Art. 243. Ao chegar a carga ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao destinatário para que a
retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento.
§ 1° Se o destinatário não for encontrado ou não retirar a carga no prazo constante do aviso, o transportador
avisará ao expedidor para retirála no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada
abandonada.
§ 2° Transcorrido o prazo estipulado no último aviso, sem que a carga tenha sido retirada, o transportador a
entregará ao depósito público por conta e risco do expedidor, ou, a seu critério, ao leiloeiro, para proceder à
venda em leilão público e depositar o produto líquido no Banco do Brasil S/A., à disposição do proprietário,
deduzidas as despesas de frete, seguro e encargos da venda.
§ 3° No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere o § 1° deste artigo
será comunicado imediatamente à autoridade fazendária que jurisdicione o aeroporto do destino da carga.
CBA. Art. 243. Ao chegar a carga ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao destinatário para que a
retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento.
§ 1° Se o destinatário não for encontrado ou não retirar a carga no prazo constante do aviso, o transportador
avisará ao expedidor para retirá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada
abandonada.
Note que a questão se refere à situação do § 1°, e não ao caput, ou seja, se refere ao expedidor e não ao destinatário,o qual já foi avisado para retirar a carga mas não o fez no prazo previsto.
GABARITO: LETRA A