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ID
986785
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

interrompe-se a prescrição:

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. Trata-se de supsensão ou impedimento. Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (absolutamente incapazes).

    B- Errada. Implica em interrupção ainda que o juiz seja incompetente.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    C- Errada. O protesto cambial também interrompe a prescrição. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial.

    D- Correta. Art. 202, incisos I e II.

    E- Errada.A ausência do país em razão de serviço é causa de suspensão ou impedimento da prescição, e não interrupção. Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I. por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei proessual;

    II. por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    II. por protesto cambial;

    IV. pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V. por qualquerato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI. por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • LETRA C:

    Interrompe-se a prescrição por protesto judicial, mas não por protesto cambial. 

    BASEANDO-SE NO CÓDIGO CIVIL(10/01/2002), DE FORMA CERTA, A QUESTÃO FOI DADA COMO INCORRETA.

    PORÉM, A SÚMULA 153 DO STF(13/12/1963) DIZ O SEGUINTE:

    "Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição."


    COM BASE NESTE CONFLITO, O QUE VALE???

  • Kennecy Kennedy

    Entendo que diante de tal conflito deve prevalecer a norma civil, desta forma, a questão se faz correta, conforme explico.

    A súmula do STF é muito antiga, e foi estabelecida, portanto, na vigência do código civil de 1916, caso em que havia a seguinte previsão:

    Código civil de 1916 -  Art. 172. A prescrição interrompe-se:

    I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenadapor juiz incompetente.

    II. Pelo protesto, nas condições do número anterior.

    III. Pela apresentação do título de crédito em juízo deinventário, ou em concurso de credores.

    IV. Por qualquer ato judicial que constitua em mora odevedor.

    V. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial,que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    Acredito que à época o Supremo interpretou o inciso de modo a excluir o protesto cambial.


    Contudo, com o advento do Código Civil de 2002, onde houve a inclusão expressa do protesto cambial como causa interruptiva da prescrição, o entendimento da referida súmula está ultrapassado.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


  • O Código Civil de 1916 previa nos incisos do artigo 172 as causas de interrupção da prescrição. Dentre elas o protesto simples.

    No entanto, o protesto cambial, protesto de títulos de créditos, era considerado como extrajudicial e por isso, não interrompia a prescrição. Neste sentido, a Súmula nº 153 do Supremo Tribunal Federal de 13/12/1963 dizia que “o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”.

    Por muito tempo o protesto cambiário foi considerado como não ensejador da interrupção da prescrição. Todavia, o Código Civil de 2002 trouxe no artigo 202, inciso III, o protesto cambial como causa de interrupção da prescrição.

    Pelo novo tratamento trazido pelo Código Civil de 2002 acerca do protesto cambial ser causa interruptiva da prescrição, a Súmula 153 do STF FOI REVOGADA (Tacitamente).

    Fica, assim, o entendimento de que o protesto cambial é SIM causa de interrupção da prescrição.....

  • a) se o credor vier a sofrer interdição, em virtude de incapacidade absoluta. 

    é caso de suspensão do prazo, ou de impedimento de seu início. Fundamento:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


    b) somente por qualquer ato inequívoco, ainda que ex- trajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, ou pela citação válida, desde que ordenada por juiz competente.

    O erro está em dizer "somente" e em dizer que apenas se ordenada por juiz competente. Fundamento:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    c) por protesto judicial, mas não por protesto cambial. 


    d) por despacho de juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, ou por protesto judicial.

    Errada. Fundamento: Art. 202, inciso III - por protesto cambial;

    e) se o credor se ausentar do Brasil, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

    é caso em que não se inicia a prescrição, ou caso já iniciada, se suspende:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;


  • Quanto à letra A, lembrar que, desde a Lei 13.146/2015, não há mais interdição por incapacidade absoluta, mas apenas relativa. Isso porque, atualmente, absolutamente incapaz é apenas o menor de 16 anos; todas as outras incapacidades são relativas.

  • GABARITO: D

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I. por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II. por protesto, nas condições do inciso antecedente;

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.