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O princípio do universalidade exige que todas as rendas e despesas dos Poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta sejam incluídos no orçamento anual geral.
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O orçamento deve conter todas as receitas e despesas dos poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. O próprio art. 3º da Lei 4.320/64 estabelece que a Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas; e o art. 4º, "... todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que por intermédio deles se devem realizar...".
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GABARITO: CERTO.
Segundo Sergio Jund em Direito Financeiro e Orçamento Publico, pag 54:
" O princípio da universalidade preceitua que o orçamento único deve conter todas as receitas e despesas pelos seus valores brutos, compreendendo um plano financeiros global."
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PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.
· Art. 2°, Lei n° 4.320/64 · Art. 3° e 4°, da Lei n° 4.320/64 · Art. 165, §5°, CF/88
Exceções: Vide as exceções do Princípio da Unidade. Por exemplo, as receitas e despesas operacionais das estatais não estão contidas no Orçamento de Investimentos das Estatais, que compõe a LOA.
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CAMPANHAS: 1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim). 2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
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Questão comum nas provas do Cespe:
Fixa
a necessidade de previsão de todas as despesas e receitas de todos os órgãos de
uma entidade federativa na LOA [Lei Orçamentária Anual], pelas respectivas
totalidades, com a explicitação dos objetivos, metas e metodologia adotada pelo
Poder Público na realização das despesas, sem qualquer tipo de dedução ou
compensação. CORRETA - Auditor – TCE – MG - 2015
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GABARITO CORRETO
Princípios recorrentes em provas da banca:
Princípio da unidade: todas as receitas e despesas de todos os poderes devem estar contidas em apenas uma lei orçamentária.
Princípio da exclusividade: a lei orçamentária não poderá conter dispositivos estranhos à fixação das despesas e previsão das receitas, ressalvadas a autorização para abertura de créditos SUPLEMENTARES, e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
Princípio da universalidade: todas as receitas e despesas devem estar contidas na LOA.
A banca gosta de trocar os conceitos.
Bons estudos
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OS PRINCÍPIOS PELOS ARTIGOS (TODOS CONSTAM NO ART. 165):
Princípio da unidade:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Princípio da universalidade:
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Princípio da exclusividade:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Professor Émerson Bruno - Editora Atualizar
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Conceitualmente, não é correto falar que a DESPESA deve estar PREVISTA na LOA
A própria banca já tratou desse assunto na questão Q32890
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Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.
Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:
Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.
A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
Observa-se, claramente, que houve um mal entendimento entre a condição de auto-suficiência ou não da entidade com a questão, que é fundamental, da utilização ou não de recursos públicos.
Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.
https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html