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ID
987298
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pedro adquiriu, em dezembro de 2010, um veículo da marca Mercedes, ano 2009, e ao tentar licenciar seu veículo em 2011, constatou a existência de débito em favor do Fisco Estadual referente ao IPVA, exercício 2010, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sobre a cobrança do IPVA em atraso, com a respectiva execução deste tributo pela Fazenda Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • IPVA - Legislação do Pará - LEI N.º 6.017, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
     
    CAPÍTULO V
    DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
     
    Art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
     
    Art. 12. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
     
    i) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercício anteriores;
    ii) o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
    iii) o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto.
     
    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Abs.
  • Mesmo sendo legislação específica, tem como responder com os conhecimentos gerais do direito tributário. Senão vejamos: o adquirente não pode se esquivar da exação alegando que o tributo é devido em relação à períodos em que não era proprietário.

    Art. 130 do CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • A legislação do Pará contraria a lei de normas gerais da União (CTN), na medida em que o artigo que regula este assunto é o 131, inciso I, e não o 130:

    CTN, art. 131: São PESSOALMENTE responsáveis:

    I. o ADQUIRENTE ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos