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e) Art. 1055, § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
d) Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
a) § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
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complementando o comentário do colega;
B) art. 1.158. pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela final''limitada'' ou a sua abreviatura.
D) art. 1.060. a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
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Complementando
a) Na omissão do contrato, a destituição de sócio nomeado administrador no contrato social, somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a mais da metade do capital social. (2/3 do capital social - art. 1.063, §1º CC)
c) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder suas quotas, a quem já seja sócio, ou a estranho, se houver expressa anuência de todos os sócios. (1/4 do capital social - art. 1.057 CC)
Bons Estudos
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Enunciado 66 da CJF:
66 – Art. 1.062: a teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.
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Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
a contribuição por meio de prestação de serviços, é permitida, porem na sociedade simples
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a) Na omissão do contrato, a destituição de sócio nomeado administrador no contrato social, somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a mais da metade do capital social. ERRADA. No caso da questão menciona "maioria absoluta" e, na verdade, é MAIORIA SIMPLES, conforme art. 1071, VII, CC/02
b) Só pode adotar firma social, integrada pela palavra final "limitada" ou sua abreviatura. ERRADA. A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação, conforme arts. 1053 c/c 997, II, ambos do CC/02.
c) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder suas quotas, a quem já seja sócio, ou a estranho, se houver expressa anuência de todos os sócios. ERRADA. O sócio pode ceder suas quotas a estranho, desde que haja anuência de pelo menos 3/4 (75%), salvo estipulação em contrário (Art. 1057, parágrafo único, CC/02)
d) A administração da sociedade poderá ser exercida por pessoas naturais ou jurídicas,sócias da sociedade. ERRADA. Consoante o art. 997 c/c 1060, ambos do CC/02, a administração incumbe à pessoa natural,SÓCIA ou NÃO. Contudo, deve-se ressaltar que existe uma exceção: quando for nomeado ADMINISTRADOR JUDICIAL (v.g.: quando a massa falida tem exercício provisório nos negócios da atividade econômica), que pode ser pessoa natural ou jurídica, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.101/05.
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a) Na omissão do contrato, a destituição de sócio nomeado administrador
no contrato social, somente se opera pela aprovação de titulares de
quotas correspondentes, no mínimo, a mais da metade do capital social.
Incorreta.
CC, art. 1.603, § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua
destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no
mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
b) Só pode adotar firma social, integrada pela palavra final "limitada" ou sua abreviatura.
Incorreta.
CC, art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará
sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la
aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
c) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder suas quotas, a quem já
seja sócio, ou a estranho, se houver expressa anuência de todos os
sócios.
Incorreta.
CC, art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a
estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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d) A administração da sociedade poderá ser exercida por pessoas naturais ou jurídicas, sócias da sociedade.
Incorreta.
CC, art.
1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3
(dois terços), no mínimo, após a integralização.
e) É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Correta.
CC, art. 1.055 § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços.
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A alternativa A possui divergência nos comentários:
Na omissão do contrato, a destituição de sócio nomeado administrador no contrato social, somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a mais da metade do capital social. ERRADA
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
A questão se refere a mais da metade do capital social (maioria absoluta).
O correto é a maioria dos presentes (maioria relativa) conforme o art. 1076, III.
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Firma: a essência dessa espécie de nome empresarial é o nome civil de um ou mais sócios. Então se não aparecer o nome civil, não poderá ser firma. Em outras palavras, na firma tem que constar no mínimo um nome civil. Os nomes civis podem ser por extenso ou abreviados e havendo mais de um, se algum deles for omitido, deverá ser usada a expressão "& Cia" ou "e companhia" ao final da firma, pois se usada no início vai caracterizar sociedade anônima e esta só pode usar denominação. Também pode haver combinação dos nomes civis com o ramo de atividade desenvolvida.
Denominação: nesse caso, a essência do nome empresarial é o objeto da empresa, ou seja, o ramo de atividade desenvolvida. Se não constar o ramo de atividade não poderá ser denominação. Em outras palavras, na denominação tem que constar a atividade desenvolvida. Aqui também pode haver a combinação da atividade desenvolvida com nomes civis. Sendo assim, percebe-se que não é sempre que podemos só de olhar para o nome empresarial, saber tratar-se de firma ou denominação. Por vezes é necessário olhar no contrato social. Certo é que se no nome empresarial não constar nome civil algum, não pode ser firma; e se não constar a atividade, não pode ser denominação.
