O Gabarito é letra C, segundo a doutrina de Humberto Theodoro Jr e por isso está correta.
No entanto, hoje, há forte pregando, com razão, a meu ver, que tanto as ações para o reconhecimento de nulidade quanto as ações pra o reconhecimento de anulabilidades são constitutivas. É que a nulidade, até a decretação do juiz, produz efeitos. Além do mais, ontologicamente, não haveria qualquer diferença entre nulidades e anulabilidades (nulidades relativas). Nesse sentido, Fredie Didier Jr, em seu curso (volume 1, capítulo de nulidades).
A:
de anulação de negócio jurídico em que ocorreu lesão = constitutiva;
para reconhecer a ineficácia de multa contratual = declarativa;
de arresto, sequestro e de execução = condenatória.
B:
de anulação de negócio jurídico realizado em estado de perigo = constitutiva;
objetivando o reconhecimento de nulidade de contrato simulado = declarativa;
de cobrança fundada no enriquecimento sem causa = condenatória
C: GABARITO
D:
civis de improbidade administrativa = condenatória
pretendendo o reconhecimento de nulidade de negócio jurídico cujo objeto é ilícito = declarativa
de busca e apreensão de coisas, incidentalmente ao processo de conhecimento = condenatória
E:
de embargos do devedor = constitutiva;
de revogação de doação = constitutiva;
apenas de execução = condenatória.