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ID
986839
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consideram-se dúplices as ações em que :

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    O que se entende por ação dúplice? - Denise Cristina Mantovani Cera

     

    A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material.

    Na acepção processual , a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.

    Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.

    No sentido material , a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.

    Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:

    As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.

    A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto.

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Talvez um exemplo ajude mais. Vai ficar fácil pra quem é da área trabalhista, mas é bem simples pra quem não for.

    O exemplo é o inquérito para apuração de falta grave, ação que o empregador ajuiza pra comprovar que o empregado (detentor de algumas estabilidades) cometeu falta grave. Ela é uma ação de natureza dúplice.

    Mas por que?

    Porque se o empregador/autor ganhar, ótimo. Fica comprovada a falta grave.

    Mas se ele perder, já nessa mesma ação, PORQUE ELA É DE NATUREZA DÚPLICE, a dispensa por justa causa vai ser afastada e o empregado estável que foi demitido do emprego vai ter direito a ser reintegrado ou de receber indenização correspondente. 

    Vejam que aqui é como se a ação, que foi improcedente pro autor/empregador, tivesse sido procedente pro réu/trabalhador! E isso sem necessidade de reconvenção!

     

    :)

  • AÇÕES DÚPLICES: são aquelas ações onde a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor ou réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Tal simultaneidade decorre da natureza da pretensão deduzida em juízo. É a pretensão levada ao judiciário que revela se a demanda é dúplice ou não.

  • Civil e processual civil. Ação de guarda de menor. Natureza dúplice da ação. Possibilidade de formulação de pedido contraposto. Súmula n. 7 do STJ. 1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual. 2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção. 3. Para se alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial improvido (REsp n. 1085664/DF, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, j. em 03.08.2010, DJe, 12.08.2010) (ver Informativo n. 441).

  • ação dúplice: negado o direito de uma parte, o da outra é reconhecido automaticamente.

  • Na ação Dúplice, acepção material, o ato de defesa é também de ataque, uma vez que o direito posto em conflito cabe às partes. Ex. Na Ação Possessório, o réu, quando se defende, nega a posse do autor. No mesmo ato aquele ataca este, pois alega ser sua a posse. 

  • Consideram-se dúplices as ações em que : o réu pode manifestar pretensão contra o autor, in- dependentemente de reconvenção.

    A ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.

    Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:

    As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos


  • Apenas complementando, seria interessante listar as diferenças entre Ação Dúplice, pedido contraposto e reconvenção:

     

    AÇÕES DÚPLICES: são aquelas ações onde a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor ou réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. É a pretensão levada ao judiciário que revela se a demanda é dúplice ou não.

    Como exemplo podemos mencionar as ações possessórias e as ações divisórias, onde NÃO é necessário que o réu formule pedido expresso para si, pois a simples defesa já serve à obtenção do bem da vida. O simples ato de contestar já expressa um pedido contrário. A defesa em uma ação dúplice é, ela mesma, também, um ato de ataque. Ao se defender, o réu está atacando. Com uma única conduta – defesa – o réu também ataca.

    Deve-se ressaltar, que há doutrinadores que entendem que uma ação pode ser dúplice tanto em um sentido processual, como em sentido material.

    Em sentido material ação dúplice é o explicado acima.

    Em sentido processual, ação dúplice corresponde ao pedido contraposto, que será analisado adiante.

     

    RECONVENÇÃO: é o exercício do direito de ação por parte do réu, autônomo em relação ao pedido deduzido pelo autor, mas que se aproveita no arcabouço processual por este instaurado. Somente terá lugar se a relação debatida NÃO consistir numa ação dúplice. Deve-se obedecer ao disposto nos Artigos 282, 283 e 315 do Código de Processo Civil. Duas peças devem ser interpostas pelo réu: uma peça é a contestação (defesa) e outra é a reconvenção (ação).

