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ALT.B
Art . 29 Lei 7.357/85. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Somando forças:
É válido o aval parcial para títulos amparados por lei especial anterior ao CCivil. Contudo, se a questão perguntar se é válido o aval parcial com base no Código Civil a resposta é NÃO. ( Art. nº 987 § único do CC)
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
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Complementando:
LETRA A: A pretensão de execução do cheque prescreve em seis meses, contados da data de emissão. ERRADA
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. (Lei 7.357/85);
LETRA C: O cheque admite aceite. ERRADA.
Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. (Lei 7.357/85);
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e) Salvo estipulação em contrário, o endossante não garante o pagamento.
ERRADA. Em regra, o endossante garante, sim, o pagamento. O endossante responde pelo pagamento e pela existência da dívida.
Não confundir:
À ORDEM: | NÃO À ORDEM: |
Circula por meio do ENDOSSO. | Circula por meio de CESSÃO CIVIL. |
Responde-se pelo pagamento (solvência) e pela existência. O endossante é codevedor do título. | Responde-se apenas pela existência. Não se responde pelo pagamento (solvência). |
É mais garantido para quem recebe o título! | |
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O fundamento legal da letra "e" é o artigo 15 do Decreto n. 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra.
Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação
como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o
pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
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Letra "E": ERRADA.
O fundamento legal para comprovar que o cedente responde apenas pela existência do débito é o artigo 296 do CC:
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Logo, em regra, o cedente responde apenas pela existência da dívida (e não pelo seu pagamento), diferentemente do endossante, que responde pela existência da dívida e pelo seu pagamento.
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A letra "D" está errada porque segundo a Lei do Cheque:
"Art . 37 A morte do emitente ou sua
incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque"
Até
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Acrescentando mais conhecimento quanto ao "cheque", segue recente súmula do STJ:
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O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. |
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Sobre a letra B.
O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na próprialei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:
Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):
Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.
Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima
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O fundamento da incorreção da letra “E” não é o art. 296 do CC, pois, a despeito da proximidade dos institutos, o endosso não se confunde com a cessão de crédito.
Também não é o art. 15 da LUG, pois há disposição específica na Lei do Cheque, a saber:
art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Sendo assim, a alternativa E está errada por ter negado o conteúdo do art. 21 antes transcrito.
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Lei 7.357/83 (Lei do
Cheque)
Letra “A” (ERRADA):
Art. 59 Prescrevem
em 6 (seis) meses, contados da expiração
do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao
portador.
Parágrafo único - A
ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve
em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia
em que foi demandado.
Acrescentando:
Súmula 503-STJ: O
prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem
força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão
estampada na cártula.
Letra “B” (CORRETA):
Art . 29 O pagamento
do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por
terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Letra “C” (ERRADA):
Art . 6º O cheque não admite aceite
considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
Letra “D” (ERRADA):
Art . 37 A morte do
emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos
do cheque.
Letra “E” (ERRADA):
Art . 21 Salvo
estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único -
Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a
quem seja o cheque posteriormente endossado.
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Para complementar os comentários...
Prazo de apresentação do cheque:
-->30 dias, se emitido na praça de pagamento!!!
--> 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior
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Ainda acerca da letra "E" se algum dos confrades puder explicar a razão da distinção das normas contidas nos artigos 21 da Lei do Cheque e 914 do CC, agradeço desde logo.
Art. 21 da Lei do Cheque - "Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante GARANTE o pagamento."
Art. 914 do CC - "Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, NÃO responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título".
Desde logo agradeço a gentileza.
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Exite uma contradição aparente entre o art. 21 da Lei do Cheque e o art. 914 do CC:
Art. 21 da Lei do Cheque - "Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante GARANTE o pagamento."
Art. 914 do CC - "Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, NÃO responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título".
Digo aparente pois o art. 903 do CC dispõe expressamente que o CC não se aplica aos títulos de crédito previstos em legislação especial:
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Desse modo, no caso do cheque, o endossante garante o pagamento do título, não se aplicando a previsão do art. 914 do CC.
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GABARITO : B
A questão tem por objeto a Lei do Cheque (Lei 7.357/85).
A : FALSO
► Lei 7.357/85. Art. 59. Prescrevem em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
É quinquenal o prazo da monitória ▷ STJ. Súmula 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
B : VERDADEIRO
► Lei 7.357/85. Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
É inversa a regra do Código Civil ▷ CC. Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
C : FALSO
► Lei 7.357/85. Art. 6. O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
D : FALSO
► Lei 7.357/85. Art. 37. A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.
E : FALSO
► Lei 7.357/85. Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
É inversa a regra do Código Civil ▷ CC. Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.