Quem adota só firma:
- empresário individual. Ex: Caetano Veloso; C. Veloso; C. Veloso Produções; etc.
- sociedade em nome coletivo. Ex: Jair Melo & Tom Braz; Jair Melo & Cia; J. Melo & Cia Veículos; etc.
- sociedade em comandita simples. Ex: João Rui, Tim Maia, Lia Silva & Cia; Rui, Maia & Silva Chocolates; etc.(aqui sempre vai haver a expressão " & Cia", para fazer referência aos sócios comanditários, uma vez que estes não figuram na firma, pois não possuem responsabilidade ilimitada.
Quem adota só denominação:
- sociedade anônima. Em primeiro lugar é preciso frisar que vai ter que aparecer na denominação o tipo societário, ou seja, "Sociedade Anônima", "S.A." ou "S/A" no início, no meio ou no final da denominação, ou a expressão "companhia" ou "Cia" no início ou no meio da denominação. Ex: S/A Maremoto Eventos; Maremoto S.A. Eventos; Maremoto Enventos S.A.; Corcovado Produções Sociedade Anônima; Companhia de Shows Corcovado; Corcovado Cia. de Shows; etc.
Quem pode adotar firma ou denominação:
- sociedade limitada. Nesse caso, independentemente do nome que adotar, também se faz necessária a discriminação do tipo societário por meio da expressão "limitada" ou "Ltda.". Ex: Tom Jobim & Cia. Ltda.; Jobim & Veloso Limitada; T. Jobim & Cia. Produções Ltda.; Maremoto Produções Ltda.; etc.
- sociedade em comandita por ações. É obrigatória a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações" ou "C.A." no início ou no fim do nome. Os exemplos podem ser idem aos de cima, mas onde lê-se Ltda., leia-se C.A.
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pq o item A tá errado??
CC/02:
"Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
(...)
III - a destituição dos administradores;"
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
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A alternativa "A" está ERRADA, porque em desconformidade com o disposto no art. 1.063, § 1º/CC:
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
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Esquematizando:
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
Ressalvas:
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
VIII - o pedido de concordata.
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
I - a aprovação das contas da administração;
e etc. (demais casos, se não previsto no contrato)
Sendo assim, em suma fica assim:Unanimidade, quando:
- A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado
3/4, quando:
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
2/3, quando:
A designação de administradores não sócios após a integralização;
Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato.
Mais de metade do capital social, quando:
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
VIII - o pedido de concordata.
pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Exemplo - aprovação das contas da administração;
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Letra de lei. Gabarito letra E.
Art. 1055, parágrafo 2* do codigo civil.
. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
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NOMEAÇÃO
DE ADMINISTRADOR
Não
sócio:
Capital
integralizado - 2/3 cotas
Não
integralizado - unanimidade
Sócio:
Contrato
social - 3/4 das cotas
Ato
separado - mais da 1/2 das cotas
DESTITUIÇÃO
DO ADMINISTRADOR
Não
sócio:
Contrato
social - mais da 1/2 das cotas
Ato
separado - mais da 1/2 das cotas
Sócio:
Contrato
social - 2/3 das cotas
Ato separado - mais da 1/2 das cotas
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Somente na sociedade simples se admite a contribuição social em prestação de serviços.
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A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação social:
CC, Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
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Alternativa D:
pessoa jurídica não pode administrar a sociedade. Embora os artigos 1060 e seguintes refiram apenas sócios ou não sócios, não indicam a vedação da administração da sciedade por pessoa jurídica. Contudo, o art. 997 VI, aplicável às limitadas, por força do par. único do art.999, dispõe que a administração será incumbida às pessoas naturais.
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Boa aula em vídeo sobre nome empresarial na Q378723.
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Muitos comentários errados. Um campo minado. Cuidado.
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Questão Desatualizada!!!
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1 Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. (REDAÇÃO ANTERIOR)
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (REDAÇÃO ATUAL).
Assim, tanto as alternativas A e E devem ser consideradas corretas.
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DESATUALIZADA, OBSERVE A LETRA "A":
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
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Questão desatualizada: a partir da edição da Lei 13.792/2019, a letra "a" também está correta.