei nº 3;

    A Lei no 6 expressamente revogou algumas disposições da Lei no 5: a Lei 6 revogou parcialmente a Lei nº 5;

    A Lei Geral no 8 trouxe, sobre a mesma matéria, disposições a par da Lei Especial no 7: a Lei nº 8 não revogou nem modificou a Lei nº 7.

    A) a Lei no 3 e a Lei no 7 sofreram revogação tácita.

    A Lei nº 3 foi revogada tacitamente e a Lei nº 7 não sofreu revogação nem parcial, nem total.

    Incorreta letra “A”.


    B) a Lei no 5 foi derrogada e a Lei no 7 não sofreu revogação parcial, nem total.

    A Lei nº 5 foi revogada parcialmente (derrogada), e a Lei nº 7 não sofreu revogação nem parcial nem total.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) a Lei no 5 foi ab-rogada e a Lei no 7 sofreu derrogação.

    A Lei nº 5 foi revogada parcialmente (derrogada), e a Lei nº 7 não sofreu revogação nem parcial nem total.

    Incorreta letra “C”.

    D) a Lei no 7 foi revogada tacitamente e a Lei no5 foi expressamente ab-rogada.

    A Lei nº 5 foi revogada parcialmente (derrogada), e a Lei nº 7 não sofreu revogação nem parcial nem total.

    Incorreta letra “D”.


    E) as Leis no 1 e no 5 sofreram ab-rogação. 

    A Lei nº 1 foi totalmente revogada (ab-rogada) e a lei nº 5 foi parcialmente revogada (derrogada).

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Questão de RLM

    Deus me defenderay!

    kkkkkkkkkkkkk

  • GAB B

    A Lei no 2 dispôs sobre toda a matéria de que tratava a Lei no 1; = REVOGAÇÃO Tácita

    Art 2º § 1   A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    a Lei no 4 trouxe disposição incompatível com a Lei no 3,

    Art 2º § 1 o   A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    a Lei no 6 expressamente revogou algumas disposições da Lei no 5

    Art 2º § 1 o   A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    ab-rogação = TOTAL

    derrogação = parcial

    e a Lei Geral no 8 trouxe, sobre a mesma matéria, disposições a par da Lei Especial no 7.

    Art 2º § 2   A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Pode-se, então, afirmar que:

    a Lei no 5 foi derrogada e a Lei no 7 não sofreu revogação parcial, nem total.

  • AB- ROGAÇÃO = REVOGAÇÃO ABSOLUTA

    DERROGAÇÃO: REVOGAÇÃO PARCIAL

    ABRAÇOS!

  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

     

    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

     

    1) AB-ROGAÇÃO: REVOGAÇÃO OU ABOLIÇÃO TOTAL DE UMA LEI
    2) DERROGAÇÃO: REVOGAÇÃO PARCIAL DE UMA LEI 

  • Gabarito: B

    TAB = Revogação Total (Ab-rogação)

    PAD = Revogação Parcial (Derrogação)