-
ART. 202, CF: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
-
A previdência social divide-se em dois ramos: o dos regimes básicos e o do regime complementar. Os regimes básicos são aqueles em que a pessoa é obrigada a se filiar, já o complementar é dotado de facultatividade de ingresso.
Quando o trabalhador passa a exercer atividade remunerada ele é automaticamente filiado ao regime básico de previdência social. No caso do trabalhador de modo geral, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo INSS e pela SRFB.
Já para os servidores públicos, no caso dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que o tenham instituído, aplica-se o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Além desses regimes que filiam compulsoriamente os trabalhadores, temos o Regime Complementar de Previdência Social, que é de ingresso facultativo.
Art. 202 da CRFB: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Observe que a filiação a algum plano de previdência complementar não tira o caráter de obrigatoriedade da filiação ao regime básico. Ela pode ser privada ou pública, podendo a privada ser aberta ou fechada e a pública somente fechada.
Fonte: Prof. Vinicius Mendonça.
-
Nao confundir com o regime facultativo complementar do artigo 9º Lei 8212/91, que institui que além de facultativo será objeto de lei específica.
-
Pessoal, acertei essa porque lembrava da literalidade da constituição. Agora... alguém sabe dizer a diferença entre forma "paralela" e forma "autônoma"? É apenas isso que distingue a opção "c" da "e".
-
Lei Complementar n. 109, de 2001.
Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
...................................................................................................................................................
-
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
-
Trago uma questão similar retirada do livro do Professor Frederico Amado
(CESPE/TRT RN/Analista Judiciário/2010) O regime de previdência privada tem
como características ser facultativo e de natureza complementar.
COMENTÁRIOS
» Gabarito oficial: Correta.
» Conforme previsto no artigo 202, da Constituição Federal, "o regime de previdência privada, de
caráter complementar e organizado deforma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o beneficio
contratado, e regulado por lei complementar".
Direito e Processo Previdenciário sistematizado
-
=/
nao entendo nada de previdenciario
-
Gabarito: E
É a literalidade da lei.
Art. 202, CF: O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar.