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ID
986821
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do trabalho educativo do adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 69 ECA. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Resposta letra A

    Análise das incorretas:

    B - Art. 68, §2º ECA - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda de produtos de seu trabalho NÃO DESFIGURA O TRABALHO EDUCATIVO.

    C - Art. 68, §1º ECA - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando PREVALECEM sobre o aspecto produtivo. (Logo, não há equiparação)

    D - Art.68 caput ECA - O programa social que tenha por base o trabalho educativo sob responsabilidade de entidade governamental ou NÃO GOVERNAMENTAL sem fins lucrativos , deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercicio de atividade regular remunerada.

    E - Art. 67 ECA - Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é VEDADO trabalho:
    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
    II - perigoso, insalubre ou penoso;
    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
  • Pessoal, 

    Um detalhe, a alternativa "E" está errada também com base na CLT em seção sobre Trabalho em Minas de Subsolo.

     

    Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade
    compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência
    para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

     

     

    Erros, aceito correção.