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ID
987295
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa ABS comércio Ltda, devedora da Fazenda Pública por ICMS devido e não pago, teve seu débito fiscal inscrito em dívida ativa em 20.01.2011, contudo, tentando se recuperar da dificuldade financeira que vinha sofrendo, resolveu vender seus bens logo na semana seguinte. Não havendo realizado o pagamento do crédito tributário, a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal em 20.03.2011, contudo não havia mais patrimônio para garantir a execução. Diante desta situação é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • No momento da inscrição dos débitos ficais em dívida ativa, qualquer venda de bens sem a devida sepração de patrimônio para quitar a dívida para com a Fazenda Pública gera presunção de fraude, conforme prescrito no CTN.
  • CTN
     
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Assim sendo, independentemente de execução fiscal, a oneração de bens por sujeito passivo em débito já se faz presumir fraude.
     
    Abs.
  • O devedor, mesmo depois de já inscrita a dívida ativa, pode alienar ou onerar bens, DESDE QUE haja reservado renda suficiente para pagamento da dívida (p.ú, do art. 185, CTN).