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Gabarito: letra E (para aqueles que só podem visualizar 10 por dia)
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Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
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art. 475-J, §1º "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias"
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo (regra) , podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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IMPUGNAÇÃO À AÇÃO DE CUMPRIMENTO
PRAZO - 15 DIAS
CONTEÚDO - falta de citação ou nulidade, se correu a revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta/errônea; ilegitimidade de partes; excesso e causa IMPEDITIVA, MODIFICATIVA, EXTINTIVA, ocorrida após a sentença.
EFEITO - sem efeito suspensivo->REGRA; com efeito suspensivo-> com caução; próprios autos ou apenso.
RECURSO DA DECISÃO - agravo de instrumento, salvo extinção da execução ->APELAÇÃO.
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Vale ressaltar que o entendimento atual do STJ é pela necessidade de penhora (tem que está seguro o juízo) como condição para apresentação de impugnação.
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Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento
de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de
avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e
237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo
correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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Julgados do STJ sobre garantia do Juízo em sede de Impugnação a Cumprimento de sentença:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Processo
AgRg no AREsp 556685 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0190237-4
Relator(a)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(1144)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
02/06/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/06/2015
(XXX)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMAMERITÓRIO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imprescindível a garantia do juízo para o processamento de impugnação à execução de sentença. Precedentes.
2. Mostra-se, assim, inviável a impugnação à sentença, dela não se podendo conhecer, ainda que o tema meritório tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo
AgRg no REsp 1518909 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2015/0050264-4
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
02/06/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/06/2015
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Acho que está desatualizada por necessita de penhora para ocorrer a impugnação.
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NCPC - art. 525, caput:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.