    Não confundir reconvenção com ação dúplice. Reconvenção é só ataque, não é defesa. 

     

    PEDIDO CONTRAPOSTO (para alguns corresponde à ação dúplice processual): de acordo com o pedido contraposto, implica-se a formulação de pedido, por parte do réu, na mesma oportunidade de oferecimento de sua defesa, sem a necessidade de utilização do procedimento próprio da via reconvencional. Na própria contestação o réu formula um pedido.

    É possível ao réu formular pedido em face do autor no momento de sua defesa, sem a necessidade de elaboração de peça autônoma com os requisitos dos Artigos 282 e 283, mas apenas na hipótese do pedido do réu ter como fundamento os mesmos fatos que já constituem objeto da lide. As ações nos juizados especiais e no procedimento sumário admitem pedido contraposto porque nelas o réu pode formular pedido contra o autor no bojo da contestação. "

    fonte: http://efeitosjuridicos.blogspot.com.br/2011/12/diferencas-entre-acao-duplice-pedido.html

  • Na acepção processual , a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.

    Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.

    No sentido material , a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.

    Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:

    As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.

    A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto.

  • Penso que alguns comentaristas deveriam respeitar os autores dos textos, indicando a bibliografia ou o link.  Segue a fonte de onde foi copiado:  http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera

  • Ações dúplices ou ambivalentes podem ser definidas em sentido material e em sentido processual.



    Em sentido material, dúplice ou ambivalente é a ação em que há simultaneidade de posições entre autor e réu, ou seja, em que não importa se a parte figura no pólo ativo ou passivo da ação, pois o resultado do julgamento para ambas as partes será o mesmo. Um exemplo clássico é o da ação demarcatória de terras particulares: a sentença que remarca os limites da propriedade de cada uma das partes produz o mesmo efeito jurídico sobre cada uma delas. É importante notar que pelo fato de ser indiferente a posição das partes no processo, nesse tipo de ação não há necessidade de o réu apresentar reconvenção quando pretender manifestar-se contra a pretensão do autor.



    Em sentido processual, ações dúplices ou ambivalentes são aquelas que admitem pedido contraposto, ou seja, que admitem que o réu formule, em sua contestação, um pedido contra a pretensão do autor da ação, mas que dela não é independente. Esse pedido, por estar vinculado à ação originária e seguir seu rito, fica prejudicado quando esta é extinta sem resolução de mérito.



    Relembrado o conceito, passamos à análise das alternativas:



    Alternativa A: Incorreta. A possibilidade de existência de mais de um autor ou de mais de um réu em um pólo da demanda não traz nenhuma relação com a possibilidade de o réu poder formular, no prazo de sua defesa, um pedido sobre a pretensão do autor. Assim como nenhuma relação com isso apresenta a denunciação da lide, uma das modalidades de intervenção de terceiros no feito.



    Alternativa B: Incorreta. A cumulação de pedidos pode ser realizada pelo autor ao concluir a sua petição inicial, sendo a compatibilidade entre eles um dos requisitos dessa cumulação. A cumulação é realizada pelo próprio autor, não envolvendo, nesse momento, qualquer participação do réu.



    Alternativa C: Incorreta. Ações dúplices são definidas como sendo aquelas em que o réu pode deduzir pretensão contra o pedido do autor independentemente da propositura de reconvenção.



    Alternativa D: Incorreta. O fato de o autor realizar pedido genérico nas hipóteses admitidas em lei e de a sentença depender de liquidação posterior nada tem a ver com a definição de ações dúplices, com uma faculdade processual concedida ao réu de realizar pedido em face da pretensão do autor.



    Alternativa E: Correta. Trata-se da definição de ações dúplices ou ambivalentes.

  • E eu marcando litisconsórcio.. Junin demais!

  • NO NOVO CPC a reconvenção deve ser postulada dentro da contestação. 

  • Novo CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 6. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Reconvenção e pedido contraposto.