-
GABARITO: INCORRETA LETRA E
A) CORRETA.
Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
B) CORRETA. Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
C) CORRETA. Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
D) CORRETA. Art. 3º, Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
E) INCORRETA. Art. 30. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do art. 28 deste Decreto.
-
Resposta letra E
Nos termos da CLT:
A) CORRETA.Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
B) CORRETA. Art. 428, §3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
C) CORRETA. Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executarcom zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. D) CORRETA. Art. 428, §6º, Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
E) INCORRETA. Art. 433 - Não se aplica o disposto nos 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
-
Dispõe o artigo 479 da CLT que:
“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo Único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
Por outro, dispõe o artigo 480 da CLT que: “Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo Primeiro. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.
Portanto, firmado qualquer uma das modalidades de contrato a termo, exceto o de trabalho temporário, a parte que decidir pela rescisão antecipada, deverá arcar com o respectivo ônus, lembrando que, no caso de partir do empregado a iniciativa, esta indenização somente poderá ser exigida, se comprovado pelo empregador os prejuízos resultantes pelo ato de ter o empregado rompido o contrato antes do pactuado.
Veja-se que a tanto a indenização do artigo 479 como a do artigo 480, ambos da CLT, não se computa para fins de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, por não se considerar esse período como de efetivo labor.
-
Evaldo Segundo,
A questão menciona criança E adolescente. É proibido para criança, mas para adolescente não, logo a alternativa está errada.
-
Evaldo Segundo,
A questão menciona criança E adolescente. É proibido para criança, mas para adolescente não, logo a alternativa está errada.
-
Tema de Direito de Trabalho. Já fiz a reclamação mas não mudaram
-
Evaldo a prova do TRT6 trouxe ela na parte de criança e adolescente. Assim se mudar o tema, vai prejudicar quem está fazendo as provas na ordem.
-
Vi questionamento semelhante em outra prova por isso irei comentar.
Colegas, a questão está classificada da forma correta. Nas provas para Juiz do Trabalho é comum cobrar matéria trabalhista na parte Dos direitos da criança e adolescente. Tudo isso faz parte do edital. Trabalho do Menor pode cair tanto em Direito do Trabalho quanto em Direito da Criança e do Adolescente.
-
LETRA D CORRETA
Decreto 5598/05 Artigo 3º
§ÚNICO A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, para fins do contrato de aprendizagem, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
-
A letra "D" encontra-se desatualizada, tendo em vista a nova redação do § 6º do art. 428, CLT. O § 6º não mais menciona "deficiência mental", mas tão somente "deficiência".
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
-
GABARITO : E
A : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
B : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
C : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos (...). § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
D : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 428. § 6.º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
E : FALSO
▷ CLT. Art. 433. § 2.º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.