I - INCORRETA.
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. (Grifos meus)
II - CORRETA.
Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
III - CORRETA.
Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
IV - INCORRETA.
Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
A inobservância do prazo de apresentação acarreta a perda do direito de executar os endossantes do cheque, e seus avalistas, se o título é devolvido por insuficiência de fundos (LC, art. 47, II).
Contra o avalista do emitente, a falta de apresentação do título ao sacado no prazo prescrito em lei não gera nenhuma consequência
Em princípio, o credor conserva o direito de executar o emitente, e seus avalistas, mesmo que não tenha apresentado o cheque no prazo
Súmula 600 do STF: “cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”
O tomador (ou endossatário) perderá, no entanto, o direito à execução contra o emitente numa hipótese particular: se havia fundos na conta de depósito correspondente, durante o prazo de apresentação, e estes deixaram de existir, por ato não imputável ao emitente
O transcurso do prazo de apresentação, enfim, não impede que o cheque seja levado ao banco sacado para ser descontado, uma vez que somente depois de transcorrido o prazo prescricional é que a instituição financeira não poderá mais receber nem processar o título (LC, art. 35)
Ultrapassados 6 meses do término do prazo de apresentação, o sacado não poderá mais receber e processar o cheque