SóProvas


ID
98686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ainda acerca dos orçamentos, julgue os itens que se seguem.

O princípio da não-afetação refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, com exceção de alguns casos previstos na norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Principio da não-afetação:É um princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não-afetação de Receitas. Prima que todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. O objetivo é a manutenção do caixa de modo que os recursos sejam atribuidos a programações prioritárias, bem como evitar o mau uso destes recursos.CF, art 167 , IV "IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; "
  • Os impostos são tributos não vinculado, com exceção dos valores oriundos da repartição do impostos, constante na C.F.
  • GABARITO: CERTO.

    O princípio da não-afetação está inserido no inciso IV do art 167 da CF:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    REGRA: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão. fundo ou despesa.

    EXCEÇÔES:

    1) repartiçoes de impostos previstos nos arts 158 e 159 da CF.

    2) para a saúde e ensino.

    3) atividades da administraçao tributária.

    4) para prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita.

  •  

    PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO OU NÃO VINCULAÇÃO
    · Art. 167, IV, CF/88 - veda a vinculação de impostos à órgão, fundo ou despesa.
     

    Art. 167 - São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


    Exceções:
    a) Repartição dos impostos cf. arts. 158/159, CF/88;
    b) Destinação de recursos para a Saúde;
    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    e) Prestação de garantias às operações de crédito ARO;
    f) Art. 167, §4°, CF/88 - garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    No tocante a este Princípio, convém esclarecer que os impostos são tributos destinados a cobertura dos Serviços Públicos Gerais "Uti universi"

    FUNDOS: FORMAS DE VINCULAÇÃO
    Art. 71, Lei n° 4.320/64: Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
    Art. 167, IX, CF/88 - Vedação à instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa.

  • Eita povo!!! Não sei o porquê das notas ruins...deveria ter 5 estrelinhas....maldade com os colegas que se esforçaram!!!
  • É ❌VEDADOa Vinculação de receita de impostos a: fundos, órgãos e despesas 


    ✔️Pode a vinculação/repartição do produto de arrecadação a:

    - ASP - ações e serviços públicos (saúde, ensino e ADM tributária)

    - GOCAR - garantia a op de crédito por antecipação de receita 


  • Cuidado! é vedação da não vinculação de impostos (se botar tributo fica errado).

  • SAMUEL VIEIRA EXPLANOU COM EXCELÊNCIA!

  • Gabarito: C

    O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Razão de ser:

    Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).

    Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.

    Só se refere a impostos

    A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”

    Exceções

    Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.

    Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

    Exceções ao princípio:

    • Repartição constitucional dos impostos;

    • Destinação de recursos para a saúde;

    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    • Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021