IPVA - Legislação do Pará - LEI N.º 6.017, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
CAPÍTULO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Art. 12. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
i) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercício anteriores;
ii) o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
iii) o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Abs.
Mesmo sendo legislação específica, tem como responder com os conhecimentos gerais do direito tributário. Senão vejamos: o adquirente não pode se esquivar da exação alegando que o tributo é devido em relação à períodos em que não era proprietário.
Art. 130 do CTN.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a
taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de
melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova
de sua quitação.
A legislação do Pará contraria a lei de normas gerais da União (CTN), na medida em que o artigo que regula este assunto é o 131, inciso I, e não o 130:
CTN, art. 131: São PESSOALMENTE responsáveis:
I. o ADQUIRENTE ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos