SóProvas


ID
986905
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao cheque é correto afirmar:


Alternativas
Comentários
  • ALT.B

    Art . 29 Lei 7.357/85. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Somando forças:
    É válido o aval parcial para títulos amparados por lei especial anterior ao CCivil. Contudo, se a questão perguntar se é válido o aval parcial com base no Código Civil a resposta é NÃO. ( Art. nº 987 § único do CC)


    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial. 

  • Complementando:

    LETRA A: A pretensão de execução do cheque prescreve em seis meses, contados da data de emissão. ERRADA

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
    Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. (Lei 7.357/85);


    LETRA C: O cheque admite aceite. ERRADA.

    Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. (Lei 7.357/85);


  • e) Salvo estipulação em contrário, o endossante não garante o pagamento.
    ERRADA. Em regra, o endossante garante, sim, o pagamento. O endossante responde pelo pagamento e pela existência da dívida.

    Não confundir:
     

     

    À ORDEM: NÃO À ORDEM:
    Circula por meio do ENDOSSO. Circula por meio de CESSÃO CIVIL.
    Responde-se pelo pagamento (solvência) e pela existência. O endossante é codevedor do título. Responde-se apenas pela existência. Não se responde pelo pagamento (solvência).
    É mais garantido para quem recebe o título!  
     
  • O fundamento legal da letra "e" é o artigo 15 do Decreto n. 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra.


    Art. 15
    - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação

    como do pagamento da letra.

    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o

    pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

  • Letra "E": ERRADA.

    O fundamento legal para comprovar que o cedente responde apenas pela existência do débito é o artigo 296 do CC:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Logo, em regra, o cedente responde apenas pela existência da dívida (e não pelo seu pagamento), diferentemente do endossante, que responde pela existência da dívida e pelo seu pagamento.
  • A letra "D" está errada porque segundo a Lei do Cheque:

    "Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque"

    Até

  • Acrescentando mais conhecimento quanto ao "cheque", segue recente súmula do STJ:

    Súmula 503

     



    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.


  • Sobre a letra B. 

    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na próprialei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima

  • O fundamento da incorreção da letra “E” não é o art. 296 do CC, pois, a despeito da proximidade dos institutos, o endosso não se confunde com a cessão de crédito.

    Também não é o art. 15 da LUG, pois há disposição específica na Lei do Cheque, a saber:

    art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Sendo assim, a alternativa E está errada por ter negado o conteúdo do art. 21 antes transcrito.


  • Lei 7.357/83 (Lei do Cheque)


    Letra “A” (ERRADA):

    Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

    Acrescentando:

    Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.


    Letra “B” (CORRETA):

    Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.


    Letra “C” (ERRADA):

    Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.


    Letra “D” (ERRADA):

    Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.


    Letra “E” (ERRADA):

    Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.


  • Para complementar os comentários...

    Prazo de apresentação do cheque:

    -->30 dias, se emitido na praça de pagamento!!!

    --> 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior

  • Ainda acerca da letra "E" se algum dos confrades puder explicar a razão da distinção das normas contidas nos artigos 21 da Lei do Cheque e 914 do CC, agradeço desde logo.

     

     

    Art. 21 da Lei do Cheque - "Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante GARANTE o pagamento."

     

    Art. 914 do CC - "Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, NÃO responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título".

     

     

    Desde logo agradeço a gentileza.

  • Exite uma contradição aparente entre o art. 21 da Lei do Cheque e o art. 914 do CC:

    Art. 21 da Lei do Cheque - "Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante GARANTE o pagamento."

     

    Art. 914 do CC - "Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, NÃO responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título".

    Digo aparente pois o art. 903 do CC dispõe expressamente que o CC não se aplica aos títulos de crédito previstos em legislação especial:

    Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

    Desse modo, no caso do cheque, o endossante garante o pagamento do título, não se aplicando a previsão do art. 914 do CC.

  • GABARITO : B

    A questão tem por objeto a Lei do Cheque (Lei 7.357/85).

    A : FALSO

    Lei 7.357/85. Art. 59. Prescrevem em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    É quinquenal o prazo da monitória ▷ STJ. Súmula 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    B : VERDADEIRO

    Lei 7.357/85. Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    É inversa a regra do Código Civil ▷ CC. Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    C : FALSO

    Lei 7.357/85. Art. 6. O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

    D : FALSO

    Lei 7.357/85. Art. 37. A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.

    E : FALSO

    Lei 7.357/85. Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    É inversa a regra do Código Civil ▷ CC. Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.